TJCE - 3001267-43.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001267-43.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001267-43.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AQUILATAR O NEXO CAUSAL E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pelo afundamento da via pública, que teria resultado em danos ao caminhão do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: a) a inversão do ônus da prova em favor do autor/apelante; b) se o caminhão do autor trafegava com normalidade ou se havia sobrecarga; c) a responsabilidade do município e a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão tem fundamento no art. 507 do CPC, caracterizando-se pela perda da faculdade processual pela simples prática do ato, pelo não exercício no prazo legal, ou por ato incompatível com aquele anteriormente pretendido.
No caso em concreto, operou-se a preclusão para que a parte recorrente discutisse eventual inversão do ônus da prova. 4. Embora não se possa atribuir com segurança ao apelante o excesso de carga, especialmente quando não comprovado pela recorrida que existia limitação para o tráfego de caminhões na via devidamente informado aos condutores, não há acervo probatório suficiente que comprove liame causal entre ato/omissão da administração pública e o dano alegado. O boletim de ocorrência é prova unilateral e não se presta, por si só, a comprovar o nexo causal, e não há nos autos laudo pericial conclusivo ou prova técnica capaz de indicar que o dano decorreu diretamente da omissão do ente público, tendo sido juntado apenas fotografia, insuficiente para comprovar o liame causal.
Além disso, tampouco há comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados. 5.
Importante ressaltar que o autor teve a oportunidade de produzir provas para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de se desincumbir de tal ônus, ensejando a manutenção da sentença de improcedência por ausência de comprovação dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJCE Apelação Cível - 0005084-81.2019.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022; TJCE Apelação Cível 0006392-44.2019.8.06.0099, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 22.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Antonio Braz da Silva, nos autos da ação de reparação de danos materiais c/c danos morais movida pelo apelante em desfavor do Município de Quixadá, que julgou improcedente os pedidos autorais.
Na sentença de Id 15399631 o juízo de origem entendeu que não há elementos para a responsabilidade estatal, não havendo comprovação de que o incidente fora provocado em razão da má conservação da via pública.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 15399636) refutando a alegação de sobrecarga, aduzindo que seu caminhão estava dentro da normalidade.
Afirma que o solo estava pavimentado com paralelepípedo, não havendo qualquer restrição relacionada aos veículos automotores.
Aduz que ficou na iminência de seu caminhão virar completamente.
Desse modo, defende a responsabilidade objetiva do município pelo danos ocasionados ao seu veículo, pugnando pela reparação dos danos materiais e morais, aduzindo o caráter pedagógico do dano e o poder econômico do município de Quixadá.
Defende a inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência.
Contrarrazões no Id 15399741, o qual a parte recorrida defende que o apelante não conseguiu provar durante a instrução processual a causalidade entre o incidente sofrido e a responsabilidade do ente Municipal.
Afirma que o veículo trafegava com carga acima do permitido, o que ocasionou afundamento da malha viária, e que os danos não passam de mero aborrecimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar com relação ao mérito (Id 16037942) Eis o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Dispensa de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça concedida no Id 15399612. 1.
Da Inversão do Ônus da prova O autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, sob a alegação de sua hipossuficiência.
Ocorre que no caso dos autos verifico a ocorrência de preclusão para debater eventual inversão do ônus da prova.
Explico.
A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e, diante do seu indeferimento, ainda que tacitamente, deveria a parte autora ter recorrido no momento oportuno via recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, VI e XI do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º Deixando a parte de se insurgir ou de embargar quanto à decisão que determinou a intimação das partes para especificação das provas, seguida de manifestação da parte pelo julgamento antecipado da lide por entender que são suficientes as provas produzidas (Id 15399628), resta operada a preclusão para discutir a questão somente em recurso apelatório.
A preclusão tem fundamento no art. 507 do CPC, caracterizando-se pela perda da faculdade processual pela simples prática do ato, ou pelo seu não exercício no prazo legal, ou por ato incompatível com aquele anteriormente pretendido.
Nesse contexto, tenho que operou-se a preclusão para que a parte recorrente discutisse eventual inversão do ônus da prova. Corroborando com o exposto, colho precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ATENDIMENTO MÉDICO DE GESTANTE EM EMERGÊNCIA SEGUIDO POR PARTO CESÁREA COM ÓBITO FETAL INTRAUTERINO POR DESCOLAMENTO PREMATURO DA PLACENTA (DPP).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Catarina que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais aforada pelos apelantes, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a responsabilidade dos demandados pelos danos morais decorrentes do óbito da criança narrado na exordial, ocorrido após suposta omissão no atendimento hospitalar promovido pelos profissionais de saúde atuantes no hospital do município apelado.
III.
