TJCE - 3000164-49.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO LAVRAS DA MANGABEIRA JECC DE LAVRAS DA MANGABEIRA - PJe RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N–VILA BANCÁRIA – LAVRAS DA MANGABEIRA/CE CEP.: 63300-000 – FONE: (88) 3536.2140 PROCESSO Nº 3000164-49.2022.8.06.0114 Promovente: AUTOR: MARINA DE SOUZA CARNEIRO Promovido: REU: CAGECE NATUREZA: [Indenização por Dano Moral] S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, supra mencionadas.
Os termos do acordo foram dispostos nestes autos, devidamente digitalizados e firmados em petição que repousa no ID. 52378678. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: “O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: “III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado na petição de ID. 52378678. que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais sob responsabilidade da parte demandante, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurar o estado de pobreza, observado o prazo prescricional, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira, 16 de janeiro de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
20/01/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 19:03
Homologada a Transação
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09/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000164-49.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pela parte requerente, constante da petição inicial e do cadastro eletrônico deste processo, contra Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alegando ausência de fornecimento de água em sua residência por alguns dias dos meses de fevereiro e de março deste ano de 2022.
Devidamente citada, a parte reclamada contestou o pedido, alegando em suma decorrera de fato de terceiro, tendo sido devidamente comunicado à população, inclusive com exclusão da conta respectiva ao período da falta de água, e que a situação não enseja dano moral. 1.1.
Das preliminares arguidas: 1.1.1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 1.1.2.
Ilegitimidade ativa ad causam: Não merece prosperar essa preliminar. É que a parte requerente é consumidora de fato dos serviços fornecidos pela parte requerida, e, inobstante não conste seu nome nos registros da concessionária, foi ela quem sofrera as consequências pela interrupção quanto ao fornecimento de água. 1.2.
Do mérito: Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, cujo momento apropriado para apresentação é, conforme dito, a inicial e a peça defensiva, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo, tando que este Juízo emitiu decisão, por meio da qual anunciou o julgamento antecipado da lide, não tendo havido nenhuma impugnação das partes.
Quanto ao mérito, assiste razão à parte requerente, e consequentemente o pedido merece ser acolhido.
Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão trazida aos autos é a ocorrência de danos morais em virtude de interrupção sistemática e injustificada no fornecimento de água pela requerida, que é concessionária de serviço público, por longo período de tempo.
Vaticina o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, que, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” acrescenta ainda o parágrafo único, desse dispositivo, que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Essas disposições devem ser interpretadas em consonância com as demais regras do Código de Defesa do Consumidor, e, dentre elas, destaca-se o disposto no art. 14, caput, e seu parágrafo terceiro, nesse sentido: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” Extrai-se desse conteúdo normativo que, não é porque a concessionária ré desenvolve serviço público essencial e contínuo que acarreta sua responsabilidade universal e objetiva por eventuais danos decorrentes da interrupção do serviço que presta.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor elenca os casos nos quais essa responsabilidade é afastada, conforme seu art. 14, § 3º.
Todavia, a empresa concessionária requerida, tendo confirmado que o defeito existe (ausência de fornecimento de água por alguns dias), fato incontroverso, inclusive, não logou êxito em comprovar a culpa exclusiva de terceiro, necessário à exclusão de sua responsabilidade.
Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, igualmente deve-se considerar a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qua [s]erviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
E o Código de Defesa do Consumidor completa o regramento no sentido de que os serviços prestadas pelas concessionárias de serviço público devem ser contínuos quando essenciais, como é o caso do fornecimento de água.
Neste sentido é o artigo 22 do CDC.
Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva.
Excepcionalmente, contudo, reputar-se-á subjetiva a responsabilidade do Poder Público, implicando na necessidade de comprovar, inequivocadamente, conduta culposa do ente estatal para permitir sua responsabilização.
E, como se vê, este é o caso dos autos, já que a alegação da parte requerente é no sentido de que o dano adveio de uma omissão da prestadora de serviço público, ora requerida, a qual teria deixado de fornecer produto essencial (água) por períodos de tempo oscilantes, sendo cogente, portanto, a comprovação da conduta culposa dessa, para permitir sua responsabilização.
Destarte, é o caso de aplicação da Teoria da Culpa no Serviço, segundo a qual a aferição da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da omissão culposa ou dolosa, o evento danoso e o nexo de causalidade.
Pois bem, a prova dos autos é suficiente para concluir pela negligência da CAGECE, principalmente se se considerar que é fato incontroverso a interrupção sistemática do fornecimento de água, por longo período de tempo.
Neste sentido, tem-se a própria afirmação da parte autora (exordial), a confissão da promovida (defesa) e as notícias extraídas do site da promovida, que foram anexadas pela parte autora em sua inicial.
