TJCE - 3000559-90.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65590353
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65590353
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11/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000559-90.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 65230879 e ID 65590343, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/08/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64917431
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 60727949
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000559-90.2021.8.06.0012 Exequente: VIVIANNY KALINNY BEZERRA LIMA OLIVEIRA Executado: MICHEL ARRUDA PINHEIRO *09.***.*22-09 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Vivianny Kalinny Bezerra Lima Oliveira em desfavor de Michel Arruda Pinheiro (Lidercell), ambos já qualificados nos autos.
Intimado para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, o executado restou silente, consoante certidão de ID 33254398.
O débito exequendo perfaz o montante de R$ 12.022,16 (doze mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos), nos termos da planilha de cálculo apresentada pela exequente no ID 56148356. Incluído o feito na pauta de penhora on-line em 15/05/2023, houve inicialmente o bloqueio total de R$ 24.044,32 (vinte e quatro mil e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) junto às contas bancárias do executado da seguinte forma: a) R$ 12.022,16 (doze mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos) junto ao NU Pagamentos S/A; b) R$ 12.022,16 (doze mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos) junto ao Itaú Unibanco S/A. Em 22/05/2023, os valores constritos junto ao NU Pagamentos S/A foram transferidos para uma conta judicial, ao passo que os valores bloqueados perante o Itaú Unibanco S/A foi desbloqueados, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 59611510.
Logo, de acordo com a tela do Sistema SISBAJUD, só resta bloqueada a quantia de R$ 12.022,16 (doze mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos), que condiz com o valor correto do débito exequendo.
Com efeito, o executado informou que a exequente já efetuou a entrega do aparelho de celular, de modo que a obrigação de fazer se encontra devidamente cumprida (ID 60009975).
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que o executado satisfez integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 12.022,16 (doze mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos) em favor da exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 60119386.
Expedido o alvará judicial, intime-se a exequente e, por fim, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60727949
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28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60727949
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03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 18:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/05/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-90.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:25
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:23
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2022 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 00:52
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 23:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2021 17:09
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:48
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 19:48
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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