TJCE - 3001325-86.2020.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001325-86.2020.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CHARLINE LIGIANE OSORIO DA COSTA RECORRIDO: J.
ARY TECIDOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001325-86.2020.8.06.0010 - Embargos de Declaração em RI Embargante: J.
ARY TECIDOS LTDA e OUTRA Embargada: CHARLINE LIGIANE OSÓRI DA COSTA Origem: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM PÁTIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO.
LEGITIMIDADE AFEITA AO POSSUIDOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FURTO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE SUBVERTER O FUNDAMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado interposto por J.
ARY TECIDOS LTDA e IMOBILIÁRIA ARY LTDA em desfavor de CHARLINE LIGIANE OSÓRIO DA COSTA, insurgindo-se contra acórdão prolatada por este colegiado (ID 13788788, o qual dera provimento a insurgência ofertada pela ora embargada reconhecendo a responsabilidade das pessoas jurídicas promovidas pela subtração de veículo pertencente à autora, enquanto realizava compras no estabelecimento comercial, aplicando-se a Súmula nº 130/STJ e condenando-as ao pagamento de indenização material e moral.
Em suas razões (ID 14834437), as embargantes afirmam: a) omissão quanto a observância dos requisitos essenciais para propositura da ação - Ilegitimidade ativa - Veículo de terceiro - Ausência de interesse de agir; b)a omissão no tocante à ausência de elementos probatórios da posse do veículo à época do ocorrido, por inexistência de provas que demonstre a transferência do bem pela tradição à época dos fatos, devendo ser observada a preclusão, por se tratar de documentos essenciais ao processo que devem ser anexos à exordial; c) contradição quanto a inexistência de prejuízos morais indenizáveis, por ausência de abalo à imagem ou a honra subjetiva - Necessidade de observância aos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com base nessas premissas, pleiteia o provimento do recurso com aplicação de efeito infringente e consequente modificação do acórdão questionado.
Em contrarrazões (ID 14744868), a embargada defende a rejeição dos aclaratórios apontando para a inadequação do recurso interposto, posto que as recorrentes pretendem obter uma reforma da sentença através de argumentos que não se encaixam nas possibilidades da via recursal eleita.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos legais, recebo o presente recurso.
O acórdão prolatado houve por reformar sentença de improcedência reconhecendo incongruência entre o convencimento externado, favorável à embargada e a parte dispositiva, com o julgamento de improcedência da ação.
Relativamente aos itens "a" e "b" acima indicados, os quais convergem para uma mesma solução, tem-se que, conforme registrado no voto condutor, os próprios precedentes adunados à sentença evidenciam que a autora, ao tempo dos fatos, detinha a posse do veículo subtraído, registrando, textualmente, o ato impugnado que: independentemente da transferência formal do veículo perante o departamento de trânsito, a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição (art. 1.267, CCB), não restando dúvida, no caso dos autos, que é a autora a possuidora direto do veículo e, portanto, legitimada para pleitear os danos suportados.
A alegada ausência de prova da ocorrência do furto, também registrou o acórdão, em textual que: Dos elementos probatórios coligidos aos autos, depreende-se que a parte autora comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito, anexando nota fiscal de compra (ID 13384276), na qual não consta o nome do adquirente mas que se encontrava em sua posse, datada de 13/07/2020 e expedida às 16:38 horas; da mesma forma, o recibo de compra (ID 13384280), do mesmo dia e expedido às 15:55 horas, indicando, nos dados do cliente, o prenome "ANDRÉ", que, pelas regras da experiência comum, como mencionado no art. 5º, da Lei 9.099/1995, deve ser considerada como praxe comercial onde se utiliza qualquer dado apenas para a impressão do bilhete, cujo valor probante é mínimo.
Também foi dito que: a demandante apresentou boletim de ocorrência, o qual, mesmo de cunho unilateral, registra os fatos de forma consistente e ainda menciona que o gerente do estabelecimento da Casablanca informou que as câmeras de vigilância não captaram o momento do furto.
Ou seja, o local do fato é monitorado por sistema eletrônico de vigilância e as recorridas não se dispuseram a apresentar, dentro do contexto da distribuição dinâmica da prova e do direito básico da inversão em favor da consumidora, as imagens captadas por referido sistema.
O acórdão, portanto, observando o caso concreto, entendeu, com base na teoria da redução do módulo da prova, por acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes, mormente em se tratando de relação de consumo, mesmo por equiparação.