Alegam os apelantes, inicialmente, que o juízo de planície sequer analisou os pleitos autorais referentes à inversão do ônus da prova e a intimação dos requeridos para a juntada dos prontuários médicos em seu poder, consoante o artigo 373, § 1º, do CPC/2015, pelo que consideram não ter o magistrado saneado o feito, na forma estabelecida no art. 357 do CPC/2015.
IV.
Destarte, nesse ponto, é importante verificar que, diante do indeferimento, ainda que tacitamente, do pedido de inversão do ônus da prova feito em exordial e da exibição de documentos, deveria a parte autora recorrer do indeferimento (ainda que implícito) em momento oportuno via agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, VI e XI, do CPC/2015; e, não o fazendo a tempo e modo, lícito entender que a insurgência dos recorrentes contra a medida encontra-se preclusa, não cabendo mais discussão acerca do seu acerto ou desacerto.
V.
Quanto ao mérito, pertinente a compreensão de que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta da administração e o nexo de causalidade.
VI.
A responsabilidade objetiva do Estado reconhece a desigualdade jurídica que existe entre o particular e o ente Estatal, assim faz-se necessário, apenas, a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sem a necessidade de comprovar a existência de culpa daquele, para que seja assegurado o direito à reparação.
VII.
Entretanto, nos casos em que o dano é causado em decorrência de ineficiência do Poder Público, tal qual como relatado nos autos, em que os autores alegam que supostamente seu bebê nasceu morto em razão da conduta dos réus, é elementar a demonstração da má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, reste caracterizando o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano demonstrado.
VIII.
In casu, ao analisar as provas juntadas aos autos, observa-se que, apesar das graves circunstâncias relatadas na exordial, não é possível aferir, como sustenta o apelo, que a equipe médica atuou de forma omissa ou negligente, quando, supostamente, retardou-se a realização do parto cesáreo ou de outros exames, de maneira a culminar com o fatídico óbito da criança ainda no ventre da reclamante.
IX.
O prejuízo moral é inegável, não é necessário nenhum esforço para concluir pela inafastável dor sofrida pelos autores, em razão da perda irreparável de seu filho cuja convivência jamais terão.
No entanto, pelas provas presentes nos autos, apesar da gravidade dos fatos, não é possível concluir que houve omissão dos réus, ou que o retardo na realização dos serviços prestados ocasionou o óbito da criança.
X.
Desse modo, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil da Administração Pública, sobretudo, o nexo causal entre a ação/omissão e o resultado lesivo, decidiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido.
XI.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0005084-81.2019.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) Portanto, impõe-se a rejeição ao pedido do autor, em razão da preclusão. 2.
Mérito Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração Pública se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Desse modo, os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado constituem em: ação administrativa, nexo de causalidade e dano.
No entanto, em caso de omissões estatais, consoante reconhecido em jurisprudência, a responsabilidade subjetiva é a regra, fazendo-se necessário a ocorrência de culpa.
A jurisprudência tem mitigado esse entendimento em caso de omissões específicas, no qual há uma violação ao dever jurídico de agir específico, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado e atraindo a incidência do art. 37, §6º da CF.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Ocorre que no caso em tela não verifico a existência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Explico.
O autor alega que trafegava em via pública quando o calçamento cedeu, ocasionando danos materiais ao seu veículo.
Anexou como prova de suas alegações um boletim de ocorrência informando os fatos, fotos no qual é possível observar o caminhão inclinado e documento auxiliar de nota fiscal eletrônica.
Embora não se possa atribuir ao autor com segurança o excesso de carga, especialmente quando não comprovado pela recorrida que existia limitação para o tráfego de caminhões na via devidamente informado aos condutores, não há acervo probatório suficiente que comprove liame causal entre ato/omissão da administração pública e o dano alegado.
Em verdade, das provas apresentadas pelo recorrente que demonstram o veículo inclinado, sequer fica claro, indene de dúvidas, se o caminhão afundou na parte da via com calçamento ou se o autor ingressou em parte da via que não possuía calçamento, mais próxima do acostamento. Além disso, mesmo que se considerasse que os fatos imputados são de responsabilidade do ente municipal, as provas colacionadas aos autos foram insuficientes e não se revestem da robustez necessária a comprovar os danos alegadamente sofridos pelo autor, posto que o boletim de ocorrência é prova unilateral, e o autor junta apenas documento auxiliar de nota fiscal para comprovar o dano material, sem comprovar que os referidos gastos decorrem precisamente do sinistro, não sendo produzida nenhuma prova técnica que demonstre o nexo causal e ampare os danos alegadamente sofridos, tampouco restou comprovado o abalo extrapatrimonial apto a ensejar os danos morais pleiteados.
