TJCE - 3001439-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001439-97.2024.8.06.0167 AUTOR: ALTAIR DE MIRANDA COSTA REU: A C N DE MOURA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por ALTAIR DE MIRANDA COSTA em desfavor da A C N DE MOURA LTDA que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.08.2024 (id. 90292607).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90280097) e réplica (id.101758239), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora que contratou os serviços de internet fornecidos pela ré, mediante pagamento mensal estipulado em contrato.
No entanto, devido a circunstâncias alheias à sua vontade, a autora atrasou o pagamento de uma fatura, resultando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente o SERASA.
Após negociação, foi firmado um acordo para regularização da dívida mediante parcelamento, que previa que a negativação seria retirada após o pagamento da primeira parcela.
A autora efetuou o pagamento da primeira parcela, mas a negativação permaneceu, causando constrangimento e prejuízo de ordem moral.
Além disso, a autora alega que a negativação foi por parte da empresa ACN de Moura LTDA, à qual já havia quitado a dívida anterior.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta a caracterização da relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora argumenta que o dano moral é presumido, citando jurisprudências que reconhecem o dever de indenizar pela manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, invoca a Súmula 385 do STJ e argumenta que a inclusão ou manutenção equivocada em cadastros de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa.
Ao final, pede a parte autora que seja retirada a negativação de seu nome, seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 89,90 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a ação carece de objeto, uma vez que a negativação foi retirada antes da propositura da ação.
Argumenta que a dívida era legítima e que a negativação foi retirada em tempo razoável, não havendo débito a ser declarado inexistente.
A ré sustenta que a autora reconheceu a dívida e que, após o pagamento da primeira parcela do acordo, a negativação foi retirada dentro de um prazo adequado de 6 dias úteis, conforme prints e comprovantes anexados.
A ré alega ainda que não houve dano à personalidade da autora ou qualquer ato abusivo que configure dano moral, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Fornece jurisprudências que entendem que a demora de alguns dias na retirada da negativação não caracteriza má-fé ou dano moral.
Preliminarmente, a ré alega perda do objeto em face da retirada da negativação antes da propositura da ação.
No mérito, argumenta que não houve conduta ilícita, dano moral ou prejuízo efetivo à autora, defendendo a improcedência total dos pedidos formulados. De início, insta salientar que o cerne da demanda é tipicamente consumerista, de-vendo-se aplicar, ao caso, as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual analisar-se-á a luz desta legislação. Cinge-se à controvérsia acerca da manutenção do nome do consumidor nos cadastros restritivos após o pagamento e a ocorrência de dano moral É incontroverso no caso dos autos que o autor realizou o pagamento da primeira parcela do acordo em 01.03.2024 (ID. 83378693) e que cabia ao credor providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor no prazo de cinco dias, conforme estabelece a Súmula 548 do STJ . A promovida só realizou a exclusão da negativação em 12.03.2024 (ID.103646658).Ocorre que, em consulta ao SERASAJUD - ID.103646658 verifica-se que há legitima inscrição no SERASA, datada de inclusão em 29.02.2024 e exclusão em 05.04.2024 oriunda da ENEL. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
No caso, ha-vendo inscrição pretérita, conforme demonstrati-vo juntado id. 103646658, não há que se falar em dano moral, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001439-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 31/07/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTllMGQ0OTctMTViZC00NGQxLWI4Y2ItOTk2OTk4N2JhYjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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