TJCE - 3001285-87.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001285-87.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSMAN PRUDENTE CAVALCANTE EXECUTADO: DANOVAN CELIBERTO MELO e outros (2) DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que até a presente data não houve satisfação do crédito executivo, tampouco houve manifestação da parte Executada para cumprimento de suas obrigações.
Ademais, note-se que diversas diligências foram realizadas, assim como, através das petições de ID nº 72416817 e 80136172, a parte Exequente apresentou requerimentos, os quais passo a analisar: 1.
Conforme se verifica ao longo da execução judicial, o Exequente vem apresentando o imóvel, constante na matrícula 72417437, como meio para satisfazer a execução, através de penhora e avaliação.
Ocorre que, conforme R-03 da referida matrícula, o bem encontra-se alienado fiduciariamente a PARAÍSO JERI INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
Portanto, o imóvel é de propriedade de terceiros alheios a presente demanda, condição essa que impossibilita este juízo de realizar qualquer ato de constrição no mesmo, haja vista que interferirá em direito de patrimonial de outrem e, por força do art. 10 da Lei 9.099/95, o qual veda qualquer tipo de intervenção de terceiros, nos processos regidos pela referida lei, entendo por indeferir o requerimento de penhora e avaliação do referido imóvel. 2.
Em virtude da impossibilidade do Exequente juntar certidão narrativa do processo de 0007582-22.2011.8.06.0164, o qual trata de possível direito do Executado DANOVAN CELIBERTO MELO, o mesmo apresentou cópia integral do processo.
Em análise do caderno processual, nota-se que, na realidade, o feito encontra-se devidamente sentenciado (ID nº 80138105), inclusive, com trânsito em julgado certificado, conforme ID nº 80138106.
Importante salientar, que a sentença teve como dispositivo declarar a aquisição do imóvel pela parte autora, contudo, conforme fls. 233 a 235 (ID nº 80138105), houve substituição processual do Sr.
Danovan pelo Sr.
Caio, terceiro alheio ao presente feito. Portanto, em razão da coisa julgada, encontrada no caderno processual anexo do ID nº 80138095 a 80138107, verifica-se que não restaram, por comando judicial, qualquer direito a Arresto dos Direitos do Executado, já que inexistente, frente ao fluxo processual encontrado. Importante ressaltar que o Exequente apresentou o referido requerimento através da petição de ID nº 25277654, no dia 08/11/2021, contudo, conforme leitura do processo em análise, nota-se que o Executado requereu a substituição processual no dia 20/08/2021, visto a Escritura Pública datada de 15/06/2021, conforme constante nas fls. 240, do referido processo e ID nº 80138105 dos presentes autos. Desta forma, em virtude da impossibilidade deste juízo de constringir qualquer direito do Executado, nos autos do processo 0007582-22.2011.8.06.0164, por inexistência deste, conforme fundamento supra, indefiro o requerimento formulado. 3.
Já em relação ao pedido de expedição de adoção de diligências do Poder Judiciário, a fim de verificar patrimônio dos Executados, entendo por, também, indeferir, senão vejamos: O presente feito se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Além disso, tal procedimento fere a principiologia do procedimento dos Juizados Especiais, elencados na Lei n° 9.099/95.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e/ou realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte Executada, ou ainda, localizar bens em seus nomes, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. 4.
Ainda, note-se que a Carta Precatória, que objetivou a penhora em desfavor do Executado DANOVAN CELIBERTO MELO ainda não retornou, conforme certidão de ID nº 86014020.
Desta forma, aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento e retorno da Carta precatória.
Em caso de retorno infrutífero, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de Extinção. Caso a referida Carta Precatória não retorne, determino a expedição de Ofício ao Juízo deprecado solicitando esclarecimentos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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