Por sua vez, em relação ao item "c", que discute a existência de dano moral, o acórdão externou entendimento segundo o qual o transtorno causado à promovente, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial, é situação que supera o mero dissabor cotidiano a autorizar a condenação.
Assim, constata-se que o acórdão sob desafio não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, objetivando, em verdade, a rediscussão da matéria de mérito, inviável pela via estreita dos aclaratórios.
Em face do exposto, rejeito a necessidade de integração pretendida mantendo inalterado o ato jurisdicional questionado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001325-86.2020.8.06.0010 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001325-86.2020.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CHARLINE LIGIANE OSORIO DA COSTA RECORRIDO: J.
ARY TECIDOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001325-86.2020.8.06.0010 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CHARLINE LIGIANE OSÓRI DA COSTA Recorrida: J.
ARY TECIDOS LTDA e OUTRA Origem: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONDUTOR LEGITIMADO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SHOPPING.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICABILIDADE SÚMULA 130/STJ.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
VERBA ORA ARBITRADA EM R$ 3.000.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CHARLINE LIGIANE OSÓRIO DA COSTA contra J.
ARY TECIDOS LTDA e IMOBILIÁRIA ARY LTDA, em face da sentença terminativa proferida pelo juízo de origem (ID 13384325), acatando preliminar de ilegitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória pautada em furto de veículo automotor tipo motocicleta ocorrido no estacionamento interno do estabelecimento comercial, ocorrido enquanto a demandante se encontrava efetuando compras, uma vez que, no CRLV da moto, consta o nome de terceira pessoa, bem como que o comprovante de compra apresentado com a inicial registra, nos dados do cliente, o nome "André".
Em suas razões (ID 13384340), a recorrente sustenta que o veículo furtado está, sim, registrado em seu nome junto ao DETRAN/CE, sendo que, à época do ajuizamento da ação, o documento havia sido furtado juntamente com o veículo e o documento online não pode ser emitido por haver licenciamentos em atraso, sendo apresentada documentação comprobatória, quando do manejo de embargos de declaração (ID 13384330), os quais não foram acolhidos, devendo ser observada, no caso, a Súmula 130/STJ, pugnando pela reforma do julgado e a consequente procedência da súplica.
Em contrarrazões (ID 13384345), as recorridas defendem a manutenção da sentença vergastada, reiterando a tese de ilegitimidade ativa, bem como a ausência de provas das alegações autorais, além da ausência de elementos probatórios da posse do veículo à época do ocorrido, ante a inexistência de provas que demonstre a transferência do bem pela tradição à época dos fatos, sustentando a impossibilidade da juntada de documentos essenciais, que devem vir anexos à exordial, em momento posterior à propositura da demanda, tratando-se de matéria preclusa. É o breve relatório.
Passo a proferir o voto.
Presentes os requisitos legais, recebo o presente recurso, observando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade (ID 13384343).
O recurso interposto insurge-se conta sentença terminativa a qual decretou a extinção do feito com base no art. 485, VI, CPC, não reconhecendo legitimidade ativa à demandante, uma vez que o veículo furtado estaria registrado em nome de terceira pessoa.
Tal entendimento, com a devida venia, não tem como prosperar, haja vista que a jurisprudência pátria reconhece o requisito da legitimidade até mesmo ao condutor eventual, o qual, em última análise, deve responder ao proprietário pela subtração criminosa do veículo.
Ademais, em manifesta incoerência, o julgado apresenta precedente totalmente contrário ao convencimento externado, cabendo aqui transcrevê-lo: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
Extinção sem resolução de mérito.
Reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Irresignação do autor.
Acolhida devida.
Circunstâncias a indicar que o autor detinha a posse legítima do veículo.
Inexistência de transferência do veículo junto ao DETRAN, em decorrência do furto da moto ocorrido em estacionamento da ré, que é irrelevante para configuração da relação de domínio.
Transferência do bem móvel que se dá com a tradição (art. 1226 do Código Civil).
Legitimidade reconhecida.
II.
Julgamento da lide.
Impossibilidade.
