TJCE - 3001464-33.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001464-33.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MARTINS DO COUTO REU: GNC AUTOMOTORES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência absoluta deste juizado para julgar a causa, apresentada na contestação ID 115544849, não merece acolhida, uma vez que não há a necessidade de perícia técnica para a causa, pois se trata de vício de fácil constatação. Ademais, deve-se esclarecer que não há necessidade de perícia para a solução da presente demanda, eis que há meios probatórios compatíveis com os Juizados Especiais Cíveis para análise do feito.
Há, inclusive, entendimento pacificado de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos. Contudo, se o esclarecimento técnico que se precisa é de natureza simples e pode ser feito de forma célere, ou mesmo com simples análise dos documentos juntados, sem ofensa aos princípios do juizado, há de se considerar o Juizado Especial Cível plenamente competente para análise.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que: "(...)entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias(CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I.
Nº 142.023-5/SP - Relator(a)Ministro(a)Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 /247 -Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Além de tudo, o automóvel em questão não se encontra mais na posse das partes, tendo sido apreendido e posteriormente leiloado pela instituição financeira.
Essa circunstância torna inviável a realização de perícia técnica direta sobre o bem, sendo suficientes os elementos probatórios constantes nos autos, como ordens de serviço, comprovantes de despesas e comunicações entre as partes, para a análise dos fatos e a formação do convencimento do juízo.
Por conta disso, vislumbro que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, para o que será despicienda a elucidação dos fatos por meio de produção de prova pericial.
Superada a preliminar apresentada, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora alega que adquiriu um veículo HB20S da Requerida, ano 2014, pagando R$ 11.100,00 de entrada e financiando R$ 34.606,79, mas o automóvel apresentou defeitos graves desde a entrega, impossibilitando seu uso.
Apesar de diversas tentativas de reparo, o veículo continuava apresentando problemas, gerando despesas com locomoção e aluguel de carros.
A situação culminou na busca e apreensão do automóvel pela financeira, deixando a Requerente com prejuízos financeiros e uma dívida residual de R$ 15.614,42.
A Requerente pleiteia a reparação dos danos materiais e morais sofridos, decorrentes do vício oculto no bem e da inércia da Requerida em resolver o problema.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (68862346 a 68862353), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor.
No presente caso, restou evidenciado que o veículo adquirido pela autora apresentou vícios graves e recorrentes desde a entrega, conforme comprovam as ordens de serviço e as notas fiscais juntadas aos autos (ID's 68862347 e 68862348).
A propósito, ressalto que os documentos juntados aos autos, especialmente as notas fiscais identificadas sob o ID 68862348, evidenciam que em pouco mais 4 meses de uso, o veículo apresentou uma série de defeitos graves e recorrentes, incluindo problemas no catalisador, bomba de ignição e sensor de nível de combustível, além da necessidade de serviço de retífica de cabeçote.
Tais falhas, por sua natureza e extensão, comprometem substancialmente a funcionalidade e a segurança do automóvel, tornando-o inadequado ao uso a que se destina.
Os reiterados defeitos no automóvel, que impediam seu uso regular, configuram vício oculto, tornando o bem inadequado ao fim a que se destina.
A insistência da ré em "consertar" o veículo, sem sucesso, não exime sua responsabilidade, pois o artigo 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, sempre que os reparos não forem realizados em prazo razoável ou se apresentarem ineficazes.
Além disso, a situação vivenciada pela autora, que ficou sem o veículo e precisou arcar com despesas adicionais de transporte, extrapola os limites do mero dissabor, causando prejuízos materiais e transtornos psicológicos que justificam a reparação por danos morais.
Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
REVENDEDORA.
VÍCIO REDIBITÓRIO/OCULTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPROVAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NEGOCIADO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUTONOMIA.
QUITAÇÃO A CARGO DA REVENDEDORA. 1.
Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
Ausente requerimento da parte de prova pericial ou insurgência contra a decisão saneadora que determinou o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 4.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios é ampliada, pois o fornecedor responde independentemente de os defeitos serem ou não ocultos, de modo que, mesmo evidente ou de fácil percepção, o defeito possibilita ao comprador uma ampla gama de possibilidades. 5.
