TJCE - 3001327-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2023 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 09:43 Transitado em Julgado em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 04:59 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 04:59 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001327-05.2022.8.06.0069 SENTENÇA
 
 I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
 
 Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 57323821.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
 
 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
 
 Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 29 de maio de 2023.
 
 Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023
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                                            06/06/2023 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2023 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 08:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/05/2023 15:53 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 13:28 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            30/03/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 00:50 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 06:41 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 06:38 Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 12:31 Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            01/02/2023 16:40 Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            25/01/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/12/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 25/01/2023 13:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
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                                            19/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            16/12/2022 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2022 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 09:51 Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            29/11/2022 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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