TJCE - 3000988-72.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000988-72.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA SOLANGE AQUINO MOURA e outros (3) RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO- IDIB e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000988-72.2022.8.06.0222 RECORRENTES: FRANCISCA SOLANGE AQUINO MOURA E OUTROS.
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO- IDIB E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DOS AUTORES APRESENTADOS SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO AOS RECORRENTES QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE JUNTADA À DESTEMPO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Solange Aquino Moura, Sarah Aquino Moura Arouca, João Marcus Aquino Moura Arouca e Ricardo Brunno Egídio Miranda de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro-IDIB e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial - IDECAN.
Insurgem-se as partes recorrentes em face da sentença (id. 13901449) que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, entendeu pela ausência de prova dos fatos constitutivos dos direitos autorais, ao fundamento de que os promoventes não comprovaram a existência da dívida cobrada, porquanto além das duas testemunhas arroladas serem parentes destes, fato que cria obstáculo para a validade dos testemunhos, as provas documentais são insuficientes para comprovar os danos alegados.
No recurso inominado (id. 13901456), as partes recorrentes pleiteiam a reforma da sentença para obter a condenação das partes rés ao pagamento pelos serviços prestados, bem como à reparação por danos morais, sob argumento de que as contratações verbais foram devidamente comprovadas nos autos, mediante provas testemunhais e documentais.
Intimadas a apresentarem contrarrazões, as partes recorridas não se manifestaram (id. 14023988).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 14028544), para determinar às partes recorrentes que comprovassem a hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetuem o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 22/08/2024.
Devidamente intimadas, as partes recorrentes não se manifestaram, tendo havido o decurso de prazo em 02/09/2024, conforme certidão no id. 14196367.
Em 09/09/2024, no Id. 14294290, os recorrentes peticionaram juntando documentos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois as partes recorrentes não comprovaram serem beneficiárias da justiça gratuita, tampouco efetuaram o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora as partes recorrentes atuem como se isentas de custas fossem, não corroboraram satisfatoriamente o estado de pobreza, pois, intimadas para apresentarem "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), comprovante de rendimentos e cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 14028544), no prazo de 5 (cinco) dias, foram inertes e não satisfizeram o ônus probatório de atestar a hipossuficiência alegada no prazo judicialmente determinado.
Ademais, os documentos juntados de forma extemporânea não serão aceitos, não obstante sejam também insuficientes, pois não atenderam ao comando judicial.
Quanto à recorrente Sarah Aquino Moura Arouca, acostou apenas declaração de IRPF, Id. 14295843; quando ao João Marcus Aquino Moura Arouca, apresentou "Termo de compromisso de estágio" e comprovante de pagamento da "bolsa estágio", Id. 14295844; quanto à Francisca Solange Aquino Moura, junto CTPS incompleta, Id. 14295845.
Nada foi juntado quanto ao recorrente Ricardo Brunno Egídio Miranda de Oliveira, e nenhum extrato bancário das partes recorrentes foi apresentado, desatendendo ao prazo estabelecido no despacho de Id. 14028544, bem como aos documentos relacionados na manifestação judicial.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou aos recorrentes que comprovassem o estado de pobreza, contudo, assim não o fizeram.
No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal do Estado do Ceará e destas Turmas Recursais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE, por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência das partes recorrentes a garantirem-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimadas para esse mister, julgo deserto o presente recurso, uma vez que é inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC, em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000988-72.2022.8.06.0222 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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