TJCE - 3001439-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001439-97.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALTAIR DE MIRANDA COSTA RECORRIDO: A C N DE MOURA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença monocrática em todos os termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001439-97.2024.8.06.0167 Recorrente(s) ALTAIR DE MIRANDA COSTA Recorrido(s) A C N DE MOURA LTDA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RESTRIÇÃO REALIZADA ANTES DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
BAIXA NA ANOTAÇÃO NO SÉTIMO DIA ÚTIL.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 385 DO STJ. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença monocrática em todos os termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c pedido liminar, em que a parte autora alega (Id. 16300954), em síntese, que é usuário do serviço prestado pela promovida e que, em razão de atraso no pagamento de fatura, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, especialmente, SERASA, mas que celebrou acordo com a parte promovida, em que pactuavam que após o pagamento da primeira parcela, seria levantada a negativação.
Alega que realizou o pagamento em 01/03/2024, mas que o recorrido teria descumprido o prazo de cinco dias úteis, a contar do pagamento, para retirar a negativação do cadastro da parte autora.
Requereu, assim, que fosse declarado inexistente o débito, que fosse retirada a negativação do seu nome e que a promovida fosse condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais Em sentença (Id. 16300987), os pedidos foram julgados improcedentes, por ter a promovida demonstrado que negativação já foi retirada e existirem negativações preexistentes realizadas por outros fornecedores no cadastro da parte autora.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 16300989), objetivando a reforma total da sentença, alegando, resumidamente que a outra negativação existente em seu cadastro naquele período tem data de inscrição posterior a data de inscrição da negativação tratada nos autos e que também estaria sendo objeto de ação judicial.
Contrarrazões apresentadas.
Enfim, eis o relatório.
VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
A questão discutida envolve o Código de Defesa do Consumidor merecendo a aplicação de responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
O cerne da questão reside justamente em saber se houve a falha na prestação do serviço da requerida.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a negativação do cadastro da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito foi devida, já que a autora não realizou o pagamento de débito junto a promovida.
E, apesar de a parte autora ter incluído em seus pedidos iniciais a exclusão da negativação, restou demonstrado que a exclusão já foi realizada (id. 16300986), antes mesmo do ajuizamento desta.
O objetivo da ação, portanto, é o de discutir se houve atraso na remoção da negativação, após a realização do pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, e se essa demora causou abalo a honra e moral da parte autora.
Conforme de depreende do comprovante de pagamento apresentado pela própria promovente (id. 16300958), a quitação da primeira parcela do acordo ocorreu em 01/03/2024 (sexta-feira).
O prazo convencionado no acordo entre as partes para que fosse retirada a negativação foi o de 5 (cinco) dias úteis a contar desse primeiro pagamento.
Assim, a retirada da negativação deveria ter ocorrido até o dia 08/03/2024 (sexta-feira).
A partir do documento acostado pela promovida (Id. 16300979), pode-se perceber que a mesma solicitou a retirada da negativação no dia 11/03/2024 (segunda-feira).
Ainda, que a negativação ocorreu no dia 20/12/2023 e que foi referente a uma dívida da promovente que teve o vencimento ocorrido no dia 25/08/2023.
Já do documento de id. 16300986, depreende-se que a negativação ocorreu no dia 26/12/2023 e que foi levantada no dia 12/03/2024.
Assim, houve atraso de um dia útil para que a promovida solicitasse o pagamento e de dois dias úteis para que realmente fosse dado baixa na anotação.
Sobre o tema, importa colacionar jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. 5 DIAS ÚTEIS.
ATENDIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Conhece-se do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Entendo que a sentença não merece reforma como passo a expor. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o Julgador monocrático agiu com acerto posto que notadamente a parte apelada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. 4.
Assim, indiscutivelmente, tem-se que o pagamento realizado pelo apelante no dia 09/06/2022 se deu por meio de boleto bancário, sendo certo que a compensação não é imediata como alega o recorrente, levando em média 3 dias úteis para a compensação. 5.
No presente caso, o pagamento foi compensado em 14/06/2022.
Assim, a baixa do gravame foi efetivada 20/06/2022, ou seja, dois dias antes da data final, que seria 22/06/2022, inexistindo ilicitude na conduta da parte recorrida.
Ausente ato ilícito, resta incabível o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como de dever de indenizar. 6.
Ad argumentandum tantum, tem-se, ainda, que as alegações do apelante não se mostram razoáveis posto que, no seu entendimento, levando em consideração o feriado de 16/06/2022, a data limite para a realização da baixa da negativação seria o dia 17/06/2022 (sexta-feira), tendo sido efetivada a baixa em 20/06/2022 (segunda-feira), ou seja, um dia útil após a data suscitada pelo apelante.
