TJCE - 3001433-27.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA IVONE MORENO VASCONCELOS em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25681113
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25681113
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12/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25681113
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12/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 22:40
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001433-27.2023.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA IVONE MORENO VASCONCELOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC).
NÃO INCIDÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
ACLARATÓRIOS EM PARTE ACOLHIDOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022, do CPC, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado ao julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito, ou, se de direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas, como ocorre na hipótese. 3.A a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente no caso concreto. 4.Verificando inexistir obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios quanto a esses vícios, pois esse recurso não se presta para reexame/alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18, do TJCE. 5.Desde a entrada em vigor do CPC, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para o fim pretendido, operando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 6.Não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, resta afastada a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 7.Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO Maria Ivone Moreno Vasconcelos opôs embargos declaratórios, com efeitos infringentes, contra o acórdão/voto que julgou o agravo interno nº 3001433-27.2023.8.06.0167, no qual a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu parcialmente do curso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da decisão de ID 14190917.
Nas razões recursais (ID 14719915), a embargante, inicialmente, sustenta que não houve inovação recursal, porquanto, no primeiro momento de inconformismo, apresentou argumentação de violação de matéria de ordem pública, a saber, o julgamento fundado na ausência de provas ou de comprovação, quando não foi ofertada à parte, a oportunidade de produzir provas.
Defende a existência de grave erro material no julgado, haja vista que as questões de ordem pública não foram observadas, cerceando o seu direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, devendo, em razão disso, ser declarada nula a decisão de Primeiro Grau.
Alega obscuridade e contradição no aresto recorrido, afirmando que "a petição inicial é clara e afirma que 88 novos cargos foram criados e preenchidos por concurso público, logo, houve, sim, a criação de 88 novos cargos através de lei", acrescentando que "é simplório compreender que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, ou seja, pelo número de guardas municipais em atividade na corporação, e não pela mera existência de cargos criados por lei." Argumenta que "a aritmética nos leva a forçosamente concluir que, se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor." Aduz "o quão confuso é o fundamento do decisório, ao afirmar esse juízo que "não sabe se os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação e o suposto acréscimo de cargos", adota essa Corte o posicionamento de que seria necessário uma "rechecagem" dos requisitos quando da efetiva promoção dos servidores, situação que nos levaria a perguntar: e de quê valera a primeira avaliação? O decisório é confuso e, data maxima venia, merece imperioso esclarecimento".
Assevera que comprovou todos os atos constitutivos do seu direito, quais sejam, a nomeação de novos guardas e, consequentemente, o aumento do efetivo e surgimento de novas vagas, bem como, implementou os demais requisitos para a promoção, sustentando, ainda, que o Município réu nada comprovou acerca dos eventuais atos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam eliminados todos os erros materiais, obscuridades e contradições apontados, emprestando aos aclaratórios os efeitos infringentes, para que seja anulado o acórdão proferido, requerendo, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento sobre eventuais ofensas ao art. 373, II e §1º, e art. 355, I, todos, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15656377), afirmando que a decisão embargada apreciou todas as questões de forma integral e clara, sendo o recurso contraditado, mero inconformismo da parte com o acertado desfecho da decisão que lhe foi desfavorável, com nítida intenção de rediscutir o mérito.
Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos declaratórios, face a sua inadmissibilidade.
Subsidiariamente, requereu que fosse o recurso desprovido, com a condenação do embargante ao pagamento de multa, em razão do nítido caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua de oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos.
Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022, do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido.
Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando, ainda que voltados ao prequestionamento, para interposição de recurso especial ou extraordinário, à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante.
Na hipótese, como relatado, alega o recorrente a existência de erro material, obscuridade e contradição no acórdão embargado, que restou assim ementado (ID 13824810): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EFETIVADA EM 12/11/2019.
AGRAVANTE REQUER A RETROAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA O DIA 03/04/2018.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 818/2008 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.643/2017. ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria, que julgou improcedente o recurso de apelação cível ajuizado por Maria Ivone Moreno Vasconcelos. 2.Argumenta a agravante que não é possível o julgamento antecipado da lide pelo magistrado de 1º grau sem o prévio anúncio, havendo evidente cerceamento do direito de defesa.
Contudo, não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 3.A progressão funcional dos Guardas Municipais de Sobral, regida pela Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, estabelece, em seu art. 29, §4º e 35, a possibilidade de promoção do cargo de Guarda de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 26 pelo período de 5 anos, a conclusão de 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento e a existência de vagas disponíveis para o cargo. 4.A apelante/agravante foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 12/11/2019 e requer que seja concedido o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 12/11/2019 a 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos Guardas Municipais pelo Ato nº 201/2018.
