TJCE - 3001457-55.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001457-55.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a) do fato: Enel DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente formulado no ID 134453595 para que seja chamado o feito à ordem, a fim de que seja imediatamente declarado o trânsito em julgado da sentença homologatória, com expedição do alvará para transferência dos valores nos dados bancários declinados no Id. 133483465.
No ID 133531031, este Juízo proferiu sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, julgando extinto o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, condicionando a expedição do alvará somente após o trânsito em julgado.
Decido.
Vigora na atual sistemática processual civil o ideal de processo sincrético, que é aquele que contém as tutelas cognitiva e executiva, o que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
Portanto, em um mesmo processo, pode haver uma sentença para a fase cognitiva (declaração do direito) e outra para a fase executiva (satisfação do direito).
No caso destes autos, a fase cognitiva já foi encerrada com a decisão homologatória proferida no âmbito da Turma Recursal (ID 133483462), com o respectivo trânsito em julgado sido certificado no ID 133483466.
Ocorre que ainda se encontra pendente a fase executiva (satisfação do direito), não obstante o teor da sentença de ID 133531031, posto que ainda se encontra pendente a certificação do trânsito em julgado da referida sentença da fase de satisfação do direito.
A expedição de alvará judicial é medida de natureza satisfativa.
Uma vez expedido o alvará com o consequente levantamento do dinheiro pela parte beneficiária, torna-se impossível ou muito difícil corrigir eventual equívoco na decisão que determinou a expedição do alvará.
Portanto, para que haja a expedição do alvará judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença que encerra a fase executiva (satisfação do direito).
Ainda que tenha havido acordo entre as partes, tal medida de cautela é necessária, pois a sentença que ordena a expedição do alvará pode conter algum vício ou mesmo erro material superveniente à manifestação das partes, sendo o prazo recursal a oportunidade de que as partes dispõem para alegar a ocorrência de eventual vício que impeça a expedição do alvará ou de alguma forma o encerramento da fase executiva.
Dessa forma, não há como contornar a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença que encerra a fase executiva (satisfação do direito), a menos que ambas as partes apresentem manifestação dispensando o prazo recursal, a fim de que o trânsito em julgado possa ser certificado antecipadamente.
No caso destes autos, considerando que apenas a parte beneficiária pugnou pela imediata certificação do trânsito em julgado, é necessário aguardar o decurso do prazo recursal ou eventual manifestação da parte adversa nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente formulado no ID 134453595, oportunidade em que ratifico os termos da sentença de ID 133531031.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as disposições da sentença de ID 133531031 Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001457-55.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ANTONIO MARCOS A DA SILVAEndereço: PEDRO CORREIA LEITAO, 797, CENTRAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 87475427 ), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001457-55.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ANTONIO MARCOS A DA SILVAEndereço: PEDRO CORREIA LEITAO, 797, CENTRAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MARCOS A DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
Fundamentação 1.1.
Falha na prestação do serviço O autor afirma que é titular de um pequeno restaurante localizado no município de Ipaporanga-CE (unidade consumidora nº 5379556), onde realiza o serviço de fornecimento de alimentação durante o almoço e o jantar.
Relata que, às 10h00min do dia 04/04/2023, sem qualquer aviso prévio de manutenção ou emergência, a rede elétrica "entrou em pane total", causando o desligamento imediato de todos os aparelhos elétricos utilizados no restaurante, incluindo freezers e geladeiras utilizados no armazenamento de alimentos. Alega que contatou a reclamada, mas o fornecimento de energia elétrica somente foi restabelecido 4 (quatro) dias após à queda de energia.
Aduz que a queda de energia provocou danos em um freezer, o que motivou a substituição de sua placa de controle de refrigeração, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Além disso, aponta que o período sem energia elétrica causou o estrago de alimentos congelados que matinha em estoque, no valor de R$ 11.272,31 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Relata que, em 26/05/2023, requereu o ressarcimento dos danos sofridos, porém não obteve resposta da reclamada.
Sustentando a ocorrência de falha na prestação dos serviços, pede reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. A requerida, na contestação de ID 72744530, defende que não praticou ato ilícito, pois a falta de energia decorreu de força maior provocada por fatos alheios à reclamada, não tendo contribuído para a interrupção do fornecimento de energia.
