TJCE - 3000974-29.2017.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 3000974-29.2017.8.06.0072 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME CNPJ 21.***.***/0001-36, para alcançar os bens de seu sócio, Bruno Albuquerque Holanda. Nos autos, resta comprovada a penhora eletrônica negativa em nome da empresa acionada.
Verifica-se, que a empresa encontra-se com situação cadastral Baixada, que encerrou suas atividades não tendo sido encontrada para intimação para cumprimento de sentença e quitação do débito reclamado. Encontra-se demonstrada que todas as providências possíveis foram adotadas com o objetivo de fazer cumprir o acordo realizado entre as partes e homologado por este juízo, sendo que o débito fora satisfeito parcialmente, no valor de R$ nenhuma delas restasse exitosa. O pedido está disciplinado no CPC no art. 133 e seguintes. Citado, o sócio Bruno Albuquerque Holanda não se manifestou nos autos, juntado procuração sem a devida assinatura do outorgante (Id nº 88214965). A desconsideração da personalidade jurídica encontra abrigo no CDC e CC, vejamos os dispositivos respectivamente: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade , ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida requerida se justifica ante a constatada ausência de lastro patrimonial e encerramento das atividades da acionada, representando severos obstáculos ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Face ao exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME, estendendo a obrigação da empresa nesta causa ao sócio, Bruno Albuquerque Holanda. - CPF: *28.***.*54-21. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Tornem-se no cadastro do presente processo, inativa a parte executada CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME CNPJ 21.***.***/0001-36, para melhor esclarecimento de que a execução tramita em nome do sócio. b) Habilite-se a procuradora do acionado, conforme procuração de id nº 88214965, dando ciência desta decisão; E intime-se, via Djen, para juntar nova procuração devidamente assinada. c) Intimem-se a parte autora, por seu advogado via sistema, para ciência desta decisão. d) Proceda ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor do débito atualizado (R$ 9.002,69) em face do sócio Bruno Albuquerque Holanda. - CPF: *28.***.*54-21. e) Restando exitosa a penhora eletrônica, e TRANSFERIDO o valor bloqueado para conta judicial, INTIME-SE o executado, via DJEN através de sua patrona, para, querendo, oferecer embargos à execução(Art. 52, inciso IX, da Lei Nº 9.099/95) no prazo legal; f) Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. g) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. e) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome dos sócios executados que não tenham nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação dos veículos encontrados e de outros bens passível de penhora. f) Não sendo localizado veículos em nome dos executados via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Carta Precatória Juízo do Juizado Especial competente de Fortaleza-CE) para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) e lá realize a penhora e avaliação de bens do devedor passíveis de penhora, intimando-se em seguida o devedor, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. g) Havendo advogado constituído pelo devedor, a intimação para embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. h) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. i) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. j) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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