TJCE - 3001252-30.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001252-30.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: FRANCISCA VILZIANE RIBEIRO MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID 88438849.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001252-30.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA VILZIANE RIBEIRO MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença monocrática, apenas no tocante à modalidade de restituição do indébito. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUARTA TURMA RECURSAL Nº PROCESSO: 3001252-30.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA VILZIANE RIBEIRO MOURA COMARCA DE ORIGEM: ITAPIPOCA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CESTA DE SERVIÇOS.(TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 5) CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS (30/03/2021).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANTIDO VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença monocrática, apenas no tocante à modalidade de restituição do indébito.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação De Obrigação De Não Fazer C/C Repetição De Indébito e Reparação De Danos, ajuizada por FRANCISCA VILZIANE RIBEIRO MOURA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a autora em petição de id. 8338935 ser correntista no banco promovido, tendo percebido em seus extratos a ocorrência de descontos indevidos na referida conta, relativos às tarifas denominadas TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5, desde 2017, que asseverou jamais ter contratado. Requereu, assim, a anulação do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, com a restituição da repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 9.931,36.
O banco demandado apresentou contestação (id. 8339005), na qual defendeu preliminarmente: a falta do interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição trienal, e, quanto ao mérito, aponta pela regularidade na cobrança das tarifas pelo uso dos serviços bancários, amparada nos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), razão pela qual, consequentemente, o pedido autoral deveria ser julgado improcedente. A audiência de tentativa de conciliação (id. 8339013) restou infrutífera com pedido de julgamento antecipado da lide. Diante dos fatos apresentados, o juízo da origem proferiu sentença de mérito (id. 8339014), na qual julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05" na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Inconformada com a decisão, o promovido interpôs recurso (id. 8339023) defendendo preliminarmente: a impugnação a gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, quanto ao mérito, apontou a existência de erro de julgamento na sentença recorrida, reiterando a regularidade da cobrança com base nos normativos do BACEN, inexistindo dever de indenizar ou restituir, requerendo o julgamento improcedente do pedido inicial e, subsidiariamente, requer que seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme circunstâncias do caso e levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e restituição do indébito na modalidade simples.
Contrarrazões pelo id. 8339027, defendendo o não provimento do recurso.
V O T O Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo), razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARMENTE Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Rechaçado.
As hipóteses em que o Recurso Inominado interposto terá a concessão de efeito suspensivo são providências excepcionais (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissíveis em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela não há perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora, condenando o promovido em danos materiais e morais de pequena monta, não sendo crível que cause abalo à entidade bancária de grande porte empresarial e econômico em suportar o cumprimento de sentença.
I) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECHAÇADA.
O banco recorrente sustentou a necessidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita, alegando inexistirem nos autos elementos probantes que subsidiem a concessão dessa benesse legal em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado, pela instituição financeira, que a recorrida possua condições financeiras para pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos que indiquem tal possibilidade, razão pela qual rechaço a impugnação arguida.
II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
A parte recorrente sustenta a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o teor do art. 5°, XXXV da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada.
III) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEITADA Anote-se, por oportuno, que incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviços.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Dessa reforma rechaço a preliminar ventilada.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação da tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO5, entre as partes litigantes e, consequentemente, da legalidade dos descontos decorrentes de sua contratação e dos danos materiais e morais arbitrados na origem.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
No caso em discussão, entendo que acertou o juízo sentenciante, observando que o banco recorrente não anexou contrato que demonstrasse a anuência do recorrido na aquisição de pacote de serviços bancários, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por outro lado, não merece guarida o argumento da instituição financeira de que as diversas movimentações bancárias, supostamente feitas pelo correntista, justificariam a cobrança da tarifa, visto que impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Portanto, uma vez que não restou demonstrada, em momento algum, a formalização do suposto contrato, desacolho a pretensão recursal para declarar a inexistência da contratação da tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO5" e, como resultado, declarar indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira recorrida, sob a rubrica da respectiva tarifa.
Assim, os descontos efetuados em prejuízo da recorrida se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual configura-se atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Logo entendo correto o juízo sentenciante que determinou a nulidade da relação jurídica.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito desta Turma Recursal e na jurisprudência dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Apelação Cível - 0200934-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECIDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO I, CPC).
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
CONTRATO ANULADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506758320218060067, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date).
Assim, reformo a forma da restituição do indébito no caso em tela, por entender que a restituição deva ser procedida nas formas simples e dobrada, a depender da época do desconto indevido.
Nos termos do julgado EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida, descontos anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores a essa data devem ser indenizados de forma dobrada, preservadas as formas de atualização quanto aos juros e correção monetária definidas em sentença.
Observados os fatos acima referidos, cumpre agora examinar a real efetivação de dano moral suscitado pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva.
Como se infere dos autos, suscita a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, fato que lhe diminuiu o crédito para cumprimento de outras obrigações financeiras.
Assim, presentes, no caso, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte, a repercussão social do abalo, a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter a condenação da instituição financeira promovida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, como indicado na sentença de origem, o qual considero justo e condizente com o caso em tablado. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência atinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática apenas no tocante a apuração da restituição do indébito, para que as parcelas indevidamente descontadas anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídas na forma simples e os descontos posteriores a essa data sejam apurados com restituição do indébito em dobro.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, uma vez que, logrou êxito recursal parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É como voto.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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