TJCE - 3001293-83.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK.
APRESENTAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SOLUCIONADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS E MANTIDOS NOS VALORES DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ERIKA CECILIA LIMA DE ALMEIDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL em face de ACBZ IMPORTACÃO E COMERCIO LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que no dia 06 de dezembro de 2021, a requerente celebrou contrato de compra e venda junto à requerida com visando à aquisição de um notebook, da marca ASUS, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e novereais), com garantia de um ano.
Ocorre que logo no início após a aquisição, o aparelho apresentou falha, demorando para abrir páginas, travando e apagando a tela, bem como o notebook reiniciava sozinho. 02.
Segue narrando que não deu causa ao defeito do notebook e, assim, não assiste razão as Requeridas em negar o reparo do equipamento, visto que o produto adquirido se encontra dentro do prazo de garantia. 03.
Em sentença (id 12613339), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em sede inicial, condenando as empresas demandadas no importe de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), sendo R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do produto adquirido e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados. 04.
A parte ré, em seu recurso inominado (id 12613343), pugna pela reforma da sentença, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar devendo ser mantida a sentença atacada. 07.
Compulsando os autos, é constata-se que a parte ré não se desincumbiu a contento do ônus que recaia sobre si de comprovar a inexistência de vício no produto. 08.
Portanto, não havendo tal comprovação, os referidos problemas ocorreram quando da regular utilização do equipamento, estando configurado o vício do produto.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 18 do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 09.
Evidenciado o vício, autorizada está a autora a exigir a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos, na forma do art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC. 10.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 11.
Verifico que, pela documentação acostada, a demandante adquiriu um produto novo que possui vício, não cumprindo o eletrônico com a finalidade para a qual se destinava. 12.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, pois acarretou frustração, receio e aflição que configuram o dano moral, pois violou direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal. 13.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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