TJCE - 3001422-04.2020.8.06.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Vistos etc....
 
 Em apertada síntese, argumenta a parte ré/recorrida que não foi intimada, pessoalmente, do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito do autor.
 
 Alega, ainda, o apelado que não constituiu advogado, tendo deixado transcorrer o prazo para as contrarrazões porque a sentença lhe tinha sido favorável.
 
 O processo foi julgado pela Turma Recursal.
 
 Transitou em julgado.
 
 Em cumprimento de sentença, foi alegada a ausência de intimação do acórdão, o que fez com o que o processo mais uma vez fosse encaminhado para esta Turma. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Como se extrai da própria Lei 9.099/99, tanto autor quanto réu podem litigar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em 1º grau, sem a assistência de um advogado.
 
 Contudo, a lei exige que, para o 2ª grau de jurisdição, as partes que desejarem ver seus recursos ou contrarrazões apreciados, eles necessitam estar acompanhados por advogados, conforme se colhe do §2º do art. 41 da Lei.9.099/95: § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. No caso dos autos, o apelado abriu mão desse direito quando, ao ser intimado para apresentar contrarrazões, não constituiu advogado.
 
 Não houve qualquer nulidade quando da intimação do acórdão, posto que apenas advogados constituídos são intimados via diário dos acórdãos da Turma Recursal.
 
 Ausente determinação legal para intimação pessoal de parte sobre resultado de acórdão que julga Recurso Inominado, mesmo que esta esteja desassistida de causídico.
 
 O reclamo do peticionante poderia ensejar uma nulidade caso o mesmo não tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões, através de advogado, o que não é o caso dos autos, já que consta sua intimação nos autos.
 
 Assim sendo, entendo que não houve a alegada nulidade, mantendo o trânsito em julgado, com consequente remessa dos autos ao 1ª grau para seguimento do cumprimento de sentença.
 
 Intime-se e cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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