TJCE - 3001907-47.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:41
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CIDINEY RODRIGUES FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001907-47.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE HUELITO ARAUJO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que constatou que seus dados pessoais estão inseridos junto ao banco de dados dos inadimplentes, registro efetuado pela empresa OI S/A, por dívida no valor de R$152,98 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato de número 0005094319210068 disponibilizado em 22/12/2018.
Segue discorrendo que contratou um plano controle mensal no valor de R$19,99 (dezenove e noventa e nove) com a requerida, contudo, na fatura do mês seguinte os valores foram cobrados em dobro.
Afirma que buscou entrar em contato com a ré, mas não obteve sucesso, assim, não pagou o valor cobrado por não concordar com o mesmo.
Diante dessas alegações, a parte autora requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a demandada alega que o plano Oi Pós Mais, com as linhas móveis n° (85) 98563-6878 e (85) 98962-7800 foram ativadas em 13/01/2018 e canceladas em 23/11/2018, por inadimplência.
Relata que embora o autor negue que o serviço estava ativo, as telas sistêmicas e o histórico de ligações (id 35423795, fl. 3) demonstram que o serviço foi disponibilizado e utilizado regularmente, portanto, não há em que se falar em desconhecimento do débito pelo autor.
Alega ainda, que o autor nunca buscou administrativamente a empresa ré e que o valor atualizado da dívida é de R$208,42 (duzentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, requer o indeferimento do pleito autoral.
Em réplica, a autora rebate os termos da contestação e ressalta a ausência de contrato assinado, ausência de comprovação de contratação verbal (via call center), apenas telas sistêmicas unilaterais, supostas faturas e histórico de contas.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Na data aprazada para audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal a parte autora, que por sua vez, ao ser questionada pelo Magistrado, respondeu que contratou o serviço da ré no ano de 2017, mas apenas na modalidade pré-paga.
Confirma que contratou o serviço, utilizando-o cerca de três meses, foi lhe informado o valor de R$120,00, mas foi cobrado pelo valor de R$140,00.
No mês de abril de 2018, solicitou o cancelamento, pois quando comprou o serviço foi informado um valor, e estava sendo cobrado outro.
Efetuou o pagamento, e atendente ficou de realizar o cancelamento, mas não o fez, pois as parcelas continuaram vindo.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre existência de abalo moral com relação a uma inscrição creditícia supostamente irregular em relação jurídica não reconhecida.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A demandante, em seu depoimento pessoal, confessou ter contratado o serviço da empresa e que o utilizou por menos de 3 meses, embora tenha asseverado que tenha solicitado o cancelamento não juntou prova de suas alegações.
Não obstante, foi anexada prova de que a cobrança do serviço era enviada para o endereço do autor, sendo o mesmo endereço informado na exordial.
Bem como, as ligações são feitas, muitas delas são locais, ou seja, para números registrados dentro da municipalidade da qual reside o autor.
O conjunto fático probatório indica que o consumidor realizou a aquisição do serviço, assim, diante da ausência de prova do cancelamento do serviço que contratado, nego provimento ao pleito da parte autora.
A jurisprudência orienta que: TJ-MG – Apelação Cível 10000200577351001.
Data de publicação: 29/06/2020.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – (...) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Comprovada a existência da relação jurídica e a origem do débito, é legítima a conduta do credor que promove a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito – Segundo definição legal, a confissão implica na admissão da verdade de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário (art. 389 do CPC ), o que implica em liberar este de provar os fatos que afirmou. (...).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de CIDINEY RODRIGUES FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE HUELITO ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:36
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CIDINEY RODRIGUES FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000079-10.2018.8.06.0177
Francisco Pires Braga
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:29
Processo nº 3000444-89.2019.8.06.0222
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
Joao Rodrigues Figueiredo
Advogado: Stenio Fernandes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 13:36
Processo nº 3001699-62.2021.8.06.0012
Andre Vinicius Oliani
Unopar - Polo Fortaleza
Advogado: Samara Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 20:14
Processo nº 3001195-41.2021.8.06.0017
Maria do Socorro Ximenes Carlos
Tanya Regina Monteiro dos Santos Mendes
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 10:42
Processo nº 3001306-16.2021.8.06.0020
Larissa Tavares de Mesquita
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Yury Gagary Araujo Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 13:13