TJCE - 3001450-84.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001450-84.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ANGELA MARIA SOUSA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993).
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE UM TERÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora desde 31.03.2003, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças oriundas do pagamento a menor do citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
In casu, tem-se que o ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.". 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. 4.
Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. 5.
Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos fólios. 6.
Subsidiariamente, deve prosperar a tese recursal a qual defende a adoção da Taxa SELIC a contar de 09.12.2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13075297) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chave Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Angela Maria Sousa Gomes em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré, doravante, pague o terço de férias constitucional à parte autora com base na sua remuneração integral, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças dos terços de férias vencidos e que se venceram no curso do processo, com parâmetro na sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Na apelação (id. 13075301), o ente público sustenta, em suma, que: I) nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, a base de cálculo do terço constitucional de férias é o vencimento básico da servidora, e não a sua remuneração integral; II) a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais na base de cálculo do terço constitucional de férias, conforme postulado na exordial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora; III) caso preservada a sentença, relativamente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, entretanto, a contar da data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, é imperiosa a aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora no id. 13075305, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 21.06.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr.
Humberto Ibiapina Lima Maia (id. 13357437).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora desde 31.03.2003, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude de o Município de Santa Quitéria ter considerado como parâmetro somente o vencimento básico da servidora.
A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XVII, o pagamento do terço de férias, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal dispositivo aplica-se aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Carta Magna.
Veja-se: Art. 39 omissis [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria) (id. 13075170) disciplina o pagamento do terço constitucional de férias em seus arts. 4º, XII, 62, VII, e 80, nos seguintes termos: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] VII - Adicional de férias; Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Grifei) Da leitura das sobreditas normas, infere-se que o servidor público tem direito à percepção do terço constitucional de férias em montante o qual possua como base de cálculo a totalidade de sua remuneração mensal, correspondendo esta, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único local, ao "[...] vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.".
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração, consoante precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SELEÇÃO À AFETAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). 2.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 3.
Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - grifei) DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1 º, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII e XVII C/C COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Trânsito, faz jus à percepção das diferenças decorrentes do pagamento a menor do décimo terceiro salário e terço de férias, em virtude de o Município de Acopiara não ter considerado como parâmetro a remuneração do servidor na integralidade. 4. In casu, depreende que o Município não levou em consideração a remuneração do servidor na integralidade como base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal nº 1.205/2003. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do décimo terceiro é a integralidade da remuneração. 6.
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do Município de Acopiara ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias entre os anos de 2018 e 2022, tendo como parâmetro a remuneração integral do autor, observada a prescrição quinquenal. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002374820238060029, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023 - grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020 - grifei) Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, ao determinar que o terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral da apelada, como sugeriu o recorrente, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Com efeito, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras de id. 13075156- 13075161.
Subsidiariamente, o Município de Santa Quitéria defende a aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação com base no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905) até 08 de dezembro de 2021 e a fixação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a contar da data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
No tocante à fixação dos consectários legais da condenação com fulcro no supracitado precedente vinculante do STJ, vislumbra-se que o Judicante de origem o observou na sentença ao registrar que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor.
Entretanto, merece prosperar a tese recursal quanto à adoção da Taxa SELIC a contar de 09.12.2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, como bem definiu o Magistrado singular.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar somente que, a partir de 09.12.2021, seja aplicada a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001450-84.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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