A disciplina dos vícios e defeitos de produtos usados merece análise acurada do caso, pois o desgaste é de sua própria natureza, não podendo a parte esperar o mesmo desempenho e características de um bem novo. 6.
Demonstrado pelas provas colacionadas nos autos que os vícios constatados no veículo usado, que resultaram na falha total do motor, não são compatíveis com o desgaste natural e que eram contemporâneos à aquisição do bem, impõe-se a procedência do pedido de desfazimento do ajuste de compra e venda. 7.
Ainda que o magistrado considere para a formação do seu convencimento as informações constantes em laudo técnico produzido de forma unilateral, sem o devido contraditório, seu valor probante deve ser examinado a partir do detalhamento das conclusões elaboradas por profissional habilitado, em cotejo com as demais provas colhidas pelas partes, bem como oportunizado à parte contrária apresentar elementos a infirmar o trabalho do perito ou levantar dúvida acerca do raciocínio técnico lá exposto. 8.
Verificado que o veículo negociado possuía vícios insanáveis no momento da sua aquisição, a comprometer totalmente o seu uso, pois necessária a aquisição de outro motor para restabelecer o seu funcionamento regular, sem reparos a sentença que determina o retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. 9. É procedente o pedido de restituição pelos danos materiais suportados pelo consumidor em decorrência do vício apresentado pelo bem, tendo em vista a comprovação dos gastos e a relação direta com a situação fática discutida, não havendo elementos a invalidar o valor perquirido. 10.
Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado pelo autor. 11.
Os entreveros experimentados pela parte de despender tempo com a tentativa de resolver os problemas técnicos do veículo constituem eventos típicos da situação na qual estava envolvido de aquisição de veículo usado, além do aborrecimento natural da necessidade de judicialização do litígio. 12.
De acordo com o entendimento reiterado do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, afastando-se, assim, a solidariedade entre a instituição financeira de restituir ao consumidor, junto com o vendedor, os valores concedidos para a compra do veículo, ressalvada a hipótese em que a instituição financeira e a concessionária ou revendedora de automóveis são vinculadas, integrando o grupo econômico responsável pela comercialização do bem, atuando como ?banco da montadora?. 13.
O contrato de financiamento é autônomo em relação ao pacto de compra e venda rescindido por vício de produto que o torne inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, devendo recair sobre a loja revendedora a responsabilidade pela quitação do financiamento, notadamente pelos danos causados ao consumidor e porque, após a devolução do veículo negociado à vendedora, esta voltará a exercer a posse direta do bem, devendo ser responsabilizada integralmente pela restituição dos valores à instituição financeira. 14.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0712005-54.2022.8.07.0007 1814923, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifo nosso). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO USADO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
VENDA EM LEILÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO COMPRADOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso concreto.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com ressarcimento por danos materiais e morais.
O autor desistiu de prosseguir no contrato de compra e venda de veículo financiado.
Alegou que o carro apresentou defeito.
Assinou termo de devolução do veículo.
Seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Postula a rescisão do contrato, a anulação do débito, a devolução das arras e indenização por danos morais.
O pedido para devolução das arras foi julgado improcedente e os demais julgados procedentes, em face da primeira empresa ré, que apela.