Ocorre que, antes de 12/11/2019, a agravante não comprovou a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido uma vez que a concessão da progressão funcional não ocorre de forma automática, visto que se faz necessária uma avaliação da real necessidade das promoções, através dos critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Fazenda Pública Municipal.
Desta forma, a recorrente deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, previsto pelo art. 373, I, do CPC não sendo possível o pagamento da gratificação antes da sua efetiva progressão. 5.O mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige a comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Resta, portanto, afastada a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. 6.Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Quanto à tese de cerceamento de defesa, alegada na preliminar do agravo interno, face ao julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, matéria de ordem pública verificáve de ofício, nenhuma assiste à embargante, pelos motivos seguintes.
Compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, e, por isso, desnecessárias ao julgamento do mérito, o que não implica cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes.
Por outro lado, ainda de acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar, antecipadamente, o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" (grifei) Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado ao julgamento antecipado do mérito, quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas.
Assim, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas. É inegável que o julgamento antecipado constitui instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, ou seja, visa evitar o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 4º, do CPC.
A questão debatida nos autos, qual seja, "a comprovação da existência de vagas" para o cargo de Inspetor 2ª Classe, como um dos requisitos para a promoção pleiteada (art. 30, § 5º, da Lei Municipal 818/2008), demonstrado por normativo legal ou de natureza administrativa, reclama prova exclusivamente documental, não demandando produção de depoimentos pessoais e/ou testemunhais e/ou prova pericial.
Nessa perspectiva, incumbia à parte instruir o feito com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não podendo ser esse ônus transferido ao Juízo, conforme estabelece o art. 434, caput, do CPC, que assim dispõe: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." (grifei) Não há como desconsiderar, outrossim, que a tese defendida pela autora/recorrente é no sentido de que a nomeação de 88 novos Guardas Municipais abriria, automaticamente, novas vagas de Inspetor de 2ª Classe, senão vejamos (ID 10846746 - pág. 06): "Por ocasião do Ato Administrativo No. 201/2018- publicado em 03/04/2018- o Município de Sobral, ao nomear 88 novos Guardas Municipais de 2° classe, inegavelmente a municipalidade aumenta o quantitativo de homens na corporação e, consequente, os percentuais a que alude o art. 5° da Lei Municipal No. 1.643/2017, surgindo, automaticamente, novas vagas para o círculo de carreira pretendido pelo autor, deixando naquele ato de existir qualquer motivo impeditivo para a imediata promoção do autor." (grifei) Logo, não há cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, porquanto, a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide, antecipadamente, evitando a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. A ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo às partes, haja vista que a sentença foi proferida após a contestação, oportunidade em que a parte requerida apresentou sua defesa técnica e de mérito, e o resultado da controvérsia decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico de que o juiz entendeu, coerentemente, a causa.
A propósito, a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente nos autos sob apreciação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA. […].
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR: Em suas razões recursais, argui a autora/recorrente a nulidade da sentença, haja vista o julgamento antecipado da causa, sem o prévio anúncio às partes. 1.1.
A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 1.2.
Preliminar rejeitada. […].
Apelo desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0002992-74.2016.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) (grifei) EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. […].
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. […]. 2.
Em relação a preliminar de nulidade por ausência de intimação quanto ao julgamento antecipado da lide, não prospera essa inquietação, porquanto o julgamento antecipado é uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, e o caso dos autos trata de matéria de direito que viabiliza a adoção dessa providência.
Preliminar rejeitada. […].
Apelação conhecida.
Rejeitada preliminar arguida e, no mérito, desprovê-la.
Remessa conhecida e prova em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0007129-64.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (grifei) Inexiste qualquer espécie de vício de obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão da recorrente.
Isso porque, a matéria posta em julgamento, quanto ao mérito, no respectivo agravo interno, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, em consonância com o acervo probatório e à luz da legislação e jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da decisão impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID 12522545): "[…] O cerne da discussão ora apresentada cinge-se em aferir se a parte apelante/agravante faz jus (ou não) ao recebimento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, em face da sua promoção para o cargo.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 39, caput, estabelece que é de competência municipal a instituição do plano de carreiras dos seus servidores, da seguinte forma: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com isso, o Município de Sobral promulgou a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal (ID. 10846757), prevendo, em seus arts. 5º, 26, 30 e 35, sobre a estrutura e a progressão funcional das carreiras de Subinspetores e Inspetores, conforme descrito a seguir: Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I-Círculo de Inspetores: a.
Graduação de Inspetor de 1ª Classe b.
Graduação de Inspetor de 2ª Classe II-Círculo dos Subinspetores: a.
Graduação de Subinspetores de 1ª Classe b.
Graduação de Subinspetores de 2ª Classe III-Círculo de Guardas: a.
Graduação de Guardas de 1ª Classe b.
