TJCE - 3000988-46.2019.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PETIÇÃO AUTOS: Nº 3000988-46.2019.8.06.0006 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Após a decisão colegiada que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora peticionante, devido ao preparo insuficiente (Id. 13593143), foi apresentada uma petição informando sobre o pagamento das custas.
Nessa peça, o requerente alega que havia seguido o procedimento para o recolhimento da integralidade das custas; e que ao emitir o boleto, apenas uma única guia foi gerada, no valor de R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Relata que apesar de não ter efetuado o pagamento das custas, deveria ter sido oportunizado complementá-las, conforme estabelece o artigo 1.007, § 2º, da Lei 13.105/2015.
Assim, pleiteia que seja concedido novo prazo para que possa efetuar o pagamento integral das custas, permitindo a análise do Recurso Inominado.
Juntou documento: "print" de tela do site quando emitida a guia.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Data vênia, tal petição não tem forma nem figura de direito.
Caso fosse de interesse do recorrente impugnar o acórdão, deveria tê-lo feito através de Embargos de Declaração (artigo 1.022, CPC) ou Recurso Extraordinário (artigo 1.029, CPC), não podendo fazê-lo por via transversa e sem atender as formalidades legais, após o decurso dos prazos legais para recorrer.
A petição mais de assemelha a um "Pedido de Reconsideração".
No Id. 12610536, esse relator determinou a comprovação da condição de hipossuficiência do recorrente.
Diante da ausência de comprovação suficiente, foi concedido o prazo de 48 horas para o condomínio recorrente pagar as custas pertinentes, conforme Id. 12846837.
No Id. 13077644, consta o recolhimento apenas da guia de R$ 147, 54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o que motivou a inclusão no processo na pauta de julgamento e, à unanimidade, o recurso foi declarado deserto, acórdão no Id.13593143, na sessão realizada no dia 19 de agosto de 2024.
Ressalto que o recorrente teve a oportunidade de 48 horas após a publicação da intimação do despacho para o pagamento integral das custas.
Nesse período, deveria ter se atentado para corrigir qualquer vício referente ao preparo recursal, bem como às comprovações de pagamento, haja vista que o julgamento do recurso ocorrera após um mês desde a determinação judicial.
Ademais, não é admitida a complementação de valores após o prazo estipulado nos Juizados Especiais, conforme disciplina o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Finalmente, ressalto que a referida petição sequer possui previsão normativa para processamento, portanto não se presta como meio de insurgência contra a decisão colegiada de não conhecimento do Recurso Inominado, por inadequação da via eleita.
O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão pelo magistrado que a proferiu.
A legislação pátria traz, de forma excepcional, a possibilidade de alteração e revisão da decisão; não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, INDEFIRO a PETIÇÃO apresentada ao ID. 13890827 dos autos e mantenho a decisão colegiada de não conhecimento do Recurso Inominado, em todo seu teor.
Após intimação, providenciem-se os expedientes de praxe para remessa dos autos ao juízo de origem.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000988-46.2019.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS RECORRIDO: JOSE WALTER SOUSA GOMES e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000988-46.2019.8.06.0006 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS RECORRIDOS: JOSE WALTER SOUSA GOMES E PARACLITO ENGENHARIA LTDA ORIGEM: 13º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECRETO SENTENCIAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO E CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE PARA PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Condomínio do Edifício Via Paris objetivando a reforma da sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de José Walter de Sousa Gomes e Paráclito Engenharia LTDA.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 12601047) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais.
Foram opostos embargos de declaração pelo promovente em face do decisum (Ids. 12601049, 12601054, 12601056, 10601061 e 10601065) a fim de ver sanada suposta omissão acerca do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Em sentença (Ids. 12601069 e 12601070), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, haja vista que o pleito autoral de justiça gratuita deve ser provado por meio de documento hábil, o que não ocorreu in casu. Nas razões do recurso inominado (Id. 12601072), o promovente arguiu que o não comparecimento à audiência virtual de conciliação, ocorrida em 08/11/2023, se deu por motivos de força maior, notadamente porque "não conseguiu entrar na sala a tempo para a audiência de conciliação, chegando atrasado para o ato processual, devido a promovente não ser aceito para ingressar na sala virtual de audiências [...]" e, assim, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, estando o demandante desprovido de recursos financeiros, com saldo negativo em conta, e elevado número de condôminos inadimplentes.
