TJCE - 0050066-11.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050066-11.2021.8.06.0032 Promovente: CELIA ONOFRE FARIAS Promovido: C6 Consignado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada e ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por CÉLIA ONOFRE FARIAS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada e ação cautelar de exibição de documentos referente ao contrato de empréstimo consignado n. 010015005695 – indicado no ID 29395555 –, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 29395570 e 29395571), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 29395551 e 29395553.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia do documento pessoal do autor retido à época (ID nº 29395572), que apesar da baixa resolução da imagem, pode-se inferir que vem a ser o mesmo apresentado pela autora no ID 29395551.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 29395574, comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
No entanto, a documentação acostada aos autos pela própria autora, máxime o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 29395555), indica que o negócio jurídico que trata a presente demanda não se encontra válido atualmente, apesar das alegações da parte promovente em sentido contrário.
Explico: Conforme se infere das informações contidas no Histórico de Empréstimos Consignados (ID 29395555), o Contrato n. 010015005695 fora incluído na base de dados do INSS na data 13/12/2020, estando previsto para o mês de abril/2021, o desconto da primeira parcela no importe de R$ 362,00 do benefício previdenciário da autora.
Ocorre que se cotejar com as informações constantes no ID 29395925, o Contrato suso citado fora liquidado administrativamente pela própria instituição bancária na data 21/12/2020 – antes mesmo da data prevista para realização do primeiro desconto (abril/2021) decorrente da citada avença.
Instada a se manifestar a respeito dos fatos, fundamentos e documentos apresentados em sede de contestação, a parte promovente apenas manifestou-se, genericamente, acerca dos fatos alegados, pugnado pela condenação da requerida.
Contudo, não apresentou documentos necessários a subsidiar tal interesse, posto que não apresentou os extratos bancários da época da citada avença a fim de comprovar a ocorrência dos descontos decorrentes da contratação, não havendo nos autos qualquer elemento probatório mínimo a comprovar que no mês de abril/2021 e/ou nos meses subsequentes houve o desconto do benefício previdenciário da autora importe de R$ 362,00 previsto, o que impende o reconhecimento de que a citada avença não se encontra válida tal como indicado no documento de ID 29395925.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os documentos carreados aos autos indicam que o referido negócio jurídico apesar de regular, não se encontra válido atualmente.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-CE – APC 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOSMORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A CÓ R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. (TJ-CE - RI:00517475920208060029 CE 0051747-59.2020.8.06.0029,Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELAEM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSODESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-08 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao autor, não restando outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente os pedidos formulados pela parte promovente ante a demonstrada regularidade da contratação com a posterior ausência de descontos do seu benefício previdenciário consubstanciado pelo fato do Contrato n. 010015005695 não encontrar-se válido atualmente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes e, sobretudo, pelo fato do Contrato n. 010015005695 fora devidamente excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto do benefício previdenciário da autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Amontada/CE, 09 de dezembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 09 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 06:07
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 15:25
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 16:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 09:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168437-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 09:21
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08/11/2021 21:32
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 18:23
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 12:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 09:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167475-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2021 08:41
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17/08/2021 06:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
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13/08/2021 02:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 23:03
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 12:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167142-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2021 11:49
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20/07/2021 17:03
Mov. [11] - Expedição de Carta
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08/07/2021 21:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 01:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 16:48
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 11:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 16:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165814-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/04/2021 15:37
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19/02/2021 21:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
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18/02/2021 13:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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