TJCE - 3000981-68.2021.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000981-68.2021.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFERSON WISNER SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO 1: SERASA S.A.
RECORRIDO 2: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDO 3: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, CPC.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JEFFERSON WISNER SOUZA DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e BOA VISTA SERVICOS S.A.
Alega estar sofrendo com a negativação indevida por culpa das promovidas ao não notificá-lo previamente.
Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome do Requerente dos cadastros restritivos e indenização a título de danos morais.
Em contestação, as promovidas alegaram que a notificação prévia ao ato de negativação foi realizada; sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais e materiais.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por terem as promovidas trazido aos autos prova cabal da inadimplência e da notificação prévia à negativação (Id. 12380227).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Alega que a notificação enviada é ineficaz por não ter atingido o objetivo de informar o consumidor previamente.
Em contrarrazões, as promovidas defendem a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que as promovidas comprovaram que a notificação ocorreu regularmente (Id. 12380223).
A promovente, por sua vez, alega que a notificação seria ineficaz por não ter atingido seu objetivo de cientificar o consumidor.
No entanto, no caso em análise verifica-se que a carta com aviso de recebimento foi enviada para o endereço cadastrado do consumidor, estando de acordo a jurisprudência pátria.
Esse é o entendimento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro: Resp nº. 470.477- Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada.
Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais. (Grifou-se).
Resp. 402/958: Inscrição.
Cadastro de proteção ao crédito.
Notificação. 1.
O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2.
A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3.
Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069).
Nego provimento ao agravo."(fls. 234/235, vol. 2).
Desta forma, não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.
Desta feita, entendo que as requeridas agiram no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento questionado junto a ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1.
Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2.
Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3.
Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4.
Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018).
Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço das demandadas, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas.
Ademais, não há comprovação nos autos de que as requeridas extrapolaram os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização.
Por tal razão, restando comprovado que as rés agiram nos limites do direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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