TJCE - 3000977-31.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000977-31.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOCORRO FERREIRA SANTIAGO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000977-31.2023.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: SOCORRO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu como cumprida a sentença em ação de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora.
O banco recorrente alegou excesso de execução, apontando supostos erros nos cálculos apresentados pelo exequente, incluindo utilização de datas e valores incorretos, períodos prescritos e aplicação indevida de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença que determinou a restituição de valores descontados indevidamente da conta da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial reconheceu expressamente que todos os descontos realizados a título de empréstimos pessoais eram indevidos e determinou a restituição dos valores, na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores a essa data. 4.
O banco recorrente considerou apenas a devolução simples dos descontos entre 2018 e 2019, ignorando os demais valores impugnados pela autora e reconhecidos na sentença. 5.
O recorrente não apresentou cálculo detalhado indicando erro nos valores executados, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação concreta de excesso de execução. 6.
O cálculo apresentado pelo exequente seguiu os termos do título executivo judicial, incluindo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios fixados na fase recursal. 7.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de demonstração específica do alegado excesso de execução inviabiliza sua acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 525, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002688420198060166, Rel.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 04/11/2021.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE - BENEFÍCIO movida por Socorro Ferreira de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Alegou a parte autora diversos descontos realizados no seu benefício previdenciário desde outubro/2016, sob as rubricas EMPRESTIMO PESS, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, os quais alegou jamais ter contratado.
Aduziu ainda que, em 24/10/2016, fora creditado em sua conta o valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), referente a um empréstimo pessoal que a autora não anuiu, ocorrido o primeiro desconto em 01/11/2016, o qual seria quitado em 36 parcelas de R$ 174,39 (cento e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 6.278,04 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos).
Contestação (id. 10445992), em síntese, o Banco defendeu a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, sendo legítimos os descontos, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada sem acordo. (id. 10445999) Réplica (id. 15402303), oportunidade em que a parte promovente refutou a prejudicial de mérito e reiterou os termos da inicial.
Sobreveio a sentença (id. 15402305), na qual a magistrada julgou procedentes os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a. " Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da demandante, oriundos dos contratos de empréstimo pessoal firmados com o requerido desde 2018 (EMPRESTIMO PESS, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS); b. Declarar a nulidade dos contratos em questão, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c. Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço na conta bancária da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; d. Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu relativos a cada um dos empréstimos pessoais ora declarados inexistentes/nulos, sendo que tais valores deverão ser atualizados apenas com correção monetária (INPC) desde a data do respectivo recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu os empréstimos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Inconformado, o Banco recorrente interpôs recurso inominado (id. 105066554), requereu a total improcedência dos pedidos constantes na inicial, alegando em síntese, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, exclusão de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, inexistência de dano moral e a sua redução, por fim, ausência de cabimento de Repetição de indébito em dobro.
Recurso Inominado da parte autora (id.10446003), requereu a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões do Banco recorrido (id. 10446007 ), requereu o improvimento do recurso, e caso na sua eventual manutenção da r. sentença, que não haja majoração no valor da indenização por danos morais e condenação em patamar mínimo de honorários advocatícios.
Sobreveio acordão (id. 11554897), no qual a Quarta Turma Recursal julgou parcialmente procedentes ambos os recursos inominados, para: Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matériaC ONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando, então, a sentença para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 3.000,00, e para determinar que a restituição do indébito seja na forma simples para os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada após essa data, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno o promovido/recorrente, parcialmente vencido, em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10%, do valor da condenação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitado em julgado a ação, a parte exequente no id. 15751664, requereu execução da sentença no montante de R$ 42.619,15 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), ocasião que anexou extratos bancários dos anos de 2018 a 2024, os quais constam os descontos referentes as rubricas EMPRESTIMO PESS, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS. (ids. 15751666 a 15751670).
Petição de comprovante do depósito da garantia em juízo (id. 15751680).
Manifestação da exequente informando o decurso do prazo do executado para opor os embargos à execução, suscitando a expedição de alvará. (id. 15751689).
Embargos à execução (id. 15751693), suscitou o excesso da execução, sendo devido o valor da condenação é de R$ 12.855,32. (doze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois reais).