Graduação de Guardas de 2ª Classe §1º O efetivo da Guarda Municipal será mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura desta corporação, sendo compostos por 45% do efetivo por Guarda de 2ª e 1ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1ª Classe. […] Art. 26 - São requisitos gerais para Progressão na Carreira de Guarda, subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I-Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II-Não ter atrasado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses.
III-Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV- Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. […] Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. [...] §4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base de Subinspetor. §5º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §6º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. §7º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem cumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. [...] Art. 35 - Os guardas municipais poderão ser promovidos para graduações de círculos imediatamente superiores desde que estejam na última graduação de seu círculo, haja vagas no círculo imediatamente superior e que tenham sido promovidos por aperfeiçoamento em todas as graduações conforme previsto nos arts. 29, 30 e 31, devendo para isso atenderem aos requisitos do art. 26 e serem aprovados em curso de capacitação específico, com a seguinte carga horária mínima: No caso em análise, a apelante/agravante afirma que é servidora pública do Município de Sobral, nomeada e empossada em 15/07/2004, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme o Ato nº 4888/2004 - GP, do Impresso Oficial do Município, Ano VII, Nº 133, pág. 11 (ID. 10846750).
Ademais, ressalta que, em 13/09/2017, foi publicado resultado da sua avaliação funcional, o qual enumerou os Guardas Municipais de 1ª Classe aptos a receber o vencimento base de Subinspetor de 2ª Classe (ID. 10846751), contudo a agravante não foi promovida por não haver vagas disponíveis ao cargo pretendido há época da avaliação.
Isto posto, declara que, após ter subido o círculo de Guarda, foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, em 12/11/2019, por meio do Ato nº 603/2019 - GABPREF (ID. 10846754), cargo este que ocupa atualmente, passando a receber um acréscimo salarial e uma gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe, a partir de novembro de 2019, conforme as fichas financeiras anexadas no ID. 10846758.
Sendo assim, aponta que houve mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, afirmando que desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018 (ID. 10846753), preenchia todos os requisitos constantes nos arts. 26 e 29, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
Assim, requer o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019.
Por outro lado, analisando os arts. 29, §4º, e 35, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, destaca-se que estabelecem a possibilidade de progressão do cargo de Guarda de 1ª Classe para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe mediante o preenchimento de 3 requisitos, cumulativamente: I) o cumprimento dos requisitos constantes no art. 26, pelo período de 5 anos; II) a conclusão da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em curso de aperfeiçoamento, e III) a existência de vaga disponível para o cargo.
Nesse sentido, quando a recorrente cumpriu com todos os requisitos, em 12/11/2019, o Município de Sobral efetivou a sua promoção.
Antes dessa data, não restou comprovada a existência de vaga disponível para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, não sendo suficiente apenas a alegativa da autora/apelante no sentido de que, "se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor." Ora, não há como deduzir que a simples nomeação de novos Guardas Municipais abriria novas vagas de Subinspetor de 2ª Classe, já que a distribuição dos Guardas Municipais, descrita no art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, depende de ato discricionário da Administração Pública, no sentido de avaliar a real necessidade dos respectivos cargos (promoções), através dos critérios de conveniência e oportunidade.
Constata-se, pois, que a recorrente deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, já que não demonstrou a existência de vagas antes da sua efetiva promoção, em 12/11/2019, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de recebimento da gratificação anteriormente a essa data.
Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVA, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de nº. 0051121-58.2013.8.06.0167, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão autoral, o que fez com respaldo no art. 487, I, do CPC. 2.
Infere-se do manancial probatório carreado que o demandante, ora apelante, é servidor público efetivo da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 04 de julho de 1997 (pág. 15), e que à época da propositura da ação, ocupava a função de Subinspetor de 2ª Classe (Ato de Promoção nº. 10.716/2012-GP - pág. 16). 3.
Com efeito, defende que com o advento da Lei Municipal nº. 818/2008 (pág. 53), a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado na função de Subinspetor de 3ª Classe em 31 de julho de 2008. 4.
Contudo, embora o recorrente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº. 818/2008, não foi juntado ao caderno procedimental nenhum certificado que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação, requisito necessário à promoção de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo precitado. 5.
Outrossim, o recorrente não obteve êxito em comprovar a existência de vagas disponíveis, não atendendo ao regramento contido no art. 50 da Lei nº. 818/2008.
Logo, não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: o preenchimento de todos requisitos obrigatórios à referida promoção. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (§ 11, art. 85). (Apelação Cível - 0051121-58.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 02/04/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CURSO DE CAPACITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4. Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciada na percepção de diferença remuneratória inerente ao cargo de Subinspetor de 3ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, entre o período de 31/07/2008 a 07/03/2012. 2.
