TJCE - 3000566-86.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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19/09/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67609455
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31/08/2023 03:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67609455
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67609455
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67609455
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67609455
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (Na lateral da FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000566-86.2022.8.06.0064 AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE) Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
O Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67609455
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29/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES PINTO SIQUEIRA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:43
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65160962
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306953
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000566-86.2022.8.06.0064 AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo promovente CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE, insatisfeito com decisão deste Juízo (ID 64080417) que declarou o Recurso Inominado interposto deserto pela falta do preparo.
Decido.
A decisão que declarou deserto o Recurso Inominado interposto exauri a jurisdição de primeiro.
Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Nesse contexto observo que os presentes Embargos de Declaração são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Do exposto, INDEFIRO os Embargos de Declaração interpostos.
Intime-se o(a) Embargante.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/08/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES PINTO SIQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64080417
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64080417
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000566-86.2022.8.06.0064 AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 60644842) que julgou improcedente o pedido da inicial.
Decido.
O(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias." No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso no dia 01/07/2023 e tinha até o dia 04/07/2023 para comprovar o preparo, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que tivesse cumprido o seu mister.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
12/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:05
Não recebido o recurso de CLEITON GREGORIO DE ANDRADE - CPF: *42.***.*89-74 (AUTOR).
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:03
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000566-86.2022.8.06.0064 AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é Policial Militar e sempre recebeu seu salário no BRADESCO, onde contraiu alguns empréstimos e por consequência ficou endividado, não conseguindo arcar com seus compromissos perante a instituição financeira.
Ressalta, após ser vítima de fraude, cuja a investigação segue em outro processo, procurou negociar todos os empréstimos que foram feitos com o Banco requerido, no entanto, aduz que não obteve êxito.
Segue discorrendo que, embora tenha feito a portabilidade de sua conta-salário do BANCO BRADESCO para o BANCO SANTANDER, àquela continua retendo os salários do autor pra saldar os débitos.
O autor sustenta que ao tentar entender a manutenção das retenções, foi informado, pela gerente do BRADESCO, que a retenção se deveu por causa das dívidas que o promovente contraiu que têm que ser compensadas.
A parte promovente, esclarece que dos seus vencimentos (R$3.971,14) sofreu a retenção, em outubro/22, de R$1.676,64 e em novembro/22, a instituição financeira demandada reteve o valor integral de seu soldo, valores que aduz ser ilegal, por ofender previsão legal e a Súmula 603 do STJ.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré a se abster de realizar retenções que ultrapassem o limite de 30% do salário do autor e que ressarça qualquer valor cobrado retido indevidamente, quer seja os já realizados (outubro e novembro de 2022) e os demais que pro ventura ocorrerem no curso da lide.
Em sua contestação, o Banco demandado aduz que o autor celebrou alguns empréstimos e acabou não pagando os valores nas datas estipuladas em contrato, portanto, posteriormente quando caiu dinheiro em conta foram cobradas as parcelas dos empréstimos..
A parte demandada informa que seguiu apenas a previsão contratual firmada entre as partes, qual seja a cláusula 5.2 do contrato de adesão, que aponta que o Banco pode efetuar os descontos diretamente na conta bancária do cliente, evitando possíveis negativações nos órgãos de restrições por falta de pagamentos.
Ressalta ainda que tem autonomia de descontar 100% do atraso na conta corrente, visto que é responsabilidade do cliente analisar no seu benefício se não houve descontos e procurar o banco de imediato para quitação.
Diante disso, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Em sua réplica, o demandante reitera os termos da sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre eventuais a limitação do valor dos descontos em conta corrente no percentual de 30%.
No caso concreto, não há impugnação quanto a validade do negócio jurídico que originou a dívida.
O Banco, ora demandada, não rebate a afirmação de que os descontos superam o percentual do 30%.
Quanto à legalidade acerca da cobrança por meio de descontos e conta corrente, cumpre salientar o que assevera a jurisprudência: TJ-SC - Apelação Cível 0300303-61.2017.8.24.0143 (TJ-SC) Data de publicação: 07/11/2019.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE FIXA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR O LIMITE DE DESCONTOS DAS PARCELAS DEBITADAS NA SUA CONTA CORRENTE REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E, AINDA, CONDENA A DEMANDADA A INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS EFETUADOS PELA CASA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DE ACORDO COM O PACTUADO.
SÚMULA 603 DO STJ CANCELADA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.555.722/SP.
POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO PESSOAL EM FORMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
TJ-DF – 0709331-66.2018.8.07.0000. publicação: 12/12/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO LOCAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
ELISÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECOTES CONTRATADOS E AUSÊNCIA DE FÓRMULA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO.
Denota-se, a partir dos excertos, que a cobrança, quando expressamente pactuada, sobre conta corrente, ainda que para recebimento de salário, não se constitui como ato ilícito por parte da instituição financeira.