Sobreveio a sentença (id. 15751698), no qual a magistrada julgou nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA A SENTENÇA, reconhecendo os valores de execução de R$42.619,12, convertendo o depósito de ID86701084 de garantia em quitação integral, devendo ser entregue a parte exequente o valor de R$38.744,66 exclusivamente em seu nome, mediante alvará, e R$3.874,46 como honorários em favor do procurador judicial da autora, após o trânsito em julgado, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Inconformado, o banco executado interpôs Recurso Inominado (id. 15751702), requerendo o pedido de efeito suspensivo do recurso, sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 8.368,39 (diferença entre o valor devido e o valor pleiteado pelo exequente).
Em síntese, contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira defendeu que a execução é inexigível e desprovida de legalidade, argumentando que os valores cobrados afrontam o ordenamento jurídico e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Alegou excesso de execução, apontando que os cálculos apresentados pelo exequente contêm erros, como utilização de datas e valores incorretos, períodos prescritos e juros indevidos, resultando em um valor superior ao devido.
Além disso, pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração correta do quantum debeatur e reforçou a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
A parte recorrida não ofereceu as contrarrazões (id. 15751720).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A matéria do presente recurso versa apenas sobre eventual irregularidade nos cálculos apresentados pela parte autora.
Compulsando-se os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Desde o início, o autor alega que sofreu descontos indevidos no valor de R$ 174,39, referente a um contrato datado de 2016.
Todavia, este não foi o único contrato impugnando nestes autos.
O requerente também alegou que o Banco "não só não concluiu a quitação do empréstimo que a parte autora sequer solicitou como continuou a realizar incontáveis débitos em sua conta sob a nomenclatura de PARCELA CREDITO PESSOAL e MORA CREDITO PESSOAL".
Portanto, a causa de pedir original da ação são todos os descontos realizados na conta da autora a título de EMPRÉSTIMO PESSOAL ou MORA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, os quais foram declarados indevidos pela sentença de mérito, parcialmente mantida em sede recursal.
Tanto é assim que o juiz singular determinou a suspensão dos descontos oriundos de TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL desde 2018 e declarou a nulidade desses contratos, determinando a restituição dos valores de forma dobrada, observado o prazo prescricional.
Em sede de cumprimento de sentença (id 15751664), a requerente juntou extrato do ano de 2019, sendo possível observar os descontos no valor de R$ 174,39, a partir da parcela 27/36, descontada em 08/01/2019, bem como os demais descontos impugnados na demanda, que incidiram até 04/12/2023.
Nesse ponto, é preciso destacar que a decisão de mérito transitada em julgado, qual seja, o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, consignou que "a restituição do indébito seja na forma simples para os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada após essa data, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida".
Pois bem.
Diante do acervo probatório e do conteúdo do título executivo judicial, vejo que a impugnação apresentada pelo Banco não procede.
A instituição financeira considerou somente a devolução simples dos descontos incidentes desde 01/01/2018 a 01/09/2019, no valor de R$ 174,39, ignorando os demais descontos impugnados pela autora/recorrida.
Ademais, equivocou-se também ao não considerar nos seus cálculos a quantia fixada a título de danos morais e os honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal.
Registro, oportunamente, que as demais impugnações do recorrente foram apresentadas de forma genérica, sem indicação de qual seria os índices aplicados e o valor devido.
Na jurisprudência, destaco: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
VALOR DEVIDO CALCULADO PELO JUIZ.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO INDICANDO ERRO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002688420198060166, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/11/2021).
Em suma, pelo que consta da documentação inclusa, não existe excesso de execução no cumprimento de sentença, na medida em que o exequente observou em seu cálculo os estritos termos do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000969-67.2020.8.06.0018
Francisca de Lourdes Peixoto de Oliveira
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 13:53
Processo nº 3000981-26.2020.8.06.0004
Ogv Distribuidora de Veiculos e Pecas Lt...
Francisca Luciana Dias Mota
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 14:52
Processo nº 3000975-39.2023.8.06.0222
Carine Lima Falcao
Herbet de Carvalho Cunha
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 13:28
Processo nº 3000974-31.2021.8.06.0220
Banco Bradesco Cartoes S/A
Veronica Queiroz Silveira Tinoco
Advogado: Veronica Queiroz Silveira Tinoco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:53
Processo nº 3000991-10.2020.8.06.0024
Leilane da Silva Paula
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 23:26