Compulsando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008), não foi colacionado aos autos nenhum documento que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas para o cargo, requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o que dispõe os arts. 30, § 1º e 50 do diploma legal retrocitado. 3.
Deste modo, não tendo o recorrente se desincumbido oportunamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o apelo por ele interposto. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051131-05.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2019, data da publicação: 07/10/2019).
Nesse contexto, considerando que a apelante/agravante não comprovou que, antes de 12/11/2019, cumpria com todos os requisitos específicos e gerais, expressos nos arts. 26 e 29, §4º, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, não possui, pois, o direito ao recebimento da gratificação, de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe, retroativa ao dia 03/04/2018, nem tampouco ao registro, em seus assentamentos, do tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019. (grifei) Depreende-se, pois, que a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, referendando o voto condutor, apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões meritórias essenciais/necessárias à solução da controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em obscuridade e/ou contradição no julgado.
A norma é clara e expressa ao determinar, como um dos requisitos para a promoção pleiteada para o cargo de Inspetor 2ª Classe, a "existência de vaga disponível para o cargo" (art. 30, § 5º, da Lei Municipal 818/2008), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a existência de vaga disponível.
A embargante, por sua vez, alega obscuridade e contradição no aresto recorrido, afirmando que "a petição inicial é clara e afirma que 88 novos cargos foram criados e preenchidos por concurso público, logo, houve, sim, a criação de 88 novos cargos através de lei".
A contradição que enseja embargos de declaração é a que ocorre internamente, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão no próprio julgado.
Desse modo, inexiste contradição no decisum pelo fato do embargante entender que a conclusão do acórdão é contrária ao argumento por ele suscitado em sua peça processual.
Colaciono, sobre o tema, julgados do STJ e desta e.
Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, CONFIRMANDO A DECISÃO DO RELATOR, SEQUER CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Sob o pálido argumento de que haveria "omissão" no acórdão embargado, os Embargantes buscam, indisfarçavelmente, a reapreciação de questão já oportunamente analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita. 2. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 741.649/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 05/12/2019, negritei). […] 1.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto dos dias parados. […] 4.
Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 6.642/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE JULGADOS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, e não entre precedentes judiciais (contradição externa), ainda que estes solucionem controvérsias idênticas. 2.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) A embargante assevera, ainda, que o fundamento do decisório é confuso e merece esclarecimento, ao afirmar este juízo que: "não sabe se os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação e o suposto acréscimo de cargos", adota essa Corte o posicionamento de que seria necessário uma "rechecagem" dos requisitos quando da efetiva promoção dos servidores, situação que nos levaria a perguntar: e de quê valera a primeira avaliação? Contudo, relendo o acórdão embargado, verifica-se inexistirem os referidos trechos, fazendo-se inferir tratar-se de trechos extraídos de demanda diversa.
Assim, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração nesse ponto, pois esse recurso não se presta para reexaminar/alterar o que já foi decidido.
Relativamente ao pedido de pronunciamento para fins de prequestionamento sobre eventuais ofensas ao art. 373, II, e §1º, e art. 355, I, todos, do CPC, visando eventual interposição de recurso especial/extraordinário, mostra-se impróprio, haja vista que a questão relacionada ao objeto do recurso foi cuidadosamente examinada e devidamente decidida, consoante as razões e fundamentação declinadas, prescindindo o julgado da análise de qualquer dispositivo de ordem legal.
Desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos, para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para esse fim, operando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC).
No mais, o Magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais/constitucionais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Pretende a embargante, face à insatisfação com o resultado do julgamento anterior, instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, sob o pretexto de obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, o que é incabível em embargos declaratórios.
Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, na Súmula 18, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) A propósito, nesse sentido, oportuna a jurisprudência da Corte Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei) Assim, eventualmente insatisfeita a embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, para o que não se prestam os aclaratórios.
Por fim, não se tratando de reiteração e nem evidenciado o dolo da parte em procrastinar o feito ou o abuso de direito de recorrer, não há que se falar na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte embargada em contrarrazões.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, a fim de integrar a fundamentação da decisão embargada, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, consoante antes demonstrado, mantendo, quanto ao mais, o acórdão impugnado, nos termos em que proferido. É como voto.
Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) 1Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001433-27.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001433-27.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO(198) APELANTE/AGRAVANTE: MARIA IVONE MORENO VASCONCELOS APELADO/AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EFETIVADA EM 12/11/2019.
AGRAVANTE REQUER A RETROAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA O DIA 03/04/2018.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 818/2008 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.643/2017. ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria, que julgou improcedente o recurso de apelação cível ajuizado por Maria Ivone Moreno Vasconcelos. 2.Argumenta a agravante que não é possível o julgamento antecipado da lide pelo magistrado de 1º grau sem o prévio anúncio, havendo evidente cerceamento do direito de defesa.