A requerida faltou com as suas responsabilidades, eis que deixou de assegurar contínuo abastecimento do local onde reside a parte autora.
Desse modo, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva da concessionária ré, porquanto sua omissão na manutenção do sistema de abstecimento causou a interrupção dos serviços de água para residência da parte autora (dano e nexo de cauusalidade), de modo que resta demonstrado o seu dever de indenizar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
Caso em que consumidora alega que teve o fornecimento de água potável indevidamente suspenso por longo período de tempo sem justificativa plausível, e busca ver-se indenizada pelos alegados danos morais que lhe foram impostos.
Sentença que reconhece o dever de indenizar e é atacada apenas por recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual é buscada a majoração do valor da indenização por danos morais. 2.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve ser majorado o quantum indenizatório por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), montante este que se mostra mais proporcional ao abalo extrapatrimonial sofrido pela consumidora, que se viu privado do serviço essencial de abastecimento de água tratada por longo período de tempo.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº *00.***.*88-53, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AGT: *00.***.*88-53 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
No que diz respeito ao valor da indenização, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 708380 MS 2015/0114544-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2015) (destaquei) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Concessionária de serviços de agua e esgoto.
Relação cliente/empresa regida pelo CDC.
Interrupção do serviço à residência do autor por 37 dias.
Demora injustificada no reparo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral. 1.
A causa de pedir se funda na demora injustificada ao restabelecimento do fornecimento de agua ao imóvel do autor posteriormente a realização de obras no local. 2.
Em se tratando de relação de consumo e adequando-se autora e ré aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, incide na hipótese a norma consumerista como norma de sobredireito, não havendo que se falar na aplicação prioritária das normas que regem o setor em questão (Dec. 53/76 e Lei 11.445/07). 3.
Diante do que lhe impunha não somente a norma processual vigente (inciso II do art. 373 do NCPC) assim como diante da inversão do ônus da prova ope legis face o disposto no art. 14 § 3º inciso I do CDC, era dever da empresa demonstrar sua tese de que o imóvel não ficou desabastecido.
Não foi produzida prova que contrariasse a alegação autoral de que ficou 37 dias sem a prestação do serviço à sua residência. 4.
Diante de tal prazo excessivo sem o serviço, não socorre à ré a tese de que uma cisterna evitaria os transtornos alegados pelo cliente visto que a existência de um reservatório no local, a teor do invocado art. 29 do Dec. 553/76 visa suprir o imóvel nos intervalos de abastecimento normal da localidade e não por um prazo absurdo de 37 dias. 5.
O dano moral é evidente inclusive diante do entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."). 6.
Observados tais aspectos e diante da interrupção que ocorre por 37 dias, o valor arbitrado pelo sentenciante de R$5.000,00 se mostra prudente e moderado. 7.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00259223420168190210, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - REVELIA - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DO JULGADOR - PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PROVIDO. - A obrigação de prestar o serviço de fornecimento de água de forma contínua, com a admissão de interrupção somente em casos excepcionais e previstos em lei, se justifica pelo fato de se tratar de um serviço público essencial (art. 10, I, da lei federal 7.783/89).
Nesse contexto, a suspensão indevida do fornecimento de água - desde que não seja por período insignificante - não provoca mero desconforto, mas constitui prática absurda, geradora de dano moral - No caso, a COPASA não contestou a ação indenizatória em que a parte autora alega que houve interrupção, por quatro dias, do fornecimento de água à sua residência, em razão de um problema na instalação externa, de responsabilidade da prestadora do serviço, aplicando-se os efeitos da revelia - A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessiva nem irrelevante, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205485725001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaquei) O fato da parte autora ter sido privada do fornecimento de água sem qualquer aviso prévio impingira-lhe, inexoravelmente, abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, porquanto a interrupção reiterada e indevida no fornecimento de água não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Certo o dever de indenizar, exsurge o dever de fixar o seu quantum, que, consoante tem se debruçado a doutrina e jurisprudência, é de difícil mensuração, porquanto coisas têm preço, pessoas têm dignidade.
De todo modo, atento as circunstâncias objetivas do fato danoso, valendo-me do critério bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como tomando por referencial tratar-se de uma empresa de grande porte, cujos lucros são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuros atos ilícitos.
A responsabilidade é de cunho contratual, de sorte que os juros correm a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do CC e verbete sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, consigno que, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC.
Consigno, por fim, que todos as teses que eram capazes de infirmar o aqui decidido foram enfrentadas por este juízo. 2.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as matérias preliminares alegadas pela parte requerida e julgo procedente o pedido da parte requerente para fins de condenar a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir da publicação desta sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021 e REsp. 1.136.733/PR).
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento por interesse de qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 30 de novembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/11/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000164-49.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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14/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:39
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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23/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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