Suscita a incompetência do juízo vergastado; violação do direito de defesa, ante o julgamento antecipado do feito, sem a oitiva de testemunhas; o apelado busca o enriquecimento sem causa; o contrato não deve ser rescindido; o apelado litiga em má-fé. 2 - Nos contratos de natureza consumerista, deve a cláusula de eleição de foro ser considerada abusiva quando apresentar óbice à defesa dos direitos do consumidor. 3 - A desistência do consumidor em prosseguir com os termos de contrato de compra de veículo usado e financiado por instituição bancária, mediante a devolução do bem, redunda na imediata rescisão do instrumento e na perda das arras, como pactuado. 4 - Concorre para a prática do dano moral, a agência de veículos que, ao invés de proceder à baixa do contrato e da dívida, entrega o veículo para ser alienado em leilão pelo banco, cujo valor de arrematação além de não quitar o débito, constitui o comprador em mora, que passa a ter seu nome inscrito, inadvertidamente, em cadastro de inadimplentes. 5 - Não exige alteração o valor fixado a título de danos morais pelo julgador singular, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 - Não se pune, como litigância de má-fé, o exercício do direito legítimo de ação, in casu, de buscar o cancelamento judicial de dívida relativa a veículo devolvido e da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ato este desprovido de dolo. 7 - Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 07087682320198070005 DF 0708768-23.2019.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, A autora faz jus à restituição dos valores comprovadamente despendidos em razão do vício redibitório do veículo adquirido, conforme segue: · Valor pago a título de entrada: R$ 11.100,00, correspondente ao montante inicial despendido para aquisição do bem defeituoso, que não atendeu à sua finalidade essencial, conforme previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). · Despesas com transporte (Uber e aluguel de veículo): R$ 3.840,10, decorrentes da impossibilidade de uso do automóvel adquirido, valores que configuram prejuízo direto e comprovado, nos termos do art. 402 do Código Civil e do princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). · Saldo devedor remanescente após a busca e apreensão do veículo: R$ 15.614,42, que permanece como encargo injusto à autora, sendo este um efeito direto da aquisição de um produto com vício redibitório, em clara afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 51, IV, do CDC). As alegações da ré não se sustentam.
Embora as ordens de serviço constantes dos ID's 115544848 a 115544844 apresentem uma "previsão de entrega" no mesmo dia e horário da emissão, é evidente que tal previsão não reflete a realidade dos serviços executados.
Os consertos realizados, que incluem serviços de mecânica complexos, como a retífica de motor (ID 115544845), são notoriamente demorados, muitas vezes exigindo meses para sua conclusão, dada a complexidade e os procedimentos necessários para garantir a segurança e a funcionalidade do veículo.
Ademais, o ônus de demonstrar que os serviços foram realizados dentro de um prazo razoável recaía sobre a ré, conforme disposição do art. 373, II, do CPC.
Contudo, a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação efetiva de que os reparos foram concluídos de maneira célere e dentro de um prazo compatível com a normalidade.
Tal ausência de prova reforça a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, especialmente no que se refere às despesas realizadas com transporte por aplicativo e locação de veículo.
Os valores pleiteados pela autora revelam-se compatíveis com o tempo necessário para a realização dos serviços indicados, configurando, assim, nexo causal direto com o defeito do produto e o descaso da ré.
Os valores acima encontram respaldo nos documentos acostados aos autos e são consequências diretas e inequívocas do vício redibitório, que ensejou prejuízo econômico à autora, exigindo a recomposição do seu patrimônio de forma ampla e adequada.
No que tange aos danos morais, restou amplamente demonstrado que a autora sofreu abalo psicológico significativo e transtornos em sua rotina diária, decorrentes dos graves vícios apresentados no veículo adquirido.
A situação tornou-se ainda mais gravosa pelo fato de o automóvel ter apresentado falhas graves a ponto de deixar a autora em situação de completa impossibilidade de utilização do bem, comprometendo suas atividades cotidianas, incluindo deslocamentos essenciais.
O descaso da ré, que não ofereceu solução adequada ou tempestiva para os problemas relatados, culminou em reiteradas frustrações e na apreensão judicial do veículo, agravando ainda mais os prejuízos emocionais sofridos pela autora.
O veículo, um bem essencial à sua mobilidade e independência, tornou-se fonte de angústia e constrangimento, em clara violação aos direitos de segurança, dignidade e confiança assegurados pelo art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A configuração do dano moral é evidente, uma vez que não se trata de mero dissabor ou inconveniente, mas de uma ofensa relevante à esfera íntima da autora, caracterizando o dever de reparação pelo fornecedor do produto defeituoso, conforme entendimento consolidado pelo art. 186 do Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a compensar a autora pelos transtornos sofridos e a desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 30.554,52 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024, bem como a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá incidir correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001464-33.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MARTINS DO COUTO REU: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106147057.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001464-33.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MARTINS DO COUTO REU: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2024 11:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87679452.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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