Contudo, não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 3.A progressão funcional dos Guardas Municipais de Sobral, regida pela Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, estabelece, em seu art. 29, §4º e 35, a possibilidade de promoção do cargo de Guarda de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 26 pelo período de 5 anos, a conclusão de 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento e a existência de vagas disponíveis para o cargo. 4.A apelante/agravante foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 12/11/2019 e requer que seja concedido o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 12/11/2019 a 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos Guardas Municipais pelo Ato nº 201/2018.
Ocorre que, antes de 12/11/2019, a agravante não comprovou a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido uma vez que a concessão da progressão funcional não ocorre de forma automática, visto que se faz necessária uma avaliação da real necessidade das promoções, através dos critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Fazenda Pública Municipal.
Desta forma, a recorrente deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, previsto pelo art. 373, I, do CPC não sendo possível o pagamento da gratificação antes da sua efetiva progressão. 5.O mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige a comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Resta, portanto, afastada a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. 6.Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Ivone Moreno Vasconcelos, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta pela agravante contra o Município de Sobral.
Nas razões recursais (ID. 12522544), a agravante sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932, CPC e da Súmula 568 do STJ, não cabendo, portanto, julgamento monocrático, mas o colegiado.
Além disso, destaca que as decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal não se aplicam ao presente caso, o qual possui fato novo em face da nomeação de 88 novos guardas municipais, que motivou o aumento de todos os quantitativos dos círculos das carreiras da Guarda Civil Municipal, conforme o Ato nº 201/2018.
Preliminarmente, alega a não possibilidade do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de 1º grau sem o prévio anúncio, havendo evidente cerceamento do direito de defesa, com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, evidencia a mora generalizada da Administração em proceder com a sua progressão funcional já que estava apta à promoção desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018, e surgiram novas vagas para todas as outras patentes, inclusive a de subinspetor, sendo a promoção da servidora um direito subjetivo e não um ato discricionário da Administração Pública.
Por fim, requer a concessão da liminar, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa da recorrente pelo magistrado de 1º grau, e o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para o devido processamento junto ao órgão colegiado, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Súmula 568, e determinando a condenação do Município de Sobral ao pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, bem como providenciar a inserção em seus assentamentos profissionais, do período de 03/04/2018 a 12/11/2019 como tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe.
Em sede de contrarrazões ao agravo interno (ID. 13591607), o Município de Sobral, preliminarmente, requer o não conhecimento do agravo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC.
Além disso, afirma que o intuito do agravo foi manifestamente protelatório e genérico, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, requer o não conhecimento do agravo e a condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após a análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento de parte do agravo interno, em razão de inovação recursal.
Isso porque a agravante, trouxe argumento/tese preliminar que não foi suscitado(a) nas razões da apelação, qual seja, o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, uma vez que foi proferido julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio pela sentença de 1º grau, sob o fundamento de desnecessidade de produção de novas provas.
Destarte, verificada a inovação recursal, não se conhece do agravo nessa parte.
No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto à possibilidade do julgamento monocrático realizado no presente caso, é possível a aplicabilidade, por analogia, da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, em virtude ao cumprimento dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justificando-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria se encontra pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC).
Prossigo com a análise do mérito recursal.
O cerne da discussão ora apresentada cinge-se em aferir se a parte apelante/agravante faz jus (ou não) ao recebimento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, em face da sua promoção para o cargo.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 39, caput, estabelece que é de competência municipal a instituição do plano de carreiras dos seus servidores, da seguinte forma: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com isso, o Município de Sobral promulgou a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal (ID. 10846757), prevendo, em seus arts. 5º, 26, 30 e 35, sobre a estrutura e a progressão funcional das carreiras de Subinspetores e Inspetores, conforme descrito a seguir: Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I-Círculo de Inspetores: a.
Graduação de Inspetor de 1ª Classe b.
Graduação de Inspetor de 2ª Classe II-Círculo dos Subinspetores: a.
Graduação de Subinspetores de 1ª Classe b.
Graduação de Subinspetores de 2ª Classe III-Círculo de Guardas: a.
Graduação de Guardas de 1ª Classe b.
Graduação de Guardas de 2ª Classe §1º O efetivo da Guarda Municipal será mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura desta corporação, sendo compostos por 45% do efetivo por Guarda de 2ª e 1ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1ª Classe. [...] Art. 26 - São requisitos gerais para Progressão na Carreira de Guarda, subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I-Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II-Não ter atrasado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses.
