TJCE - 3000257-87.2022.8.06.0089
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 128022265
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 128022265
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 128022265
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 128022265
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20/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128022265
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20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128022265
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15/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:24
Juntada de petição
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07/11/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 18:53
Declarada incompetência
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17/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82271131
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82271131
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15/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82271131
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12/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71685794
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71685794
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000257-87.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA Requerido: REU: AMERICANAS S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
08/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685794
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08/11/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 63297696
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 63297696
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25/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:02
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:02
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000257-87.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA REU: AMERICANAS S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: CE47771-A Endereço: LINEU DE PAULA MACHADO, 1005, 304, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-040 Advogado: JACQUES ANTUNES SOARES OAB: RS75751 Endereço: CORONEL MASSOT, 1229, BLOCO H APTO 606, CRISTAL, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91910-530 SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais proposta Mário Sérgio Nogueira de Souza em face de Americana S.A e Refrigeração Dufrio Comercio e Importação.
Sustenta a parte autora que no dia 14/10/2022, no site da loja Americanas, sob o número de pedido *29.***.*12-35, adquiriu um ar-condicionado tipo inverter no valor de R$ 1.606,80, pagamento via ame digital, e fora entregue um produto com especificações diferentes da qual adquirida, recebeu modelo convencional, assim, tentou resolver de forma administrativa, porém, sem êxito.
Pugnou pela condenação em dano material e moral.
Despacho de id n. 5106619, invertendo o ônus da prova e determinando a citação e designação de audiência de conciliação.
Citada, a empresa Americanas apresentou contestação no id n. 54598629.
Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, uma vez que o valor foi estornado e a ilegitimidade passiva, arguindo que o produto foi adquirido junto ao parceiro “FRIOPEÇAS”.
No mérito, aduz que a contratação foi realizada com o anunciante Friopeças e o produto é preparado e remetido pela entrega.
Alega ainda que a responsabilidade pela entrega do produto é do parceiro anunciante.
Em relação ao dano moral, sustenta, que não há provas que o ato tenha causado abalo à parte autora.
E sendo considerando o dano moral, requereu pelo arbitramento moderadamente.
Alegando ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Pugnando pela improcedência da demanda.
A segunda promovida, Refrigeração Dufrio Comércio e Importação apresentou contestação id n. 54640218.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, arguindo que não participou da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor.
Na Nota Fiscal, consta como emitente “ FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA”, inscrita sob o CNPJ 09.***.***/0011-09(ID n°49516610.
No mérito, alega a não caracterização da responsabilidade civil, a impossibilidade de restituição de valores ao autor e a não configuração de danos morais.
Pugnando pela improcedência da demanda.
Designada audiência de conciliação, não foi celebrado acordo (id n 54643896).
Réplica às fls. 55472191, com ratificação dos termos da inicial e pedido de julgamento procedente da ação, sem menção a necessidade de dilação probatória.
Em sede de produção de novas provas, nada requereu as partes requeridas, ainda que devidamente intimada (id n 57821755), tendo a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado (id n.5715537).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Dito isto, passo a análise das preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA LOJAS AMERICANAS Não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva e obrigatório litisconsórcio passivo, visto que por se tratar de discussão acerca de suposto vício do produto, aplicável a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços (art. 18 do CDC).
Trata-se de regra sedimentada na relação de risco da atividade, sendo lícito ao consumidor ajuizar a ação contra qualquer dos fornecedores, independentemente da atividade realizada, desde que integrantes da cadeia de fornecimento do produto.
Logo, não merece guarida a preliminar, sendo descabido ainda falar em litisconsórcio passivo necessário.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA LOJAS REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A.
Na peça contestatória da empresa Refrigeração Dufrio este alega em preliminar a ilegitimidade passiva, uma vez que a venda foi realizada pela empresa FRIOPEÇAS(ID n° 49516610).
Tem-se que a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação jurídica discutida em juízo.
Nesses termos, facilmente se constata que a empresa Refrigeração Dufrio é parte ilegítima para integrar a lide.
Uma vez identificado o fabricante do produto foi a empresa Friopeças, conforme nota fiscal ( id n.49516610).
Incide ao caso, portanto, o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a promovida Americanas que os valores foram estornados em 02.01.2023, o que acarreta a perda do objeto e ausência de interesse processual.
Há que se observar que o cancelamento da venda, malgrado realizado, somente ocorreu em 02.01.2023, já no curso da demanda, sendo comprovado pela promovida no id n. 54598629, a recomposição dos danos materiais sofridos, decerto com o estorno dos valores debitados em seu cartão de crédito.
Deve assim ser extinto o feito sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de danos materiais ante a perda superveniente do objeto nos termos do art. 485 inciso VI do NCPC.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO -DANO MORAL Diante da induvidosa falha da empresa ao entregar produto diverso do adquirido pelo autor, analiso o cabimento de dano moral.
Não pode ser considerado um “mero aborrecimento” a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de uma demanda judicial na busca de solução que não logra pela via administrativa.
Como se pode observar, o autor apresenta reclamações ao vendedor conforme id n 49516610, sem lograr solução para seu problema.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o “mero aborrecimento” alegado pelo promovido, é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que impõe ao consumidor sensação de descaso, revolta e indignação com inegável reflexo em sua esfera psicológica.
Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em “premiação do lesado”.
Diante das circunstâncias do caso concreto por considerar o valor da compra e o período para ver cancelada a compra e estornado os valores (consideradas as datas das reclamações apresentadas), o valor arbitrado pelo sentenciante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE para: 1) condenar a requerida Americanas S A a pagar a título de danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1 % ao mês desde o primeiro desconto, consoante súmula 43 do STJ. 2) extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação a empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A, diante da ilegitimidade passiva e os pedidos de dano material, tendo em vista a realização de estorno daquelas já pagas ante a perda superveniente do objeto nos termos do art. 485 inciso VI do NCPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:55
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000257-87.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] VALOR DA CAUSA: $0.00 AUTOR: MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA REU: AMERICANAS S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: CE47771-A Endereço: LINEU DE PAULA MACHADO, 1005, 304, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-040 Advogado: JACQUES ANTUNES SOARES OAB: RS75751 Endereço: CORONEL MASSOT, 1229, BLOCO H APTO 606, CRISTAL, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91910-530 DESPACHO Considerando que a matéria dos autos trata unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Venham os autos conclusos para julgamento.
No prazo de 5 dias as partes podem se manifestar se opondo ao julgamento antecipado, desde de que comprove a necessidade de produção de provas.
Neste caso, os autos devem retornar conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
16/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:44
Juntada de resposta
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03/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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02/02/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000257-87.2022.8.06.0089 Promovente: MARIO SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA Promovido(a): AMERICANAS S.A. e outros Data da Audiência: 03/02/2023 09:15 ATO ORINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, certifico que a audiência de conciliação/mediação, de forma virtual, designada para o dia 03/02/2023 09:15, será realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/1fb43d https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmNTQwNGItZDU1NC00YTMxLWEyNDItYTZiZWNiZmQxMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224426b4d3-90ff-4096-9924-00284cf7e8e5%22%7d O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 16 de dezembro de 2022.
MARCOS ALVES PEREIRA Assinado digitalmente -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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08/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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