Afirma que o pedido administrativo de ressarcimento de danos foi indeferido, pois a documentação necessária para análise do pedido não foi encaminhada pelo autor dentro do prazo de 90 (noventa dias).
Pede a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, sobretudo pela ausência de comprovação dos supostos danos materiais e morais. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços de energia elétrica. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que a promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte promovente quanto à caracterização do ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Inicialmente, verifico que são fatos incontroversos a queda de energia no dia 04/04/2023 e a permanência da sua falta nos 4 (quatro) dias seguintes, tendo em vista que foram fatos alegados na petição inicial e não refutados pela reclamada em contestação. Em sua contestação, a reclamada alegou genericamente que a falta de energia elétrica na unidade consumidora do autor decorreu exclusivamente de evento de força maior, o que, no seu entender, afastaria sua reponsabilidade civil.
Porém, tal alegação não veio acompanhada da necessária comprovação, não havendo nos autos qualquer elemento de prova apontando que a queda de energia discutida tenha sido provocada por evento alheio à responsabilidade da ré. Considerando a inversão ope legis do ônus da prova, caberia à reclamada demonstrar e especificar claramente a causa da queda de energia e a eventual falta de nexo causal com os riscos normais e inerentes à prestação de seus serviços. Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos arts. 6º, inciso X, e 22 do CDC e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 138/147, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Material c/c Lucros Cessantes. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal no dever da ré/apelante em indenizar a empresa autora/apelada por danos materiais e lucros cessantes ocasionados pelas falhas no fornecimento de energia elétrica ocorridas em seu estabelecimento, em 27/10/2022 e, sendo confirmada a obrigação de reparar, se houve fixação de valor excessivo na sentença. 3.
A concessionária sustentou que não tinha o dever de indenizar, uma vez que, no caso, não existia ato ilícito e nexo de causalidade.
Entretanto, a suspensão de serviço essencial sem justificativa verossímil é causa suficiente para o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária.
Ademais, o nexo de causalidade está devidamente comprovado, mormente pelo documento de fls. 25/26, em que a distribuidora reconhece o dever de reparar o prejuízo material decorrente da falha de seus serviços. 4.
Da análise dos documentos acostados pela parte autora/apelada (fls. 20/22), resta incontroversa a interrupção do serviço de energia elétrica no endereço do autor, no dia informado, bem como o defeito apresentado em uma de suas bombas de combustível, causando-lhe prejuízos no total de R$ 3.387,60 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referentes ao conserto do equipamento e à aquisição de dispositivos contra surtos (DPS). 5.
Importante salientar que, no caso de concessionária de serviço público que aufere lucro, sua responsabilidade objetiva é reforçada pela teoria do risco da atividade, com suporte na cláusula geral de responsabilidade sem culpa insculpida no Código Civil (parágrafo único do art. 927), baseada na ideia do risco criado, dada a exigência de circunstância específica: a particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida. (…). (TJCE, Apelação Cível - 0200865-75.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). 1.2.
Danos materiais O autor pede o ressarcimento dos danos materiais provocados pela queda de energia e pela sua falta no período de 4 (quatro) dias seguintes, no valor total de R$ 11.272,31 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Quanto ao prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela substituição da placa de controle de refrigeração de um freezer, o reclamante apresentou no ID 71409991 nota fiscal de aquisição da placa (R$ 500,00) e respectivos serviços de reparação (R$ 300,00).
Sobre esses danos, nada manifestou a reclamada, não havendo impugnação ao dano elétrico provocado pela queda de energia e aos custos de aquisição de peça e reparo. Quanto aos alimentos estragados, o autor apresentou no ID 71409992 diversas notas fiscais e orçamentos de compra de produtos alimentícios.
Sobre esses documentos, também nada manifestou a reclamada.
Porém, verifico que nem todas as notas fiscais encontram relação com os danos advindos da falta de energia no estabelecimento do autor. As 2 (duas) notas fiscais de ID 71409992 - Páginas 2 e 3 (R$ 3.294,80 e R$ 1.076,09) foram emitidas no período de 09/04/2023 a 10/04/2023, não havendo qualquer relação dos produtos respectivos com a falta de energia que perdurou de 04/04/2023 a 08/04/2023.