III-Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV- Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. [...] Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. [...] §4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base de Subinspetor. §5º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §6º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. §7º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem cumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. [...] Art. 35 - Os guardas municipais poderão ser promovidos para graduações de círculos imediatamente superiores desde que estejam na última graduação de seu círculo, haja vagas no círculo imediatamente superior e que tenham sido promovidos por aperfeiçoamento em todas as graduações conforme previsto nos arts. 29, 30 e 31, devendo para isso atenderem aos requisitos do art. 26 e serem aprovados em curso de capacitação específico, com a seguinte carga horária mínima: No caso em análise, a apelante/agravante afirma que é servidora pública do Município de Sobral, nomeada e empossada em 15/07/2004, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme o Ato nº 4888/2004 - GP, do Impresso Oficial do Município, Ano VII, Nº 133, pág. 11 (ID. 10846750).
Ademais, ressalta que, em 13/09/2017, foi publicado resultado da sua avaliação funcional, o qual enumerou os Guardas Municipais de 1ª Classe aptos a receber o vencimento base de Subinspetor de 2ª Classe (ID. 10846751), contudo a agravante não foi promovida por não haver vagas disponíveis ao cargo pretendido há época da avaliação.
Isto posto, declara que, após ter subido o círculo de Guarda, foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, em 12/11/2019, por meio do Ato nº 603/2019 - GABPREF (ID. 10846754), cargo este que ocupa atualmente, passando a receber um acréscimo salarial e uma gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe, a partir de novembro de 2019, conforme as fichas financeiras anexadas no ID. 10846758.
Sendo assim, aponta que houve mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, afirmando que desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018 (ID. 10846753), preenchia todos os requisitos constantes nos arts. 26 e 29, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
Assim, requer o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019.
Por outro lado, analisando os arts. 29, §4º, e 35, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, destaca-se que estabelecem a possibilidade de progressão do cargo de Guarda de 1ª Classe para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe mediante o preenchimento de 3 requisitos, cumulativamente: I) o cumprimento dos requisitos constantes no art. 26, pelo período de 5 anos; II) a conclusão da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em curso de aperfeiçoamento, e III) a existência de vaga disponível para o cargo.
Nesse sentido, quando a recorrente cumpriu com todos os requisitos, em 12/11/2019, o Município de Sobral efetivou a sua promoção.
Antes dessa data, não restou comprovada a existência de vaga disponível para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, não sendo suficiente apenas a alegativa da autora/apelante no sentido de que, "se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor." Ora, não há como deduzir que a simples nomeação de novos Guardas Municipais abriria novas vagas de Subinspetor de 2ª Classe, já que a distribuição dos Guardas Municipais, descrita no art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, depende de ato discricionário da Administração Pública, no sentido de avaliar a real necessidade dos respectivos cargos (promoções), através dos critérios de conveniência e oportunidade.
Constata-se, pois, que a recorrente deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, já que não demonstrou a existência de vagas antes da sua efetiva promoção, em 12/11/2019, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de recebimento da gratificação anteriormente a essa data.
Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVA, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de nº. 0051121-58.2013.8.06.0167, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão autoral, o que fez com respaldo no art. 487, I, do CPC. 2.
Infere-se do manancial probatório carreado que o demandante, ora apelante, é servidor público efetivo da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 04 de julho de 1997 (pág. 15), e que à época da propositura da ação, ocupava a função de Subinspetor de 2ª Classe (Ato de Promoção nº. 10.716/2012-GP - pág. 16). 3.
Com efeito, defende que com o advento da Lei Municipal nº. 818/2008 (pág. 53), a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado na função de Subinspetor de 3ª Classe em 31 de julho de 2008. 4.
Contudo, embora o recorrente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº. 818/2008, não foi juntado ao caderno procedimental nenhum certificado que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação, requisito necessário à promoção de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo precitado. 5. Outrossim, o recorrente não obteve êxito em comprovar a existência de vagas disponíveis, não atendendo ao regramento contido no art. 50 da Lei nº. 818/2008.
Logo, não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: o preenchimento de todos requisitos obrigatórios à referida promoção. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (§ 11, art. 85). (Apelação Cível - 0051121-58.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 02/04/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CURSO DE CAPACITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4. Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008. APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA A FUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciada na percepção de diferença remuneratória entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012, lapso em que o autor deveria ter sido promovido para a função de subinspetor de 3ª classe. 2.
Compulsando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008), não foi colacionado aos autos nenhum documento que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação para subinspetor, bem como a existência de vagas na função requestada, requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o que dispõe os arts. 30, § 1º e 50 do dispositivo precitado. 3. Deste modo, não tendo o recorrente se desincumbido oportunamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o apelo por ele interposto. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051132-87.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019). (grifei) Nesse contexto, considerando que a apelante/agravante não comprovou que, antes de 12/11/2019, cumpria com todos os requisitos específicos e gerais, expressos nos arts. 26 e 29, §4º, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, não possui, pois, o direito ao recebimento da gratificação, de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe, retroativa ao dia 03/04/2018, nem tampouco ao registro, em seus assentamentos, do tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019.
