TJCE - 3001435-65.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168862283
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168862283
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001435-65.2023.8.06.0015 REQUERENTE: Maria Hilário de Souza REQUERIDO: Banco Daycoval S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Hilário de Souza em face de Banco Daycoval S/A, em razão do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de valores, conforme título executivo judicial formado nos autos. Certificado o trânsito em julgado (ID 157803199), foi o executado intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual (§ 1º). No prazo legal, a parte executada informou ter realizado depósito judicial no importe de R$ 27.763,37 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), alegando que o valor da obrigação deveria ser compensado com pagamentos já efetuados à exequente, no montante de R$ 15.807,33 (quinze mil, oitocentos e sete reais e trinta e três centavos), razão pela qual considerava quitada a obrigação. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 161452410) sustentando que o valor pago não correspondia ao efetivamente devido, afirmando que, conforme a planilha que juntou, o montante total atualizado era de R$ 46.905,62 (quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), do qual deveriam ser abatidos os R$ 15.807,33 (quinze mil, oitocentos e sete reais e trinta e três centavos) já recebidos, restando, assim, um saldo devedor de R$ 4.275,25 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a expedição de alvarás para levantamento dos dois depósitos judiciais realizados. Na sequência, a parte executada opôs Embargos à Execução (ID 162679152), arguindo excesso de execução, efetuando a garantia do juízo e apresentando memória discriminada de cálculo.
Alegou ainda que os valores apurados pela credora não observam os parâmetros fixados no título judicial e que a execução estaria sendo promovida por montante superior ao devido. Em síntese o relatório.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução em relação ao valor exigido pela exequente no cumprimento de sentença. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os parâmetros para apuração do montante devido, os quais foram observados na planilha apresentada pela credora, com a devida atualização monetária, incidência de juros legais e abatimento dos valores já recebidos, de forma clara e detalhada. O executado, embora alegue excesso de execução, não demonstrou, de forma concreta e com base no título judicial, qualquer equívoco na memória de cálculo apresentada pela credora. O simples desacordo com o valor final não basta para configurar excesso de execução, sendo necessária a demonstração inequívoca do erro, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente atualizou o débito conforme os índices previstos na sentença, procedeu à dedução do valor incontroverso de R$ 15.807,33 (quinze mil, oitocentos e sete reais e trinta e três centavos) e apresentou saldo remanescente de R$ 4.275,25 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Nesse contexto, não se verifica excesso de execução, mas sim o correto cumprimento do que foi estabelecido no título judicial.
O valor apresentado pela credora reflete fielmente os critérios definidos na decisão exequenda. Nesse sentido, o reconhecimento de excesso de execução pressupõe a demonstração inequívoca de que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados no título executivo, conforme pode ser visto no seguinte julgado do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICA.
PARTE QUE NÃO INDICOU OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está regulado entre os arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, uma das suas regras dispõe que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada. 2.
No caso concreto, o agravante/executado, apesar de ter apontado o valor que entende adequado, não informou qual erro encontra-se presente nos cálculos do exequente ou como alcançou o montante que entende devido, sendo essencialmente genérico o seu fundamento de excesso de execução. 3.
Outrossim, dos cálculos apresentados pela parte recorrente, é possível notar que estes apenas destoam do apresentado pelo exequente no que tange aos danos materiais.
Neste ponto, da análise detida do feito, constata-se que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente/agravado encontra-se em consonância com as decisões e provas acostadas aos autos . 4.
Destarte, compreende-se que a decisão atacada não merece reforma, considerando que cuidou a parte exequente de atender aos requisitos legais, bem como que a parte executada não trouxe elementos que comprovem o arguido excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640268-39 .2022.8.06.0000 Pacatuba, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) [g.n.] Assim, rejeitam-se os embargos à execução, prosseguindo-se com a satisfação integral do crédito remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Banco Daycoval S/A, por inexistir excesso de execução, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente no ID 161452410, e: 1. Expeçam-se alvarás em favor da exequente para levantamento de todos os valores depositados nos autos que ainda não tenham sido liberados, inclusive o montante de R$ 4.275,25 constante no ID 162679165; 2. Proceda-se à liberação dos depósitos já efetuados, certificando-se nos autos o seu levantamento; 3. Considerando a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento do feito, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
18/08/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168862283
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18/08/2025 09:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161792477
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161792477
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16/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de id 161452423, como forma de preservação do contraditório e ampla defesa.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161792477
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15/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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