TJCE - 3001440-56.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001440-56.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL XIMENES DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001440-56.2022.8.06.0069 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Manoel Ximenes de Aguiar JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE: EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS.
REVOLVIMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que a parte embargada não juntou documentos suficientes para comprovar as cobranças suscitadas.
Além disso, alega vicio a respeito da fixação dos juros para os danos morais por não terem sido fixados desde o arbitramento. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação da decisão, o que pode dificultar o entendimento das razões do julgamento.
Nesse caso, os embargos buscam tornar o texto mais claro e compreensível.
No caso em análise, observa-se que o acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade atribuída ao embargante.
De fato, a inexistência do contrato discutido configura a responsabilidade extracontratual, sendo adequada a aplicação da Súmula 54 para o início dos juros de mora, conforme estipulado.
A respeito da escassez de provas por parte da embargada para comprovar os descontos feitos, o julgador bem fundamentou que a mesma juntou os extratos de sua conta bancária com os descontos e ainda ressaltou que a embargante não obteve êxito em prova a veracidade do negócio jurídico supostamente contratado.
Vejamos: No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude; contudo, não juntou o instrumento contratual do referido negócio.
Denota-se que o recorrente apresentou extratos da conta, em que constam os descontos de pacote de cesta de serviços, em valores variados.
Por sua vez, a parte promovida não apresentou nenhuma documentação que confirmasse a realização do contrato.
Portanto, não restou demonstrada, em momento algum, a formalização do suposto contrato, devendo a pretensão recursal ser atendido no sentido de ser declarada a inexistência da contratação das tarifas" TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE", "TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOMÊS (E) ", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4", devendo ser, por consequência, declarados indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira recorrida, sob a rubrica das respectivas tarifas, consoante demonstrado pelo recorrente.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado provimento, uma vez que não há nenhuma omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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