Uma vez que não se trata de medida defesa em lei, não há que se falar em alguma irregularidade, posto que inexiste prova de vício de vontade que afete o requisito volitivo da validade do negócio jurídico malsinado.
Quanto à afetação da margem consignável sobre empréstimos pessoais com descontos em conta corrente, a jurisprudência diferencia tal modalidade em relação aos empréstimos consignados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...). (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00272221620198160014 PR 0027222-16.2019.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 01/09/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO DE 30% DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO IMPOSTA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0027222-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00098294920188160035 PR 0009829-49.2018.8.16.0035 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 05/10/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – (...) – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA AUFERIDA PELA MUTUÁRIA APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE, SE HOUVER CLÁUSULA ASSIM AUTORIZANDO – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CORRENTISTA PARA OS DÉBITOS EM SUA CONTA CORRENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009829-49.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.10.2020).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1757508 - DF (2020/0234614-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que preveem consignação em folha de pagamento.
Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2.
Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o empregado contratar. 3.
Se o mutuário previamente conhece o que deve desembolsar para o adimplemento da quantum obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabiliza ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deve respeitar o contrato devidamente assinado. 4.
O contrato de empréstimo com desconto em conta corrente não se contrapõe à Lei nem se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido. (...).
Entretanto, não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contatar, destaque inclusive feito em recente e interessante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.586.910/SP, onde se registrou que "não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, administradora da conta-corrente julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Assim, considerando que a soma mensal das parcelas de empréstimos consignados em pagamento não ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do apelado e que carece de amparo legal a limitação dos empréstimos debitados em sua conta corrente, a reforma da sentença é medida que se impõe a fim de inviabilizar, ainda que tangencialmente, algum dirigismo contratual sem supedâneo legal.
Isso porque, em homenagem ao , as cláusulas contratuais livremente pacta sunt servanda assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Se o autor previamente conhecia o que deveria quantum desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato firmado, pois, não contraria a Lei ou tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. (sem destaques no original) Dessa forma, verifico que a Corte estadual decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (...).
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ - AREsp: 1757508 DF 2020/0234614-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/02/2021).
O STJ reformou seu entendimento, aplicando agora a interpretação de ausência de amparo legal para limitação dos empréstimos pessoais, com descontos em conta corrente, aos 30% de margem consignável que é adstrita a empréstimos consignados.
Dessa forma, ciente que a afetação limitativa imposta pela Lei nº 10.820/2003 não se opõe a empréstimos pessoais, mas apenas a empréstimos consignados, a improcedência é a medida a ser imposta.
Bem como, friso que a aplicabilidade da Súmula 603 do STJ cessou no mesmo ano de sua edição, uma vez que A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).
Portanto, a Súmula elencada na petição inicial foi cancelada, não possuindo mais eficácia jurídica há 05 anos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 15/03/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 25 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
25/01/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000566-86.2022.8.06.0064 AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE, em face do BANCO BRADESCO S/A, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de “determinar ao demandado que restitua o valor de R$3.971,14 originário do salário do autor no mês de novembro/2022, assim como o valor de R$1.676,64 originário do salário do autor do mês de outubro/2022, totalizando a quantia de R$5.647,78.” Aduziu, em síntese, que, “O requerente é Policial Militar e sempre recebeu seu salário no BRADESCO onde contraiu alguns empréstimos e por consequência ficou endividado não conseguindo arcar com seus compromissos perante a instituição financeira.
O requerente foi vítima de um golpe de pirâmide financeira e os empréstimos contraídos no BRADESCO, ficaram todos os valores em posse dos fraudadores após o autor ter transferido, o que está sendo investigado pelas autoridades policiais.
Após ser vítima de fraude, o autor procurou negociar todos os empréstimos que foram feitos com o banco requerido no entanto não obteve êxito, pois a instituição financeira se negou a facilitar melhores condições de pagamento das dividas.
Embora o autor tenha feito a portabilidade para outro banco, o BRADESCO continua retendo os salários do autor.
A gerente do BRADESCO informou que a retenção se deveu por causa das dívidas que o promovente contraiu que têm que ser compensadas.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
A parte autora não juntou aos autos as cópias dos contratos de empréstimos que avençou com o Banco promovido, inviabilizando a análise da verossimilhança dos fatos alegados, elemento de vital importância para o deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Assim não há como, nesta fase processual de cognição sumária, dar razão ao autor pela presunção de legalidade dos contratos avençados o que, em tese, justificaria a retenção de valores da conta do promovente.
Milita contra o pedido do autor o fato de ter sido vítima de um golpe de pirâmide financeira, posto que não há como atribuir culpa dessa fraude ao BRADESCO.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Observo ainda que, comprovada a falha na prestação do serviço com a retenção indevida de seu salário, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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