TJCE - 3001258-89.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988661
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988661
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001258-89.2023.8.06.0019 RECORRENTE E RECORRIDO: MARIA CRISLAYNE DE SOUSA LIMA E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A AUTORA E A CEDENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO.
TEMPO DE PERMANÊNCIA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTRO RESTRITIVO REDUZIDO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM dos Recursos Inominados, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, proposta por Maria Crislayne de Sousa Lima em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e de FRAM Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 23880721) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que seu nome estaria inscrito em órgãos de proteção ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 760,87 (setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), junto ao promovido, sendo que nunca realizou negócio com a aludida instituição.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação (ID 23881350), o Fundo de Investimento sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o débito decorreria de relação contratual com a empresa OMNI NPL2, de quem é cessionária do crédito (contrato nº 6500127962, Cartão Private Label, cessão realizada em 07/01/2022).
Ressaltou, por fim, a inexistência de negativação em nome da promovente.
A empresa FRAM Capital Distribuidora, em contestação (ID 23881360), sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o débito discutido pertence exclusivamente ao Fundo de Investimento.
Em réplica (ID 23881376), a autora reafirmou a legitimidade passiva da empresa FRAM Capital Distribuidora, por ser a administradora do Fundo de Investimento.
Na sequência, reiterou os termos da petição inicial.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 23881388), que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "(…) condenando as empresas demandadas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II e Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de repararem os danos morais suportados pela autora Maria Crislayne de Sousa Lima, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito no valor de R$ 760,87 (setecentos e sessenta e oitenta e sete centavos), imputado em desfavor da autora; determinando que as demandadas procedam a exclusão definitiva do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista, sob as penas legais." Inconformado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG interpôs Recurso Inominado (ID 23881401), no qual reiterou os argumentos apresentados em contestação.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para que fosse afastada a condenação em indenização por danos morais ou, alternativamente, reduzido o respectivo valor.
A parte autora também interpôs Recurso Inominado (ID 23881411), por meio do qual requereu a majoração do valor de R$ 3.000,00, fixado a título de indenização por danos morais.
A promovida apresentou Contrarrazões, ID 23881419.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 23881420), nas quais suscitou preliminar de deserção, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária já deferida) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar Contrarrecursal de deserção.
Rejeitada.
Quanto à preliminar de ausência de pagamento integral do preparo arguida pela parte autora em desfavor da empresa ré Fundo de Investimento, esta não merece prosperar.
Analisando-se os comprovantes juntados aos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado de forma regular, em conformidade com a Tabela de Custas Processuais - 2025.
A autora, em contrarrazões, sustenta que a empresa, ao efetuar o preparo, deixou de recolher o valor de R$ 40,10, correspondente à guia de Recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Todavia, observa-se no comprovante acostado ao ID 23881404 que o referido valor foi incluído na guia FERMOJUR (A+B).
Dessa forma, não há o que se falar em ausência de pagamento integral do preparo.
Portanto, a peça recursal deve ser devidamente analisada, uma vez que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome da promovente MARIA CRISLAYNE no serviço de proteção ao crédito, diante da negativa da contratação da consumidora, bem como verificar se a pendência lhe causou danos morais, a serem ressarcidos.
Afirmando a negativação indevida, junto à inicial, a promovente apresentou Extrato oriundo do Serasa Experian (ID 23880722), apontando, como "Pendências Financeiras Pefin" a dívida de R$ 760,87, referente ao Contrato nº 00127962, Modalidade: CRED PESSO, Origem: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Data: 21/01/2020.
Visto isso, primeiramente, importa mencionar que a anotação de "pendência financeira - PEFIN" equipara-se, efetivamente, à inscrição/negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a referida anotação é acessível a outras empresas e não somente àquela em que consta a pendência financeira, de modo que se confere publicidade a terceiros, prejudicando sobremaneira o consumidor, mormente quando o débito é indevido.
Inobstante, considerando a negativa de contratação e a pendência apontada, cumpre analisar a legitimidade do contrato (origem da dívida questionada).
Diante da tese apontada, caberia à empresa promovida o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da contratação e da dívida respectiva, de acordo com as exigências legais.
Nesse sentido, ao sustentar a regularidade da cobrança, a instituição promovida afirmou que o débito se originou de relação contratual com a empresa OMNI NPL2, da qual é cessionária do crédito (contrato nº 6500127962, Cartão Private Label, cessão realizada em 07/01/2022).
Para comprovar suas alegações, a instituição apresentou, nos autos, certidão cartorária (ID 23881353) que registra a cessão e aquisição de direitos da OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento para a empresa promovida, incluindo o crédito relativo ao contrato nº 6500127962, no valor de R$ 452,18.
Pois bem.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do débito que ensejou a restrição creditícia, limitando-se a alegar tratar-se de crédito decorrente de cessão junto à empresa OMNI S/A, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documentação que comprovasse o estado de inadimplência e o efetivo lastro contratual entre a promovente e a parte cedente.
Destaco que, não obstante a empresa recorrida tenha juntado aos autos o termo de cessão de crédito do débito questionado, este, por si só, não exime o cessionário de demonstrar a existência da dívida por meio do instrumento contratual que comprove o vínculo jurídico entre o cedente e a parte devedora.
Diante disso, entendo configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, mantenho a sentença de origem que declarou a inexistência do débito decorrente do contrato nº 6500127962, no valor de R$ 760,87 (setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), reconhecendo, por conseguinte, a indevida inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
No que se refere ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, entendo que não assiste razão à empresa, pois restou configurado o dano, uma vez que promoveu a negativação do nome da autora sem respaldo contratual válido, caracterizando conduta ilícita.
A controvérsia recursal apresentada pela parte autora consiste na análise sobre a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), posto que a recorrente sustenta que o valor é insuficiente para recompor os danos e está abaixo do praticado na jurisprudência das turmas recursais do TJ/CE.
Nesse contexto, considerando o pleito de majoração do quantum indenizatório, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao tempo o qual o nome do consumidor restou negativado, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Ademais, é necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado, devendo ser considerado o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer a finalidade pedagógica da condenação, no sentido de evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
No caso, importa destacar que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2024, ao ser questionada se seu nome ainda constava no cadastro restritivo de crédito, a autora afirmou que não havia mais restrição (ID 23881386; minuto 3:50 da gravação).
Tal circunstância demonstra que os efeitos da negativação indevida foram mitigados antes mesmo da conclusão da instrução processual, o que deve ser levado em consideração na fixação do quantum indenizatório.
Embora reste configurada a ilicitude da conduta da instituição promovida, o tempo de permanência da restrição foi reduzido, o que limita a extensão do abalo moral suportado.
Assim, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 3.000,00) se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte RÉ recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte AUTORA recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É o voto.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988661
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05/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA CRISLAYNE DE SOUSA LIMA - CPF: *20.***.*81-21 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108206
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108206
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108206
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19/08/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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