TJCE - 3001461-90.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO NO PRODUTO.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NA PROPOSITURA.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido relacionado a indenização por dano moral e material em defeito no produto II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da situação alegada, bem como eventual abalo moral decorrente destas ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de prova. 4.
Verossimilhança ausente. 5.
Alegações não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932, 722 Jurisprudência relevante citada: TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167.
DJE 06/08/2019); TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018; TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado - defeito encontrado no objeto comprado.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. 2.
Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações - dano material e dano moral - e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico ofensor.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. 3.
Na espécie a prova carreada limitada a duas fotos (id. 19185290), não é suficiente para se apontar defeito no produto.
A partir da prova colhida não há como ter a certeza do defeito no produto, mas tão apenas de uma quebra no mesmo, que pode ter sido ocasionado por qualquer fato. 4. É a hipótese onde a parte autora não comprova os fatos mínimos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma a ação de cobrança, bem com a insurgência recursal (id. 19185635) são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação dos fatos alegados no momento da propositura. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
FALHA NO SINAL DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face da suposta ausência de sinal de internet, devidamente contratada. 2.
Cabe, inicialmente, verificar se a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois o apelado qualifica-se como fornecedor de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
No presente caso, não restou demonstrado o dano suportado pela recorrente, sobretudo por que não há prova robusta de que houve a efetiva ausência no sinal de internet, na medida em que os documentos apresentados acusam a utilização e contraprestação do serviço de forma proporcional. 4.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0474880-04.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado). Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo a parte autora logrado comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia independentemente da incidência do CDC, mostra-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apelação desprovida.
Unânime. (TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018) 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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