Por fim, tenho que não procede a alegada litigância de má-fé do Município agravado, sustentada em suas contrarrazões recursais.
Isso porque, o mero exercício de recurso para defender tese que entende ser correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que entendo não restou evidenciado no caso concreto.
Corroborando com essa compreensão, transcrevo, ainda a jurisprudência do STJ e deste TJCE: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no Resp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje de 23/10/2019)." (STJ - AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 01/06/2020). (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE, STJ E STF.
LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAMECONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAMANTIDA. […]. 05.
Acerca da alegada litigância de má fé sustentada pela parte recorrida em suas contrarrazões, impende apenas dizer que não procede, pois o uso de meios jurídicos permitidos emlei, ou até mesmo recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé.
Não caracterizada litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, que somente ocorre se comprovado o dolo processual, o que, data venia, não ocorreu na espécie em exame, mostra-se incabível a aplicação da penalidade. […]. (TJCE - Processo: 0395267-32.2010.8.06.0001 - Apelação Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, a 1ª Câmara Direito Público, j. em 31/01/2022). (grifei) Com efeito, não configurado o caráter protelatório do agravo interno, resta afastada a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001433-27.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001433-27.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONE MORENO VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivone Moreno Vasconcelos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta pela apelante em desfavor do Município de Sobral, ora apelado, pela qual julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (ID.10846764).
Nas razões recursais (ID. 10846773), a autora/apelante alega que ocorreu mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, tendo em vista que foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2º Classe apenas em 12/11/2019.
Afirma que estava apta à promoção desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018, momento em que aumentaria, de forma proporcional, o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor.
Ressalta, ainda, que a progressão não se trata de uma mera expectativa de direito, mas de um direito adquirido que surge com a implementação dos requisitos legais, no caso, previstos nos arts. 26 e 29 da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a mora administrativa, e, por conseguinte, determinar ao Município de Sobral o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, bem como providenciar a inserção em seus assentamentos profissionais, do período de 03/04/2018 a 12/11/2019 como tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe.
Em sede de contrarrazões (ID. 10846779), o Município de Sobral afirma que não é possível o pagamento da gratificação entre 03/04/2018 a 12/11/2019, pois só é cabível quando efetivamente houvesse a promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, ou seja, a partir de 12/11/2019.
Além disso, afirma que a progressão só poderá ocorrer quando houver disponibilidade de vagas ao cargo pretendido, por se tratar de ato discricionário da administração, realizado conforme conveniência e oportunidade, não sendo possível a interferência do Poder Judiciário quanto a análise de matéria inserida na esfera de liberdade do Administrador.
Sustenta a impossibilidade de realizar o assentamento no registro funcional da servidora, como Subinspetora de 2ª Classe, o tempo de serviço prestado entre 03/04/2018 a 12/11/2019, tendo em vista que não estava no exercício do respectivo cargo.
Por fim, requer o não provimento do recurso de apelação, confirmando todos os termos da sentença.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 12013505, deixou de se manifestar acerca do mérito, por por falta de interesse público. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a parte autora/apelante faz jus (ou não) ao recebimento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, em face da sua promoção para o cargo.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
A Constituição Federal, em seu art. 39, caput, estabelece que é de competência municipal a instituição do plano de carreiras dos seus servidores, da seguinte forma: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com isso, o Município de Sobral promulgou a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal (ID. 11098097), prevendo, em seus arts. 5º, 26, 29 e 35, sobre a estrutura e a progressão funcional das carreiras de Guardas, Subinspetores e Inspetores, conforme descrito a seguir: Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I-Círculo de Inspetores: a.
Graduação de Inspetor de 1ª Classe b.
Graduação de Inspetor de 2ª Classe II-Círculo dos Subinspetores: a.
Graduação de Subinspetores de 1ª Classe b.
Graduação de Subinspetores de 2ª Classe III-Círculo de Guardas: a.
Graduação de Guardas de 1ª Classe b.
Graduação de Guardas de 2ª Classe §1º O efetivo da Guarda Municipal será mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura desta corporação, sendo compostos por 45% do efetivo por Guarda de 2ª e 1ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1ª Classe. [...] Art. 26 - São requisitos gerais para Progressão na Carreira de Guarda, subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I-Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II-Não ter atrasado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III-Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV- Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. [...] Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. [...] §4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base de Subinspetor. §5º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §6º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. §7º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem cumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. [...] Art. 35 - Os guardas municipais poderão ser promovidos para graduações de círculos imediatamente superiores desde que estejam na última graduação de seu círculo, haja vagas no círculo imediatamente superior e que tenham sido promovidos por aperfeiçoamento em todas as graduações conforme previsto nos arts. 29, 30 e 31, devendo para isso atenderem aos requisitos do art. 26 e serem aprovados em curso de capacitação específico, com a seguinte carga horária mínima: No caso em análise, a autora/apelante afirma que é servidora pública do Município de Sobral, nomeada e empossada em 15/07/2004, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme o Ato nº 4888/2004 - GP, do Impresso Oficial do Município, Ano VII, Nº 133, pág. 11 (ID. 10846750).