Assim, ainda que restasse configurado o atraso suscitado, o que de fato não ocorreu, ainda assim o pleito recursal não comportaria acolhimento, posto que não há que se falar em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. 7.
De tal sorte que não há ocorrência de gravame psíquico suportado pelo apelante.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, e mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova esta medida não deve incidir de forma absoluta, como pretendido pelo recorrente, sendo certo que o recorrido provou fato modificativo do direito objeto da ação. 8.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201078-60.2022.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 02010786020228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. - ATRASO NO PAGAMENTO. - EXERCICIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Não ocasiona indenização por dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito de débito regular, tratando-se de exercício regular do direito. 2- O fato de o nome do devedor ter sido mantido em cadastro de proteção ao crédito, por um curto lapso temporal, não configura ofensa a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por dano moral, tratando-se de mero dissabor, ressalvado o direito de exclusão do nome dos registros. (V.v) INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PAGAMENTO EM ATRASO - DEMORA PARA EXCLUSÃO ACIMA DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
Após o pagamento da dívida, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10111160005547001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO.
EXCESSO DE 7 (SETE) DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DÉBITO PAGO APÓS 2 (DOIS) ANOS DE ATRASO.
QUATORZE OUTRAS INSCRIÇÕES PRETÉRITAS E BAIXADAS.
CONTUMÁCIA EM INSCRIÇÕES QUE PERDURARAM POR MAIS DE ANO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Incontroverso que houve pagamento do débito aos 08/03/2016 e baixa deste em 29/03/2016 (ev. 29);II - Ao teor da súmula 548 do STJ, ?incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito?.
Nessa perspectiva, o prazo para Recorrida proceder com os meios necessários para exclusão do nome da Recorrente findou em 15/03/2016, havendo, portanto o excesso de 7 (sete) dias úteis;III - Em que pese a referida súmula trazer o prazo para providências, a mesma não se confunde com os casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sendo que sua inobservância não gera dano moral in re ipsa, devendo a parte que o pleiteia comprovar o efetivo prejuízo; IV - A Recorrente alega que teve prejuízo ao ser impedida de abrir conta bancária no período em que ocorrera a manutenção indevida da negativação de seu nome, anexando contrato da abertura de conta bancária no momento da impugnação à contestação, o qual não possui data do início da relação contratual, mas que supostamente só viera a ser concretizado em 05/04/2016;V - A Recorrente só alegou que necessitava da abertura da conta para fins de trabalho em fase recursal, e ainda assim omitiu se teria prazo para fazê-lo, ou ainda que, não a tendo feito, se concretizou prejuízo específico.
Além do mais, mesmo após a baixa da inscrição a Recorrente demorou outros 5 (cinco) dias úteis para a abertura da referida conta bancária, o que demonstra que a urgência foi seletiva apenas nos argumentos.
Assim, não resta demonstrado nos autos efetivo prejuízo que a Recorrente tenha suportado em razão de 7 (sete) dias úteis excedidos na baixa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;VI - De mais a mais, referente à inscrição discutida, a Recorrente esteve inadimplente com suas obrigações financeiras desde 16/03/2014, ou seja, pagou seu débito com 2 (dois) anos de atraso, e pelo histórico de negativações jungido no evento 17, vê-se que o perfil da Recorrente é de devedora contumaz, com 14 (quatorze) outras inscrições que perduraram ativas por períodos próximos a 1 (um) ano cada.
Não se mostra viável admitir, diante desse contexto, que tenha experimentado, com a manutenção pelo período de 7 (sete) dias úteis além do permitido, qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, mormente porque tal situação, como visto, não lhe é incomum;VII - Logo, incabível o pagamento de indenização a título de dano moral;VIII - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos;IX - Custas processuais e honorários pela Recorrente, ficando estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Lei 9.099/95, art. 55, segunda parte), ficando a exigibilidade suspensa, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJ-GO 5067802-86.2016.8.09.0051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2020) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
PRAZO DE 5 DIAS PARA EXCLUSÃO.
BAIXA DA RESTRIÇÃO COM ATRASO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, advindo o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 2.
No caso dos autos, acerca da dívida negativa no cartão de crédito, a baixa do pagamento da parcela se deu-se no dia 24/09/2018, e o Banco recorrente deveria proceder ao cancelamento da restrição no dia 01/10/2018.
Ocorre que a restrição só foi excluída no dia 06/10/2018, portanto, 5 dias após o prazo devido. 3.
De outro passo, a jurisprudência mais recente do STJ vem entendendo que o atraso na baixa da negativação não é, por si só, causa de indenização por danos morais. É necessária a prova do dano. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018). 4.
O autor não comprovou que no lapso entre os dias 01/10/2018 e 06/10/2018 sofrera algum dano em razão da negativação, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. 5.
