TJCE - 3001436-03.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001436-03.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: TEREZINHA TORRES RIBEIRO FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
DIFERENÇAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTS. 46, 47 E 68, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO DESPROVIDO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
FATOS E ARGUMENTOS DE CASO DIVERSO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra o Recorrente por Terezinha Torres Ribeiro Farias, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (servidora municipal efetiva) ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com valor calculado com base na remuneração integral e na forma de anuênio (1% por cada ano de serviço), bem como ao pagamento das diferenças não recebidas nas parcelas já recebidas, descontando os valores já pagos na forma de quinquênio, acrescidos de juros e correção monetária. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Mediante análise do recurso de apelação é possível constatar que a municipalidade descreve situação diversa da tratada na presente demanda. 3.2.
Em seu arrazoado o apelante aduz que a autora pleiteia, em suma, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do décimo terceiro salário, com base na diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, até a efetivação do pagamento do décimo terceiro, além da restituição do Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas e vincendas, decorrente do rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). 3.3.
Desse modo, recurso não impugna especificadamente os fundamentos da sentença vergastada, de modo a ensejar o não conhecimento da peça por manifesta violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Precedentes do STJ. 4.Dispositivo: 4.1.
Recuso não conhecido. Tese de julgamento:" Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932 , III , do CPC/2015 ." Dispositivos relevantes citados: art. 932 , III , do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022); (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe07/05/2021; (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, QuartaTurma, DJe 06/05/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra o Recorrente por Terezinha Torres Ribeiro Farias, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral. Em sua petição inicial (ID 13180017) a promovente, servidora municipal efetiva, pleiteou a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com valor calculado com base na remuneração integral e na forma de anuênio (1% por cada ano de serviço), bem como ao pagamento das diferenças não recebidas nas parcelas já recebidas, descontando os valores já pagos na forma de quinquênio, acrescidos de juros e correção monetária. Proferida a sentença (ID 13180050), o magistrado a quo julgou parcialmente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." Irresignada, a municipalidade interpôs o presente apelo (ID 13180055), descrevendo situação diversa da tratada nos presentes fólios. Em seu arrazoado o apelante aduz que a autora pleiteia, em suma, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do décimo terceiro salário, com base na diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, até a efetivação do pagamento do décimo terceiro, além da restituição do Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas e vincendas, decorrente do rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Ato contínuo, alega que que a ampliação da carga horária da recorrida decorreu de uma transação consensual, não configurando um ato unilateral da administração.
Nesse sentido, afirma que a apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, tendo em vista que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do décimo terceiro salário depende de prévia regulamentação legal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões (ID 13180060), pugnando a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14025805), opinando pelo não conhecimento do recurso. VOTO Inicialmente, para se adentrar no mérito do recurso, é forçoso se realizar um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
In casu, contudo, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso em análise. O recurso interposto não merece ser conhecido, pois viola flagrantemente o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é ocaso. In casu, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão do processo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em seu arrazoado o apelante aduz que a autora pleiteia, em suma, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do décimo terceiro salário, com base na diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, até a efetivação do pagamento do décimo terceiro, além da restituição do Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas e vincendas, decorrente do rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Ato contínuo, alega que que a ampliação da carga horária da recorrida decorreu de uma transação consensual, não configurando um ato unilateral da administração.
Nesse sentido, afirma que a apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, tendo em vista que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do décimo terceiro salário depende de prévia regulamentação legal. Contudo, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (servidora municipal efetiva) ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com valor calculado com base na remuneração integral e na forma de anuênio (1% por cada ano de serviço), bem como ao pagamento das diferenças não recebidas nas parcelas já recebidas, descontando os valores já pagos na forma de quinquênio, acrescidos de juros e correção monetária. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUEINADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe07/05/2021).(grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃORESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, QuartaTurma, DJe 06/05/2021). (grifei) Corroborando como acima exposto, resta incontroverso a inadmissibilidade do presente recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001436-03.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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