Por outro lado, as demais notas fiscais e orçamentos de venda, no valor de R$ 6.901,42 (seis mil, novecentos e um reais e quarenta e dois centavos), foram emitidos no período de 13/03/2023 a 01/04/2023 e são suficientes para amparar a pretensão do autor quanto ao ressarcimento pelos produtos estragados. Desse modo, reconhecida a falha na prestação dos serviços e os danos materiais acarretados, o pedido de reparação é parcialmente procedente, pois limita-se ao valor total de R$ 7.701,42 (sete mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos). 1.3.
Danos morais A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e irradia-se por toda a legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões contidas no art. 186 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. No caso dos autos, é patente a ocorrência de danos à imagem do estabelecimento do autor, que permaneceu por 4 (quatro) dias sem funcionar devido à injustificada falta de energia elétrica.
Sobre esse ponto, as testemunhas Antonio Erialdo de Farias e Francisco Diego Bezerra da Silva, ouvidos na audiência de instrução de ID 80795027, destacaram a repercussão negativa da falta de energia no estabelecimento do autor, que consistiu em "piadas" e comentários sobre falta de pagamento pelos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS, EM POSTO DE GASOLINA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E DEMORA NA RECUPERAÇÃO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS AO CONSUMIDOR, QUE DEVE SER REPARADO.
LUCRO CESSANTE, DEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DO DANO E DESCASO DA ENEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da prática de conduta apta a ensejar a indenização por dano moral e lucro cessante. 2.
Trata-se de prestação de serviços entre o consumidor final e a concessionária de energia elétrica, logo, envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação especial, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova.
E, de acordo com o artigo 22, do referido da norma retrocitada, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, logo, é vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No caso em análise, o promovente/recorrido, aduz em síntese que: atua no mercado como posto de gasolina, enfrentou interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento e foram realizadas diversas tentativas de contato com a promovida, através de sua Ouvidoria e a previsão noticiada era de um restabelecimento do fornecimento para o final do dia 08/04/2021, posteriormente prorrogando a previsão para às 17h do dia 09/04/2021.
Somente depois das 20h do dia 09/04/2021 a equipe da Demandada compareceu ao local, sendo que apenas por volta das 0h do dia 10/04/2021 é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
Para comprovação do alegado, foi coligido aos autos as imagens das bombas de combustível desligadas, pátio vazio e geladeiras/freezeres da loja de conveniência, desligadas e com gelo derretendo. 4.
Com esteio nos fatos narrados pelo apelado e o contexto probatório coligido aos autos por ambas as partes, é notório o abalo da imagem sofrido pela empresa Demandante perante seus consumidores, uma vez que não tendo os clientes conhecimento prévio da falta de energia, a priori, interpretavam o não funcionamento do posto a supostas irregularidades ou infrações. 5.
Ademais, além de aborrecimentos e prejuízos pela não arrecadação de numerários durante o período em que ficou sem abastecer pela falta de energia elétrica, o autor também teve que envidar esforços com o intuito de não se indispor com os clientes fixos que compareceram ao Posto durante a interrupção da energia, para deslocar pessoal para posto da concorrência junto com os clientes, bem como providenciar e custear o abastecimento para estes, conforme notas fiscais anexas, pois o costume entre as partes era da realização do abastecimento em face de um pagamento a prazo, sendo que, em alguns casos, não foi possível viabilizar essa providência, tendo os clientes retornado sem o abastecimento. 6.
Com efeito, em tratando-se de responsabilidade objetiva e, não tendo a parte demandada/apelante logrado êxito em comprovar a alegada excludente prevista no art. 14, § 3º do CDC inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rejeita-se a tese recursal de exercício regular do direito ou caso fortuito e reconhece-se o seu dever de indenizar o consumidor vítima do descaso na prestação do serviço. 7.
Em relação ao valor do dano, tem-se como sempre encargo difícil ao julgador ante a dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário.
Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. 8.
Nessa esteira, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em análise, entende-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com base na extensão do dano, no poder econômico da prestadora de serviço e na sua recalcitrância. (…). (TJCE, Apelação Cível - 0228545-22.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Nesse sentido, considerando que a fixação da compensação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 7.701,42 (sete mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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