Não configuração da hipótese do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015147-83.2016.8.26.0068; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE TEM A POSSE DIREITA - AFASTADA - DANO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - É o possuidor direto parte ativa legítima para propor ação de indenização, visando à reparação de eventuais danos ocasionados ao bem que está em sua posse por força de contrato de financiamento - A simples disponibilização de estacionamento, ainda que por cortesia e sem efetivo controle de acesso, por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, enseja a assunção pelo fornecedor dos deveres de guarda e vigilância - O ressarcimento a título de dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O furto de veículo dentro de estabelecimento comercial enseja ao consumidor a privação do seu veículo, além dos transtornos inerentes à essa situação, sendo de rigor o pagamento da respectiva indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003512-91.2023.8.13.0702 1.0000.24.186837-1/001, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Destarte, independentemente da transferência formal do veículo perante o departamento de trânsito, a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição (art. 1.267, CCB), não restando dúvida, no caso dos autos, que é a autora a possuidora direto do veículo e, portanto, legitimada para pleitear os danos suportados.
Causa madura.
Afastada a hipótese que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito e já suficientemente instruído o feito, cabível o imediato julgamento do mérito, segundo a liturgia do art. 1.013, § 3º, I, CPC.
Nessa senda, trata o caso de indiscutível relação de consumo, havendo a presença, de um lado, do autor amoldando-se ao conceito de consumidor, mesmo por equiparação, constante do art. 2º, parágrafo único do CDC, e, do outro polo, encontram-se as empresas recorridas, que se encaixam no conceito de fornecedor de serviços, constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
INADMISSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
SÚMULA 130 DO C.
STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a súmula 130 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ". 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10093458320188260020 SP 1009345-83.2018.8.26.0020, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Na hipótese em liça, há evidências que indicam estar o veículo da autora estacionado no estabelecimento comercial, o que impõe observância ao que preceitua a Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Corroborando esse entendimento, cabe, ainda, mencionar o AgInt no REsp 1784021/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019, registrando que: "O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância".
Dos elementos probatórios coligidos aos autos, depreende-se que a parte autora comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito, anexando nota fiscal de compra (ID 13384276), na qual não consta o nome do adquirente mas que se encontrava em sua posse, datada de 13/07/2020 e expedida às 16:38 horas; da mesma forma, o recibo de compra (ID 13384280), do mesmo dia e expedido às 15:55 horas, indicando, nos dados do cliente, o prenome "ANDRÉ", que, pelas regras da experiência comum, como mencionado no art. 5º, da Lei 9.099/1995, deve ser considerada como praxe comercial onde se utiliza qualquer dado apenas para a impressão do bilhete, cujo valor probante é mínimo.
Por seu turno, a demandante apresentou boletim de ocorrência, o qual, mesmo de cunho unilateral, registra os fatos de forma consistente e ainda menciona que o gerente do estabelecimento da Casablanca informou que as câmeras de vigilância não captaram o momento do furto.
Ou seja, o local do fato é monitorado por sistema eletrônico de vigilância e as recorridas não se dispuseram a apresentar, dentro do contexto da distribuição dinâmica da prova e do direito básico da inversão em favor da consumidora, as imagens captadas por referido sistema.
Portanto, com base ainda na teoria da redução do módulo da prova, possível acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes, mormente em se tratando de relação de consumo, mesmo por equiparação.
De conseguinte, tendo em vista que a demandante, mesmo na condição de possuidora/condutora da motocicleta ao tempo do sinistro, ostenta legitimidade ativa para propor a demanda e deve ser ressarcida do prejuízo material ocorrido, cuja responsabilidade das rés é inquestionável, diante do que preceitua a já mencionada Súmula 130/STJ, impondo-se o pagamento do valor do veículo subtraído.
Por sua vez, em relação ao dano material, entendo que, no caso concreto, o transtorno causado à promovente, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial, é situação que supera o mero dissabor cotidiano, e por isso passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, levando-se em conta o caráter repressivo de novas ofensas por parte do agressor e o caráter compensatório à vítima, tendo em vista, ainda, as condições socioeconômicas das partes, observando que, no caso concreto, sendo o fato de imediato comunicado à administração do estabelecimento, o qual não se propôs a resolver o impasse de forma amigável, adotando comportamento objetivando se eximir de responder pelos danos referidos, acarretando a necessidade de provocação jurisdicional.
No caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos requisitos acima, considerando as circunstâncias fáticas da lide, mostrando-se razoável e proporcional.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença prolatada para julgar procedente a ação e condenar as empresas rés ao ressarcimento do prejuízo material decorrente da subtração do veículo sob a posse da autora, ao tempo dos fatos, com base no valor declinado na exordial e não questionado, ou seja, R$ 2.681,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e um reais), com juros de mora (1% ao mês) e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários em atenção ao que preceitua o art. 55, da lei processual de regência. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001325-86.2020.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001325-86.2020.8.06.0010 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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