TJCE - 3001995-22.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001995-22.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DAS DORES DE PAULA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME em face de MARIA DAS DORES DE PAULA NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 57118852.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 57118852 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em razão do acordo firmado entre as partes, deve a Secretaria providenciar a transferência no valor de R$ 601,19 (seiscentos e um reais e dezenove centavos) através do Sisbajud, expedindo-se, em seguida, alvará judicial em favor do advogado, Dr.
Herbert Reis, conforme dados bancários fornecidos nos autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 3001995-22.2021.8.06.0065 - PJE CERTIDÃO CERTIFICO que, foi realizado bloqueio Sisbajud de forma reiterada no prazo de trinta dias, sob a ferramenta "teimosinha", tendo sido realizado o bloqueio no valor de R$ 601,19.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia/CE, 14 de março de 2023.
IVELINE RODRIGUES ARRUDA Servidor Geral -
14/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 06:37
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:37
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:37
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001995-22.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DAS DORES DE PAULA NASCIMENTO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID – 49318684), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 24629566. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:19
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:19
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:46
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:46
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:47
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:47
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:32
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:32
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:51
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:06
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:40
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2021 16:53
Expedição de Citação.
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13/10/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2021 18:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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