As provas colacionadas aos autos - fotos, boletim de ocorrência e documento auxiliar de nota fiscal - não se revestem da robustez necessária para aferir conduta ilícita da administração pública, com o respectivo nexo de causalidade e dano.
Nos termos do Código de Processo Civil, é ônus da prova a comprovação dos fatos alegados: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, não se trata de atribuir responsabilidade ao autor, mas de que ele se desincumba do ônus que lhe cabe, considerando a necessidade de comprovar uma conduta ilícita administração pública e a comprovação dos danos alegadamente sofridos, com lastro probatório que convença o julgador, pelo princípio do livre convencimento racional motivado (art. 371 do CPC).
Ressalta-se que o autor foi intimado, e manifestou-se nos autos entendendo pela suficiência das provas colacionadas aos autos, portanto, teve oportunidade para produzir provas para comprovar os fatos constitutivos do seu direito e convencer o julgador. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: DANOS EM AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa é de caráter subjetivo, circunstância que, a par dos demais pressupostos gerais, exige a comprovação específica da negligência, imperícia ou imprudência do agente público. 02.
Os requisitos necessários à responsabilização do município no presente caso são: (i) fato administrativo calcado na culpa; (ii) dano; e (iii) nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima. 03.
Compulsando os autos, constata-se que a narrativa fática apresentada pela recorrente não resta devidamente comprovada, vez que não há elementos que evidenciem defeitos na via pública, tampouco fotografias do local ou laudo pericial indicando que os danos no veículo possuem relação direta com a suposta omissão do município.
Assim, não há como certificar o nexo de causalidade existente entre o alagamento na via e o funcionamento do veículo.04.
Em se tratando de responsabilidade fundamentada na culpa, esta deve ser provada, não podendo ser presumida, e, no caso, não se desincumbiu a parte autora do ônus a seu encargo, nos termos estabelecidos pelo art. 373, I do CPC, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02466556920218060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE).
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos pela parte recorrida em razão de um acidente de trânsito, ocasionado, segundo narrativa do autor, por buracos em via cuja responsabilidade pela conservação é atribuída à Superintendência de Obras Públicas. 2.
Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos em que o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 3.
No caso vertente, não ficou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte recorrida, pois, além do depoimento da vítima e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo autor da exordial, inexistem no feito outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios.
Não há acervo probatório robusto que demonstre o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano sofrido, como laudo pericial conclusivo e prova testemunhal.
Nem mesmo há foto do veículo. 4.
Não restam dúvidas, compulsando os autos, de que o recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à SOP, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua indicada.
Precedentes TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0006392-44.2019.8.06.0099, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. (Apelação Cível - 0006392-44.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 23/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica de Freitas Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada pela recorrente em face da empresa A.L.
Teixeira Pinheiro (Teixeira Construções) e da Superintendência de Obras Publicas (SOP). 2- A apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que, nos autos, estão presentes provas suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que as imagens apresentadas são mais que suficientes para atestar o liame causal entre o dano e a conduta das postuladas. 3- Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não sendo necessário investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Isso vale para atos comissivos e omissivos.
Mesmo que o Estado não tenha observado o seu dever de zelar pela segurança dos transeuntes da estrada, não se pode deixar de responsabilizá-lo. 4- Compulsando atentamente os autos, observa-se que a autora, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve ser comprovado com elementos contundentes e precisos. 5- Desta feita, em nenhum momento, a recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que as promovidas deram causa ao evento danoso. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181 , Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL.
FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória ajuizada pela autora em face de ente municipal pelos danos sofridos em decorrência de suposta queda em buraco em via pública, sem a devida sinalização e com proteção insuficiente. 2.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3.
Apesar de ser inquestionável o dever de a Administração Pública preservar e sinalizar a via pública, para configurar a responsabilidade do Poder Público deve-se atestar o descumprimento de dever específico que, acaso observado, teria efetivamente impedido a ocorrência do acidente, e que não restaram caracterizadas as causas excludentes de responsabilidade, tais como o ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso vertente.
Com efeito, a documentação coligida aos fólios, em especial as guias e receituários médicos, as fotos e os laudos periciais, comprova que a autora sofreu uma fratura no braço esquerdo.
Contudo, inexiste prova quanto ao nexo causal, pois as fotos do suposto buraco não indicam o local, o nome da rua e a data em que foram tiradas.
Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4.
O boletim de ocorrência origina-se de declaração unilateral da noticiante e, por tal motivo, não é meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado, especialmente quando desacompanhado de outras provas. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050285-25.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Em vista do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Ônus sucumbencial majorado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001267-43.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001267-43.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BRAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários: RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001267-43.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BRAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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