TJCE - 3001180-13.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 01:32
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:06
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001180-13.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VANIA PEREIRA DE QUEIROZ PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 34736716, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 20/09/2022 ás 10:30, no ID 35668659 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência.
Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC.
Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Publique-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 07:42
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/09/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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