Ademais, ressalta que, em 13/09/2017, foi publicado resultado da sua avaliação funcional, o qual enumerou os Guardas Municipais de 1ª Classe aptos a receber o vencimento base de Subinspetor de 2ª Classe (ID. 10846751), contudo a autora não foi promovida por não haver vagas disponíveis ao cargo pretendido há época da avaliação.
Isto posto, declara que, após ter subido o círculo de Guarda, foi promovida para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, em 12/11/2019, por meio do Ato nº 603/2019 - GABPREF (ID. 10846754), cargo este que ocupa atualmente, passando a receber um acréscimo salarial e uma gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe, a partir de novembro de 2019, conforme as fichas financeiras anexadas no ID. 10846758.
Sendo assim, aponta que houve mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, afirmando que desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018 (ID. 10846753), preenchia todos os requisitos constantes nos arts. 26 e 29, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
Assim, requer o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019.
Por outro lado, analisando os arts. 29, §4º, e 35, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, destaca-se que estabelecem a possibilidade de progressão do cargo de Guarda de 1ª Classe para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe mediante o preenchimento de 3 requisitos, cumulativamente: I) o cumprimento dos requisitos constantes no art. 26, pelo período de 5 anos; II) a conclusão da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em curso de aperfeiçoamento, e III) a existência de vaga disponível para o cargo.
Nesse sentido, quando a autora cumpriu com todos os requisitos, em 12/11/2019, o Município de Sobral efetivou a sua promoção.
Antes dessa data, não restou comprovada a existência de vaga disponível para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, não sendo suficiente apenas a alegativa da autora/apelante no sentido de que, "se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor." Ora, não há como deduzir que a simples nomeação de novos Guardas Municipais abriria novas vagas de Subinspetor de 2ª Classe, já que a distribuição dos Guardas Municipais, descrita no art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, depende de ato discricionário da Administração Pública, no sentido de avaliar a real necessidade dos respectivos cargos (promoções), através dos critérios de conveniência e oportunidade.
Constata-se, pois, que a recorrente deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, já que não demonstrou a existência de vagas antes da sua efetiva promoção, em 12/11/2019, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de recebimento da gratificação anteriormente a essa data.
Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVA, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de nº. 0051121-58.2013.8.06.0167, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão autoral, o que fez com respaldo no art. 487, I, do CPC. 2.
Infere-se do manancial probatório carreado que o demandante, ora apelante, é servidor público efetivo da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 04 de julho de 1997 (pág. 15), e que à época da propositura da ação, ocupava a função de Subinspetor de 2ª Classe (Ato de Promoção nº. 10.716/2012-GP - pág. 16). 3.
Com efeito, defende que com o advento da Lei Municipal nº. 818/2008 (pág. 53), a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado na função de Subinspetor de 3ª Classe em 31 de julho de 2008. 4.
Contudo, embora o recorrente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº. 818/2008, não foi juntado ao caderno procedimental nenhum certificado que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação, requisito necessário à promoção de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo precitado. 5.
Outrossim, o recorrente não obteve êxito em comprovar a existência de vagas disponíveis, não atendendo ao regramento contido no art. 50 da Lei nº. 818/2008.
Logo, não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: o preenchimento de todos requisitos obrigatórios à referida promoção. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (§ 11, art. 85). (Apelação Cível - 0051121-58.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 02/04/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CURSO DE CAPACITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4.
Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5.
Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA A FUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciada na percepção de diferença remuneratória entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012, lapso em que o autor deveria ter sido promovido para a função de subinspetor de 3ª classe. 2.
Compulsando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008), não foi colacionado aos autos nenhum documento que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação para subinspetor, bem como a existência de vagas na função requestada, requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o que dispõe os arts. 30, § 1º e 50 do dispositivo precitado. 3.
Deste modo, não tendo o recorrente se desincumbido oportunamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o apelo por ele interposto. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051132-87.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019) (grifei) Nesse contexto, considerando que a autora/apelante não comprovou que, antes de 12/11/2019, cumpria com todos os requisitos específicos e gerais, expressos nos arts. 26 e 29, §4º, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, não possui, pois, o direito ao recebimento da gratificação, de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe, retroativa ao dia 03/04/2018, nem tampouco ao registro, em seus assentamentos, do tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada.
Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, c/c §3º e 4º, inc.
III, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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