TJCE - 3001451-66.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001451-66.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE WILSON COSTA ALEXANDRE RÉU: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem pertinente, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001451-66.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE WILSON COSTA ALEXANDRE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001451-66.2023.8.06.0064 RECORRENTE: JOSÉ WILSON COSTA ALEXANDRE RECORRIDO: ENEL - COMPANHIA ENERGIA ELETRICA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletronica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por José Wilson Costa Alexandre objetivando reformar a sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor de Enel Brasil S/A.
Na peça exordial (Id: 8001054), a parte autora relata que no mês de fevereiro de 2023 tentou realizar uma compra através de crediário em determinada loja o que foi impossibilitado ante a existência de restrição em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Alega ainda que a restrição foi decorrente de dois contratos ligados ao CPF junto à ENEL, um sob o número 000005649663 no endereço Rua Josias Paulo de Sousa, nº 500 no bairro Vicente Pinzon e o outro sob o número 000052393618 no endereço Rua Jonas Gomes, nº 97 também no bairro Vicente Pinzon.
Relata o autor que em relação a UC de nº 000005649663 foi apresentado um contrato de parcelamento de débito nº 300001200037, no valor de R$841,29 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), que teria dado origem a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do seu descumprimento.
Acrescenta afirmando que jamais saberia da existência dessas relações contratuais não fosse pela inadimplência apresentada e que, além disso, utilizaram documentos falsos seus que foram aceitos pela parte recorrida de forma desidiosa.
No mais, relata que após noticiado o fato, a parte recorrida retirou seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, mas noticia que seu "score" continua baixo.
Assim, buscou o Judiciário para requerer a exibição dos contratos firmados em seu nome junto à recorrida por desconhecer a origem da contratação, bem como a declaração da inexistência de qualquer débito em seu nome e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
A Companhia Energética do Ceará (ENEL) apresentou contestação (Id: 8001071) onde argumenta preliminarmente a inépcia da petição inicial, uma vez que não apresentado pelo autor prova da negativação de seu nome, e no mérito alega não ter praticado ato ilícito, pois segundo esta, o autor é titular da unidade consumidora nº 5649663, localizada na Rua Josias Paulo de Sousa, nº 500, Vicente Pinzon em Fortaleza, cuja contratação se deu de forma legal e legítima.
Além disso, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e de concessão de honorários advocatícios, pleiteando por fim a total improcedência da ação.
Audiência conciliatória realizada em 11/07/2023, sem acordo (Id: 8001073).
Réplica (Id: 8001075) onde o autor destaca, mais uma vez, que a parte recorrida se utilizou indevidamente de seus dados pessoais, e que os pedidos das ligações de energia elétrica nos dois endereços apresentados não foram realizados pelo mesmo.
Ademais, apresenta ainda uma proposta de acordo apresentada pela parte promovida.
Em sequência, o juízo de origem sentenciou o feito (Id: 8001078), proferindo decisão com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar nula a relação jurídica referente as unidades consumidoras nº 000005649663 e 000052393618 e inexistentes os débitos delas decorrentes imputados ao demandante; bem como condenando a empresa ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 8001082), requerendo a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau para majorar os danos morais arbitrados, bem como para deferir o pedido de apresentação de documentos por parte da promovida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação com a finalidade de ver declarada a inexistência de relação contratual, bem como de qualquer débito com a parte promovida em relação às unidades de nº 000005649663 e 000052393618.
Requer indenização por danos morais, uma vez que alega nunca ter solicitado o serviço de fornecimento de energia elétrica para as unidades referidas e, além disso, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Nesse diapasão, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes." Dessa forma, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade.
Não bastasse esse ônus legal, cabe ressaltar que na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre a promovente a prova de inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
A requerida, pretensa credora, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em deferir ou não a exibição de documentos e majorar ou não ou danos morais arbitrados em primeira instância.
Vejamos.
Conforme bem analisado pelo Juízo de origem, a parte promovida não logrou êxito em comprovar a relação contratual entre as partes, acostando em sede de contestação apenas um "print" de seu próprio sistema contendo informações sobre o cadastro do autor, inclusive contendo divergências no número de sua célula de identidade, o que não prova a legitimidade da suposta contratação.
Com efeito, não há nos autos o instrumento contratual necessário para verificar a presença dos elementos essenciais do negócio jurídico, mas apenas um print de tela do seu sistema interno - prova unilateral, portanto, de menor valor probatório -, a qual sequer informa o modo pelo qual o contrato foi realizado.
Sendo assim, não há como reconhecer a validade da avença.
Logo, conclui-se que não há prova de que o negócio foi autorizado, não tendo a parte promovida, enquanto prestadora de serviço, se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), devendo ser declaradas inexistentes as unidades consumidoras de nº 000005649663 e 000052393618 e os débitos delas decorrentes.
Com relação ao pedido reiterado da parte recorrente de exibição de documento por parte da recorrida, entendo pelo indeferimento em razão dos ritos e procedimentos incompatíveis que este demandaria.
Além do mais, entendo que a exibição de tais documentos se torna desnecessária, uma vez que os fatos narrados nos autos, bem como o discorrido pela própria parte promovida já sinalizam que, de fato, houve uso indevido dos documentos pessoais do recorrente.
Com relação à fixação dos danos morais, sabe-se que basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
A parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a lhe eximir do dever de reparabilidade.
De certo, o que resta evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação referente às unidades de nº 000005649663 e 000052393618, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo em vista que esta não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte autora, de fato, contratou seus serviços, ônus que lhe competia, tendo em vista que esta nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Neste contexto, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome da parte autora sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, provocando-lhe desassossego e angústia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Constituição Federal de 1988 Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora ao caso: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias fáticas e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor arbitrado em primeira instância deve ser majorado." (TJMG - Apelação Cível: AC 10621130010914001 MG, Processo: AC 10621130010914001 MG Relator: Tiago Pinto, Julgamento: 09/06/2016 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 17/06/2016) INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por débito inexistente.
Responsabilidade da ré pela reparação do dano moral decorrente da negativação indevida.
Dano in re ipsa. Valor da indenização não adequado aos parâmetros da Turma, comportando majoração.
Recurso provido.
Unânime." (TJRS - Recurso Cível:71003156700RS, Processo:71003156700RS, Relator(a): João Pedro Cavalli Junior, Julgamento: 14/07/2011 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2011) Com efeito, se é certo afirmar que indenizações exorbitantes alimentam a chamada "indústria do dano moral", é igualmente correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente.
Nessa linha, entendo que a condição econômica das partes, sua conduta, bem como a repercussão do fato devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Na situação posta, constata-se que o juízo de primeiro grau, em sua convicção, entendeu suficiente a fixação dos danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, ante as circunstâncias fáticas do presente caso e levando em consideração se tratar de 02 (duas) contratações ilegais e, ainda, o entendimento das Turmas Recursais, a meu sentir, estou em que se faz necessária a majoração, não na amplitude pretendida, mas em patamar que atenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição deve ser majorada e fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser justo e condizente com a situação em análise. DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º Grau, para: majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista tratar-se de 02 (duas) contratações ilegítimas, com incidência de correção monetária, pelo INPC, contado a partir da publicação deste acórdão, uma vez que houve alteração do quantum indenizatório, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, considerados individualmente; É como voto.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001451-66.2023.8.06.0064 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ SUPLENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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