TJCE - 3001003-46.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001003-46.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Parte Autora: IMPETRANTE: MARIA ROZERLANDIA DA SILVA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA ROZERLANDIA DA SILVA contra ato supostamente abusivo atribuído ao Prefeito de Juazeiro do Norte/CE, GLEDSON LIMA BEZERRA, partes qualificadas na exordial.
Para tanto, alega a impetrante, em estreita síntese, que: 1. É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), lotada na Secretaria Municipal de Educação de Juazeiro do Norte (CE); 2. É mãe de NICOLAS DA SILVA ALENCAR, nascido em 08/06/2005, a qual se encontra acometido de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID. 10 F31.6); 3. O filho não possui quaisquer atividades letivas ou laborativas e é totalmente dependente do auxílio da genitora para realização de suas atividades diárias; 4. Em função disso, no ano de 2021 obteve a redução da sua carga horária com validade de 1 (um) ano; 5. Entretanto, desde 14/04/2023 formulou novo pedido de redução e não obteve, até o momento, quaisquer respostas. Por fim, pede a impetrante pela concessão de tutela provisória para determinar a imediata redução da carga horária de trabalho, sem qualquer redução pecuniária e sem compensação de horários.
Decisão de ID 72805654 determinou a emenda da inicial para corrigir o polo passivo do mandado de segurança, com a indicação correta da autoridade coatora, o que foi providenciado na petição de ID 73165547.
Decisão de Id. 78287336 concedeu a tutela pleiteada Na contestação de ID. 79734468, o Município de Juazeiro do Norte defende, em síntese que, (i) preliminarmente, a ação carece de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; (ii) não há previsão legal para embasar o pleito da parte impetrante.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id. 105173239) a favor da concessão da segurança à parte impetrante.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da questão, devo analisar a preliminar levantada pelo Município de Juazeiro do Norte. É que é dever da Administração Pública, por força do princípio constitucional da duração razoável do processo, oferecer resposta em tempo adequado às demandas que lhe são submetidas.
A autora protocolou pedido administrativo aos 14/04/2023, mas não obteve resposta até a data de protocolo, de modo que a Edilidade não demonstrou que atendeu ao pleito, fazendo, pois, crer que não foi respondido até o momento, resistindo à pretensão.
Apesar de não haver prazo estipulado em legislação, em situações parecidas à discutida nestes autos, a Egrégia Corte de Justiça Alencarina vem decidindo que, diante da demora administrativa, deve-se reconhecer a mora da Administração e possibilidade de ajuizamento de ação judicial, com base na utilização do art. 24, da Lei Federal nº 11.457/2007, de forma subsidiária.
A referida norma estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão conclusiva em tais procedimentos administrativos tributário: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DEMORA ILEGAL E INJUSTIFICADA PARA PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EXTRAPOLADO O PRAZO RAZOÁVEL DE 360 DIAS.
LEI Nº 11.457/2007, ART. 24.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança apontando como ato coator a demora ilegal e injustificada do Impetrado em analisar e emitir parecer no pedido de compensação objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11374292/2022, protocolado em 02/12/2022, aduzindo que o pedido ¿não teve qualquer movimentação, nem para deferir, nem para negar o requerimento¿. 2.
A despeito de inexistir, no âmbito da legislação estadual, prazo máximo para conclusão do processo administrativo fiscal, não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao erigir que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3. À vista da lacuna percebida na legislação estadual quanto aos parâmetros objetivos do tempo considerado razoável para a duração do processo administrativo tributário, a legislação federal, a se analisar enquanto possível parâmetro subsidiário, estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão conclusiva em tais procedimentos, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4.
De acordo com o Eminente Ministro Gurgel de Faria, ¿Por ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública, cabe determinar a imediata conclusão de pedidos de ressarcimento protocolados há mais de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.¿ (AREsp n. 1.961.750, DJe de 23/08/2022.) 5.
Considerando o protocolo do pedido administrativo em 02/12/2022, e ultrapassado prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem que tenha sido proferida decisão conclusiva acerca do pedido, configurada está a violação de direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6.
Segurança Concedida, determinando ao Impetrado que seja proferida decisão conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias e, se extrapolado esse prazo, suspenda a exigibilidade do crédito tributário até a efetiva decisão no âmbito administrativo.
Prejudicialidade do Agravo Interno Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da impetração e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0631077-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 08/02/2024, data da publicação: 08/02/2024) Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, verifico que a impetrante pretende a redução concessão de comando judicial para determinar a imediata redução da carga horária de trabalho, sem qualquer redução pecuniária e sem compensação de horários.
Apesar de Município alegar a impossibilidade do pleito, o argumento utilizado mesmo não encontra guarida na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Explico.
Conforme já mencionado na decisão de Id. 78287336, pautado no princípio da igualdade substancial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, editou a seguinte tese no Tema nº 1097: Tema 1.097 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Tese Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O artigo da legislação federal utilizado como referência trata da concessão de horário especial ao servidor portador ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência no serviço público federal, conforme pode-se analisar da ementa do julgado do Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Relembro que a decisão do Pretório Excelso tem como fonte a Constituição Federal e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada ao ordenamento jurídico na forma de emenda constitucional.
Nos artigos 25 e 26, da Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, é estabelecido que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais e igualdade de oportunidades.
Ainda, conforme o artigo 227, da Constituição Federal, é assegurado o tratamento prioritário à criança a garantia de direitos mínimos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer dependem de atendimento materno.
Ademais, o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou pela possibilidade da concessão da redução de carga horária de servidor municipal utilizando como parâmetro a legislação federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos.
Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos.
Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que ¿Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990¿. 4.
Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 5.
Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Dessa forma, confirmar a liminar e conceder a segurança é medida que se impõe. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, em consonância com o opinativo ministerial, confirmo o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora proceda à redução da jornada de trabalho da impetrante em 02 (duas) horas diárias, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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