TJCE - 3001305-11.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001305-11.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ELLERYPROMOVIDO(A)(S): MARIA VALERIA ALVES RIBEIRO SOBRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais Ordinárias e Extraordinárias na qual a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores apresentados.
Em contestação a Sra.
Maria Valéria Alves Ribeiro Sobral requer a extinção do feito por sua ilegitimidade passiva, assim como a suspensão da demanda enquanto vende o imóvel para fins de quitação dos débitos existentes.
Não foi apresentada réplica.
Em relação à ilegitimidade passiva, em que pese o registro da Sra.
Maria Valéria Alves Ribeiro Sobral no sistema PJE, nota-se, dos termos da inicial, que a demanda foi proposta somente em face do Espólio de Domingos Santana Sobral, legitimo proprietário do imóvel, conforme se extrai da certidão de Id 68739957.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Relativamente ao pedido de suspensão pelo prazo de 90 dias, além de sua incompatibilidade com o rito sumaríssimo, observa-se que já se passaram mais de 90 dias entre o pedido e o presente julgamento sem que nada tenha sido apresentado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Quanto ao mérito, observa-se que a parte requerida não impugnou os valores apresentados, no entanto, analisando a planilha acostada no Id 81072183, nota-se que a parte autora apresenta, além das cotas ordinárias, valores referentes a cotas extraordinárias sem a apresentação das atas de assembleia que instituíram os referidos valores.
Pelo exposto, afasto, desde já, todos os valores referentes à denominações diversas das cotas ordinárias por falta de comprovação de suas instituições, ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Relativamente à cota ordinária, a sua instituição é facilmente extraída da convenção do condomínio apresenta nos Id's 68739962, 68739963 e 68739964, porém o mesmo não se pode afirmar sobre as penalidades da impontualidade (atualização monetária e juros), razão pela qual deverão ser utilizados o índice INPC e juros simples de 1% ao mês.
Diante de todo o exposto e considerado a não impugnação específica dos valores cujo a instituição restou devidamente comprovada (cotas ordinárias), a parcial procedência dos pedidos autorais no sentido de condenar o Espólio de Domingos Santana Sobral ao pagamento das cotas ordinárias presentes na planilha de Id 81072183, devidamente atualizadas pelo INPC, assim como acrescidas de juros simples de 1% mês, ambos a partir de cada vencimento, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Espólio de Domingos Santana Sobral ao pagamento da quantia referente às cotas ordinárias apresentadas na planilha de Id 81072183, devendo sobre tais valores incidir atualização pelo índice INPC, assim como juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada cota.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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