Intimada, a parte recorrida Paráclito Engenharia LTDA. apresentou contrarrazões (Id. 12601078), suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e consequente reconhecimento da deserção recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção integral dos termos da sentença.
Ausentes as contrarrazões do recorrido José Walter de Sousa Gomes.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (Id. 12610536), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "através dos balancetes contábeis do condomínio dos últimos três meses (anexando as receitas e despesas), a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 29/05/2024 e publicação em 06/06/2024.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao Id. 12815066 para requerer a juntada dos últimos três balancetes e da inadimplência condominial que atualmente é de R$ 124.726,79, tendo colacionado a devida documentação de comprovação aos Ids. 12815067 e 12815068.
Em sede de despacho ao Id. 12846837, verificou-se, pelos documentos anexados aos autos, que o recorrente não se enquadra como beneficiário da gratuidade da justiça, tendo sido determinado que "[…] efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". Devidamente intimado, o recorrente juntou aos fólios (Ids. 13077643 e 13077644) apenas a guia e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas da Defensoria Pública, no valor de R$ 147,53 (cento e quarenta e sete reis e cinquenta e três centavos). É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo, merecendo guarida a preliminar contrarrecursal de deserção suscitada pela parte recorrida, conforme passo a expor.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que as custas foram pagas pelo recorrente a menor, pois apresentou em juízo somente a guia da Defensoria Pública com o seu respectivo comprovante de pagamento (R$ 147,53), deixando de colacionar aos fólios as guias Fermoju (R$ 1.413,98), do Ministério Público (R$ 184,44) e dos "Recursos de decisões proferidas nos Juizados Especiais (Recurso Inominado)" (R$ 38,23), bem como as comprovações de quitação destas, as quais são de recolhimento obrigatório, de acordo com a Tabela de Custas Processuais TJCE 2024 - em conformidade com a Lei 16.132, de 01.11.2016.
De tal forma, o recurso encontra-se deserto.
Nessa senda, conforme determinam as normativas acerca do recolhimento de custas, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovada, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais.
Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000988-46.2019.8.06.0006 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS RECORRIDO: JOSE WALTER SOUSA GOMES, PARACLITO ENGENHARIA LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000988-46.2019.8.06.0006 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID. 12610536., a parte recorrente anexou documento (extratos condominiais), ID. 12815066 .
Contudo, apesar de ter anexado os extratos referente as despesas do condomínio, não cumpriu em sua totalidade a determinação do despacho anterior que, para fins de elucidação, requisitava a necessidade de se anexar, de forma conjunta, tanto as despesas quanto as receitas.
Portanto, por esse documento não restou sobejamente comprovada sua condição de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000988-46.2019.8.06.0006 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através dos balancetes contábeis do condomínio dos últimos três meses (anexando as receitas e despesas), a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000974-29.2017.8.06.0072
Rebeca Baia Sindeaux
Construtora Incorporadora e Imobiliaria ...
Advogado: Lia Alves Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 09:01
Processo nº 3000991-08.2016.8.06.0167
Ld Urbanismo LTDA
Dora Cristina Aragao de Vasconcelos
Advogado: Fabio Gentile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 08:26
Processo nº 3000976-04.2016.8.06.0017
Sandbox International School Fortaleza
Paulo Monteiro Junior
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2019 10:49
Processo nº 3000977-20.2019.8.06.0102
Wilson Sales Belchior
Anderson Barroso de Farias
Advogado: Wesley Marinho Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 16:43
Processo nº 3000991-70.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Henrique Barroso
Vip Imobiliaria LTDA
Advogado: Paschoal de Castro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 12:04