Assim, inexistindo qualquer prova de fato que ultrapasse o mero aborrecimento vinculado ao descumprimento contratual, consistente na demora na baixa de negativação em prazo curto de 5 dias, não há motivos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença fustigada, e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. 7.
Sem condenação em honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5484586-40.2018.8.09.0007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2021) De fato, houve atraso para que a negativação fosse excluída, uma vez que, a Súmula 548 do STJ estipula o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja dada baixa na anotação, a contar do pagamento, tendo sido esse o mesmo prazo convencionado pelas partes no acordo celebrado.
Todavia, o atraso tão pequeno não causa, presumidamente, abalo a moral do consumidor.
Caberia a parte autora demonstrar os prejuízos que sofreu nesses dois dias com a manutenção da negativação, o que não fora feito.
Ainda, do documento de id. 16300986 pode-se extrair que existiam outras negativações no cadastro na parte autora, cita-se negativação efetuada pela Enel em 29/02/2024 e retirada em 05/04/2024.
A autora alega que essa negativação realizada pela Enel é posterior a negativação realizada pela promovida, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ, que prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Contudo, convém mencionar que a negativação foi realizada pela promovida no mês de dezembro de 2023 e foi referente a um débito vencido no mês de agosto de 2023.
O pagamento da primeira parcela desse débito ocorreu tão somente no dia 01 de março de 2024.
Ou seja, ainda que a negativação realizada pela A C N de Moura LTDA tenha sido anterior, ela ocorreu de maneira totalmente regular.
A discussão sobre a irregularidade da manutenção da negativação só pode existir a partir do 5º dia útil após o pagamento, ou seja, a partir do dia 08 de março de 2024, data em que já existia a negativação realizada pela Enel.
Ainda afirma a recorrente que essa mesma negativação realizada pela Enel está sendo objeto de outra ação judicial, razão pela qual, não deveria ser considerada no presente processo.
Todavia, não basta o mero ajuizamento da ação, é preciso que fique provado que o referido débito foi declarado inexistente através de sentença ou, pelo menos, que decisão judicial suspendeu a exigibilidade do débito, argumento de tal natureza não merece prosperar.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
DÍVIDAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA.
VALOR REDUZIDO.
Se o autor comprova que as outras negtivações do seu nome são objeto de outras ações judiciais, reconhece-se os danos morais a ele impingidos com aquela negativação.
V.v. p.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA.
DISCUSSÃO EM JUÍZO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - A preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito obsta a concessão de indenização por danos morais fundada em anotação irregular, conforme entendimento cristalizado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1386424/MG) - Para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, a parte autora deve comprovar que está questionando judicialmente todas as negativações preexistentes, tendo obtido antecipação de tutela para a suspensão das inscrições ou o cancelamento definitivo delas, como indevidas - Deve ser considerada legítima a inscrição preexistente que não for suspensa (tutela de urgência) ou cancelada em definitivo (sentença) - Nas hipóteses em que a parte autora não obteve a suspensão da inscrição preexistente, caberá o requerimento de suspensão da ação, na forma prevista no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, já que a sentença de mérito depende do julgamento da causa em que discute a inexistência do débito, questionada em outro processo pendente. (TJ-MG - AC: 10000190948646001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NEGATIVAÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando negativação indevida referente cobrança por serviço não contratados.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO […] No caso concreto, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Não há como deferir a indenização por danos morais, posto que a Acionante possui anotação preexistente nos órgãos de restrição ao crédito referente a débito anterior, conforme extrato juntado em Evento de nº 01.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ através do enunciado de nº 385.
Aduz a parte Autora que o débito pré-existente está sendo discutido judicialmente, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Contudo, não lhe assiste razão.
Não se ignora a recente decisão do STJ, através da qual se entendeu que a verossimilhança acerca da ilegalidade da anotação preexistente autoriza a condenação em danos morais, afastando, nesse caso específico, a aplicação do Súmula 385.
Contudo, a parte Autora apenas alega discussão judicial.
Verifica-se, portanto, que o presente caso analisado não se amolda àquele decidido pela Corte Superior para flexibilizar o entendimento sumulado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) É importante ressaltar que a súmula 385 do STJ não se limita à entidade mantenedora do cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se também ao credor que efetivou a inscrição irregular.
Nesse sentido, foi firmada a tese sob a sistemática de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema nº 922): "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora MMF - PARA [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - RI: 01116064920228050001 SALVADOR, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2023) A simples pendência de ação judicial sobre a negativação não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, deve haver, pelo menos, a demonstração da probabilidade daquele direito, a verossimilhança das alegações que foram feitas na outra ação judicial, o que não houve no caso dos autos.
A parte autora se limitou apenas a mencionar que a negativação está "sob judice", não dando qualquer informação sobre o andamento, nem mesmo, sobre as alegações feitas naquele processo.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe6/5/2016).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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