TJCE - 3001438-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÕES CÍVEIS Nº 3001438-70.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELANTE/APELADA: LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO TERÇO DE FÉRIAS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TENDO COMO MARCO A PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PREVÊ O DIREITO POSSUIRIA EFICÁCIA LIMITADA, NECESSITANDO DE LEI REGULAMENTADORA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.
 
 PAGAMENTO COM BASE EM REMUNERAÇÃO EXPRESSO NO ESTATUTO.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 02 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Luiza Helena Gomes Sampaio Pires, contra da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação De Cobrança c/c Obrigação se Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3001438-70.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 14225839): MAURA Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a parte que desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a remuneração integral, como de direito. Juntou documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação alegando a inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; no mérito, argumenta a ilegalidade da pretensão da parte autoral, visto que o Estatuto dos Servidores Públicos não é norma autoaplicável e depende de regulamentação, e a inaplicabilidade do pagamento em dobro do terço constitucional das férias. Em réplica, a parte autora argumenta o direito a atendimento do pleito. [grifos originais] Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [grifos originais] A parte autora interpôs apelação de ID 14225842, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal, aduzindo, para isso, que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional seria a extinção do vínculo funcional. Já o Município requerido interpôs recurso alegando, em síntese, que a norma do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n.º 081-A/1993) que prevê o terço de férias de eficácia limitada, necessitando-se de norma regulamentadora para a fruição do direito.
 
 Alega, ademais, que a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade (ID 14225844). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 14225847, pugnando pelo desprovimento do recurso, já que o direito pleiteado encontra amparo constitucional. O município apresentou contrarrazões aduzindo que, no presente caso, o início do prazo prescricional quinquenal segue regras comuns e não especiais, abrangendo, assim, os pagamentos vencidos antes do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e precedentes desta Corte (ID 14225850). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório.
 
 VOTO Conheço das Apelações Cíveis, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A parte autora interpôs apelação na qual se volta contra a aplicação da prescrição quinquenal, afirmando que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que neste não não ocorreu. Nesse tocante, importa trazer a lume a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o posicionamento da Corte acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
 
 O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
 
 A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
 
 Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
 
 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
 
 Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 827300 RJ 2015/0315061-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016). [grifei] Como sabe, o direito às férias é adquirido após completado o interstício de 12 meses, sendo devido, por conseguinte, o pagamento do terço constitucional por ocasião do exercício desse direito. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em atividade e requesta pelo afastamento da prescrição quinquenal "tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional (ID 114225842). Como se denota, não há pleito de cobrança de férias não usufruídas, direito principal, do qual decorre o acréscimo pecuniário, a pretensão objetiva tão somente o pagamento dos terços constitucionais, tendo como base a remuneração. Assim, na espécie, incide a norma prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, não há que se falar em não incidência de prescrição, pois, por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso, tendo o pedido sido protocolado em 03/12/2023, as parcelas anteriores a 03/10/2018 foram atingidas pela prescrição quinquenal. Já o ente público se insurge contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando que não seria possível o cálculo do terço constitucional tendo como base de cálculo a remuneração, além de necessitar de norma regulamentadora.. A condenação do ente público ao pagamento das diferenças sobre o terço de férias é direito expressamente previsto no art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em consonância com o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, e deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor e não seu vencimento base, como vinha equivocadamente aplicando o Município requerido, verbis: Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Vê-se que o art. 81º traz vantagens que deverão ter regulação específica, não sendo o terço de férias uma delas: Art. 81º - As vantagens de que trata o Art. 62. (seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em Lei específica. Ademais, para não pairar dúvidas acerca do tema, o próprio estatuto prevê o conceito de remuneração em seu art. 47: Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Como se observa, o estatuto é claro sobre a base de cálculo do pagamento do terço, obedecendo, assim, regramento constitucional, não sendo necessária a edição de norma regulamentadora para tanto, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, que, valendo-se de sua própria torpeza, poderia elencar critérios próprios para os cálculos das vantagens previstas constitucionalmente. Assim é o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 ANUÊNIO DEVIDO.
 
 DIFERENÇAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
 
 DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
 
 REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Caso em que o município apelante refuta sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) e diferenças sobre o adicional de férias e 13º salário. [...] 4.
 
 O adicional de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, previstos nos arts. 57 e 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda, em consonância com o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor e não seu vencimento base, como vinha equivocadamente aplicando o Município requerido. 5.
 
 Ao contrário do alegado, não se fazia necessário prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a autora buscasse a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
 
 Realmente, por expressa disposição constitucional, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito. 6.
 
 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
 
 Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial. 7.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. 8.
 
 Recurso voluntário conhecido e desprovido.
 
 Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000079-36.2017.8.06.0132, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2019, data da publicação: 27/03/2019). [grifei] Ponderados os argumentos acima, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis, negando-lhes provimento É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001438-70.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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