TJCE - 3001295-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001295-26.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SILVAREU: DETRAN-CE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
SOBRAL/CE, 21 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001295-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA LUCIENE SILVA Requerido: Trata-se de Ação proposta por Maria Luciene Silva em desfavor do DETRAN-CE, ambos devidamente qualificados.
Recebida a inicial, houve determinação de citação do requerido e para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir.
Empós, sobreveio a contestação ao ID 99210078. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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