TJCE - 3001445-45.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169141116
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169141116
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001445-45.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIVYANNE FERREIRA SA EXECUTADO: MUNGUBA E MACEDO EVENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte acionada antes efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito em cont corrente do autor. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive se manifestado pela extinção do feito. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169141116
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18/08/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168000807
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168000807
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001445-45.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIVYANNE FERREIRA SA EXECUTADO: MARCUS ALLAN SOUSA MELO e EDNAINA DE SOUSA SANTOS MELO (NS BUFFET E DECORACOES LTDA - ME), DESPACHO Visto em inspeção. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: MARIA VIVYANNE FERREIRA SA, requerendo a aplicação da clausula penal de 100% sobre as parcelas vincendas, por atraso no pagamento de uma das prestações. A parte executada, por sua vez, informa que as parcelas foram pagas de forma antecipada e que não há o que se falar em atraso, juntando aos autos comprovantes de depósitos realizados por meio de envelopes. Quando do pedido de execução a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove o atraso reclamado. Para que esse Magistrado possa decidir sobre o que foi reclamado, se faz necessário que a parte autora junte aos autos o extrato bancário de sua conta .
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar aos autos, no prazo de 05 dias úteis, o extrato bancário de sua conta correspondente ao período de 25/10/2024 até 25/05/2025.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para decisão. fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, via DJEN, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se a reativação dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Apresentada a memória de cálculo, volte-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença inicial. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168000807
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11/08/2025 11:09
Processo Reativado
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11/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001445-45.2017.8.06.0072 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EXECUTADO: MUNGUBA E MACEDO EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: NS BUFFET E DECORACOES LTDA - ME DESPACHO Diante da petição e dos comprovantes anexados pela parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação e eventual extinção do processo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001445-45.2017.8.06.0072 DESPACHO Diante do julgamento e arquivamento dos Embargos de terceiro nº 3000606-76.2024.8.06.0071, determino o término da suspensão dos presentes autos. Dando prosseguimento ao feito, determino: 1.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio do DJEN, para que manifeste-se acerca do pedido da parte ré de id nº 84930862, bem como, da devolução da Carta Precatória de id nº 86072468, no prazo de dez dias. Atendida a determinação pela parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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