TJCE - 3001427-41.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001427-41.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001427-41.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MARIA SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR. ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/202 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente promovente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Socorro Tavares de Oliveira. 2 - Inicialmente, ressalto que a apelação somente deve ser conhecida em parte, uma vez que os assuntos referentes a ampliação de carga horária, retenção de imposto de renda e diferença no pagamento de 13º salário, não foram sequer abordados na sentença ora adversada, o que configura afronta ao principio da dialeticidade. 3 - Conforme acima relatado, a parte autora, servidora pública do município de Santa Quitéria, ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral e não o salário-base, como vem efetuando a municipalidade. 4 - À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 5 - Os valores devidos a título de adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. 6 - As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7- Apelação conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente promovente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Socorro Tavares de Oliveira.
Na peça inicial, a promovente alega, em síntese, que é servidora pública municipal de Santa Quitéria e que durante todo o tempo de serviço prestado, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário-base e não a sua remuneração.
Ao apreciar a demanda (sentença ID 11485785), o magistrado assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal".
O município de Santa Quitéria apresentou apelo (ID 13180264) discorrendo em suas razões acerca de ampliação de carga horária, diferença no pagamento do 13º salário, retenção de imposto de renda e diferença no pagamento do 1/3 de férias asseverando quanto a esse último, que a autora não detém direito ao pedido feito na inicial, visto que o termo técnico empregado pelo legislador no art. 7º, XVII da Constituição Federal para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração"; b) é de conhecimento que os benefícios pecuniários estão dispostas nos artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, os quais estabelecem que as vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Contrarrazões recursais da parte autora em ID nº 13180269 Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 13465143) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a apelação somente deve ser conhecida em parte, uma vez que os assuntos referentes a ampliação de carga horária, retenção de imposto de renda e diferença no pagamento de 13º salário, não foram sequer abordados na sentença ora adversada, o que configura afronta ao principio da dialeticidade.
Conforme acima relatado, a parte autora, servidora pública do município de Santa Quitéria ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento da diferença do terço de férias, tendo como parâmetro a sua remuneração integral e não o salário-base, como vem efetuando a municipalidade.
A princípio, considero imperioso consignar os direitos constitucionais dos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso em análise, a alegação limita-se à forma de composição do terço constitucional de férias, demonstrando a autora que o ente público municipal realiza esses pagamentos a menor, sem considerar a remuneração usual do servidor.
Verificando-se as fichas financeiras inseridas nos autos, comprova-se que as rubricas referentes ao terço de férias são calculadas com referência ao piso salarial da categoria a que pertence a servidora, sem considerar as demais vantagens pecuniária que compõem sua remuneração final.
Neste ponto, a Constituição Federal é clara em definir que a gratificação natalina deve refletir o exato valor da remuneração integral do servidor, assim como, as férias do servidor devem observar o 'salário normal', com, pelo menos, um terço a mais - vide destaques dos incisos VII e XVII, do art. 37 da Carta Magna, acima reproduzidos.
Para tanto, faz-se necessário, mesmo que em breves palavras, distinguir o que vem a ser vencimentos e remuneração.
Vencimentos, singelamente, significa o valor pago, em pecúnia, em contra partida à força de trabalho gerada pelo empregado.
Por sua vez, a remuneração reflete o percebimento dos vencimentos aglutinados com todas as vantagens correspondentes, em decorrência do exercício de cargo ou função, ou de caráter pessoal.
Tal distinção foi albergada pelo STF, ou seja, para o Pretório Excelso o piso remuneratório dos servidores deve levar em consideração todas as verbas de natureza remuneratória, isto é, o pagamento global de todas as verbas percebidas pela atividade desempenhada.
Neste sentido, vejamos, por oportuno, o teor da Súmula vinculante de nº 16, oriunda da Corte Constitucional, assim redigida: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Observe-se que o fundamento da decisão, neste ponto, conclui pela violação ao artigo 7º, incisos VIII e XVII, bem como do artigo 39, §3º, todos da Constituição Federal, o qual se encontra inserido no verbete acima reproduzido, firmando a garantia de pagamento da remuneração total ao servidor, e não apenas do vencimento.
Veja-se a menção efetivada na petição inicial acerca de vencimento e remuneração, reproduzindo regras contidas no Estatuto dos Servidores de Santa Quitéria,(Lei Nº 081-A/93), que se coadunam com o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Art 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art.. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Com efeito, a sentença recorrida apreciou adequadamente o pedido inicial, o qual abrangia o ressarcimento das diferenças devidas a título de adicional de férias, considerando a comprovação do pagamento a menor.
Assim, pela disposição constitucional contida no mencionado art. 39, §3º, e a interpretação explicitada na súmula vinculante nº 16 da suprema Corte, o pagamento das férias, que serve de cálculo ao adicional de um terço, devem ser pagos pela remuneração global percebida pelo servidor.
Precedentes em casos análogos(grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais(Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0001895-66.2017.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Remessa Necessária Cível - 0001923-34.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) Por fim, verifica-se, que o decisum merece modificação que pertine aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. Quanto aos juros de mora e correção monetária, restou assim consignado na decisão sob exame: (...)acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas (...) Todavia, no que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetárias incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifei) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destacou-se)) Desse modo, quanto às diferenças do terço constitucional de férias respeitada a prescrição quinquenal, incidem os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice Por fim, deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, haja vista que a sua fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante as razões acima expostas conheço em parte do recurso de apelação, para lhe negar provimento na parte conhecida, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001427-41.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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