TJCE - 3001279-89.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001279-89.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: JULIO SEBASTIAO PEREIRA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDADOR QUE TEVE ACESSO AOS DADOS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIÃO SEBASTIÃO PEREIRA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou o reclamante que, em 30 de junho de 2023, foi até uma agência bancária da promovida, tendo percebido, por duas vezes, uma aproximação de um senhor desconhecido dentro da agência.
Se sentindo intimidado, retirou-se do local sem conseguir realizar os saques pretendidos.
Prossegue afirmando que, posteriormente, verificou que foi realizado um saque no valor de R$ 1.000,00 e uma transferência no valor de R$ 3.000,00, ambas não anuídas.
Sob tais fundamentos, requer a reparação dos danos morais e materiais suportados.
Em sede de contestação, a reclamada sustentou fato de terceiro e culpa exclusiva do autor.
Após regular processamento do feito, o juízo a quo prolatou sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a transação questionada nos autos, bem como para determinar que o réu restitua o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sacado da conta do autor, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do saque (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Ao final, determinou à requerida que indenize o autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento.
Recurso Inominado interposto pelo banco reclamado, ora recorrente, pugnando pela reforma do julgado para declaração de improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do autor.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o sucinto relatório.
DECIDO: V O T O Recurso que preenche as condições de admissibilidade, eis que interposto por quem detém legitimidade, tempestivo e preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos, razão pela qual dele conheço.
No mérito, cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade da empresa reclamada/recorrente por transações realizadas em nome da parte autora, sem o seu consentimento, em razão da ação de terceiro fraudador dentro da agência bancária.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Pois bem.
O juízo singular bem analisou a situação fática posta, nos termos a seguir reproduzidos (Id 14869548 - Pág. 4): "De modo geral, cabe à parte ré trazer elementos que modifiquem, extingam ou elidam a pretensão autoral.
In casu, a parte ré alega que: "Conforme análise, nos extratos e no LOG de transações, consta que os saques foram feitos via BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria para garantir que a transação esteja sendo efetuada pelo próprio cliente, onde dessa forma não teria possibilidade de fraude.
O banco não se responsabiliza pela divulgação de dados pessoais do cliente para terceiros." Mesmo podendo e dispondo, o Réu não colacionou as filmagens do ambiente bancário que o Autor diz ter acessado no dia e na hora afirmados à prefacial.
Nada teceu sobre esta prova que poderia facilmente produzir.
Percebe-se que a Ré deu brecha para que ocorresse crime dentro de seu ambiente de responsabilidade, não implementando mecanismos de segurança para evitar ou reduzir tais ocorrências." (grifo nosso) Assim, é ponto incontroverso que as operações impugnadas decorreram da ação de terceiro fraudador que agiu dentro da agência bancária do banco recorrente.
Saliente-se que no presente caso, de natureza consumerista, e ante a inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a ausência de atuação de terceiros em suas dependências, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando incontroversa a ação fraudulenta.
Pondero, ainda, que as operações fogem do perfil do autor, pessoa vulnerável e idosa, sobressaindo a falha na prestação dos serviços do demandado.
Por tal razão, mantenho a declaração de inexistência das transações impugnadas, bem como a condenação da parte promovida na restituição, de forma simples, ao promovente do valor de R$ 3.000,00.
Posto que a presença de terceiros fraudadores em agências bancárias é fortuito interno que atrai a responsabilidade das instituições bancárias. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Insurgência - Autor que alega ter sido vítima do golpe do "chupa-cabra" - Legitimidade passiva da instituição bancária - Autor que realizou saque em canal de autoatendimento dentro de agência bancária - Operação não reconhecida realizada na mesma data por meio de canais de autotendimento BDN (agência bancária) com a utilização de cartão de débito, biometria senha e token - Inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC que se aplica in casu - Verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do alegado - Fatos ocorridos dentro da agência bancária - Falha na prestação do serviço pelo banco ao não tomar as providências necessárias no sentido de evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de estelionatários - Não adotadas medidas que lhe incumbiam, como por exemplo filmar os caixas eletrônicos, com o fim de identificar fraudadores - Responsabilidade objetiva - Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ - Supressão expressiva de verba alimentar - Danos morais configurados - Fixação no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) que deve ser mantido - Razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030172-46.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 10/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
SAQUE E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE PESSOA DESCONHECIDA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ZELAR PELA INCOLUMIDADE PATRIMONIAL DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO BANCÁRIO DENTRO DA AGÊNCIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028795-02.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023)(TJ-PR - RI: 00287950220218160182 Curitiba 0028795-02.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifo nosso) Acrescente-se que é de suma responsabilidade das instituições financeiras e creditícias ter atenção em relação aos contratos que celebra, a fim de que não prejudiquem terceiros, garantindo o sigilo das informações fornecidas. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pelo recorrido, decorrente do golpe sofrido com as transferências não anuídas, sendo-lhe subtraídos valores elevados sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se faz necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no caderno processual, que fora a atitude desidiosa da reclamada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo recorrido.
Dessa forma, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte reclamada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, hei por bem manter a condenação da ré, a título de danos morais, no valor arbitrado na origem, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção nos termos da sentença.
Isso posto, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos acima expostos.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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