TJCE - 3000314-68.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:02
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000314-68.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL VICENTE DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA - CE41173 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA Analisando os autos, observei que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2023 13:30
Extinto o processo por desistência
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24/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 25/01/2023 15:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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