TJCE - 3001492-63.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27628595
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27628595
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001492-63.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: EDILANGIA FERREIRA ALVES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE A CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
EQUIDADE MATERIAL.
DESCABIMENTO DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
TEMA 1313 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada para compelir o ente público ao fornecimento de fraldas, fórmulas e insumos destinados à terapia de nutrição enteral, em favor de criança com encefalopatia crônica, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle, atraso global do neurodesenvolvimento e disfagia moderada a grave. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável a tese da reserva do possível em face de alegações genéricas de crise financeira; (ii) saber se há responsabilidade exclusiva do Município ou se é necessária a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo; (iii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa ou por equidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescrito por profissional habilitado.
Atender a essas necessidades é cumprir a expressa disposição constitucional. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais.
Neste interim, o Judiciário deve respeitar tais normas, e garantir que os demais poderes confiram a elas plena efetividade. 2.
Em razão da grave situação de saúde da parte apelada, o que implica urgência na continuidade do tratamento, verifica-se que a Sentença impugnada atende o Princípio da Isonomia em sua vertente material, impondo a atuação do Poder Público e garantindo o direito à saúde previsto em nossa Constituição da República. 3.
A tese da reserva do possível não prevalece diante da ausência de comprovação concreta da incapacidade financeira do ente público, conforme entendimento consolidado no TJCE e nos tribunais superiores. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme jurisprudência do STF (RE 855.178 RG) e do STJ (REsp 1.203.244/SC, Tema 686), não sendo obrigatória a inclusão do Estado no polo passivo. 5.
Por fim, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme § 8º do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.313 do STJ.
Valor fixado em R$ 1.500,00, conforme precedentes do TJCE. IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada exclusivamente quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.500,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 319, 320, 487, I; ECA, arts. 7º e 11; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, REsp 1.203.244/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.04.2014 (Tema 686); STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 17.12.2021 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.886.744/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.10.2021 (Tema 1.313); TJCE, Agravo Interno 0050758-75.2020.8.06.0151, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.01.2023; TJCE, Apelação Cível 0201701-06.2022.8.06.0064, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2023; TJCE, Agravo Interno 0176878-70.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE QUIXADÁ em face de Sentença, ID 19668024, exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por EDILANGIA FERREIRA ALVES, em desfavor do apelante, proferida no seguinte sentido: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a decisão de ID 78413926. Deixo de condenar, ainda, o requerido em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16. Condeno o requerido ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso de apelação de ID 19668030, alegando ter havido cumprimento parcial da obrigação, o que evidenciaria sua boa-fé no atendimento das necessidades da parte autora, bem como impugnou o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Fundamentando suas alegações, o recorrente, invocou os princípios da integralidade da assistência e da isonomia, sustentando que o cumprimento da decisão judicial poderia gerar tratamento privilegiado em relação a outros pacientes, defendeu a aplicação da tese da reserva do possível, diante das limitações orçamentárias e do cenário de calamidade financeira do município e afirmou, ainda, que houve indevida interferência do Poder Judiciário na esfera da discricionariedade administrativa. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de incluir o Estado do Ceará como responsável pelo fornecimento dos insumos ou, subsidiariamente, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID 19668034, onde postulou a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau, no ID 23664218, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na Sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a ação em questão, determinando o fornecimento de fraldas, fórmulas e insumos necessários à realização da Terapia de Nutrição Enteral descrita no Laudo Nutricional constante dos autos. Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescrito por profissional habilitado.
Atender a essas necessidades é cumprir a expressa disposição constitucional. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais.
Neste interim, o Judiciário deve respeitar tais normas, e garantir que os demais poderes confiram a elas plena efetividade. O caso busca o fornecimento de insumos para a manutenção da qualidade de vida da parte autora, como fraldas, fórmula enteral e respectivos equipamentos, o que denota a obrigatoriedade do cumprimento da medida por parte do ente municipal e a correção da Sentença. O recorrente alega que a decisão impugnada violaria a isonomia e o princípio da integralidade de assistência, pois ocorreria o tratamento privilegiado da parte autora, em relação aos demais cidadãos.
Aduz ainda que teria ocorrido indevida interferência do Poder Judiciário em critérios discricionários da administração pública e violação da reserva do possível.
Por fim, postula que seja indicado o Estado do Ceará como responsável pelo fornecimento dos insumos e a redução dos valores estabelecidos a título de honorários. O princípio da igualdade, que é claramente estabelecido no artigo 5º, caput, I, da Constituição, estabelece que aqueles que são iguais devem ser tratados de maneira igual, e aqueles que são desiguais devem ser tratados de maneira desigual, de acordo com o grau de sua desigualdade.
Em termos materiais ou substanciais, a igualdade implica em um tratamento justo para todos os indivíduos, garantindo-lhes o mesmo acesso aos bens da vida.
Já em termos formais, a igualdade se dirige principalmente ao legislador e indiretamente àqueles que aplicam as leis. No caso em questão, a parte autora apresentou nos autos evidências de que sofre de encefalopatia crônica, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle, atraso global de neurodesenvolvimento e disfagia moderada a grave, necessitando, portanto, dos insumos pleiteados conforme demonstrado nos documentos de ID 19667822, fls. 06/12. Desse modo, em razão da grave situação de saúde da parte apelada, o que implica urgência na continuidade do tratamento, verifica-se que a Sentença impugnada atende o Princípio da Isonomia em sua vertente material, impondo a atuação do Poder Público e garantindo o direito à saúde previsto em nossa Constituição da República. Ressalte-se que as normas constitucionais que estabelecem direitos sociais, incluindo o direito à saúde, embora sejam normas programáticas, têm aplicação imediata, conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, da CF.
Isso ocorre porque o STF, devido ao grande número de demandas dessa natureza, resultando na chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como um direito subjetivo fundamental que pode ser exigido em juízo, e não mais como um direito expresso de forma eminentemente programática.
Portanto, uma interpretação diferente transformaria a norma programática mencionada em uma mera promessa constitucional sem consequências. Sob tal ponto vista já se posicionou esta corte julgadora: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE, QUE SOFRE DE BEXIGA NEUROGÊNICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Trata-se de agravo interno oposto pelo Município de Quixadá em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas ¿a¿ e 'b', do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, bem como concedeu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para acrescentar a determinação de que a promovente apresente, de forma semestral, prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade dos insumos pleiteados.
Na ocasião, majorou-se os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1.
Sustenta o Município de Quixadá sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é responsável apenas pela assistência farmacêutica básica, sendo de responsabilidade do Estado do Ceará o fornecimento de ¿medicamento complexo¿. 2.2.
Nesse tocante, esclareça-se, ab initio, que, ao contrário do alegado, não se trata de medicamento complexo ou de alto custo, mas de simples materiais e insumos para realização de cateterismo vesical, quais sejam: sonda uretral em polivinil número 8: 150 unidades por mês; gel lubrificante hidrossolúvel com anestésico: 6 bisnagas por mês; saco coletor descartável: 150 unidades por mês e gazes não estéreis: 500 unidades/mês. 2.3.
Afastado o equivocado argumento de que se trata de medicação de alto custo, veja-se que a saúde é configurada como direito fundamental previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 196.
Desse modo, todos os entes federados recebem da Carta Magna a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária.
Entretanto, o cidadão não é obrigado a demandar todos os entes, assim como não há necessidade de chamamento ao processo dos demais. 2.4. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 855178-RG). 2.5.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
No mérito, a decisão recorrida considerou o quadro clínico da promovente, portadora de bexiga neurogênica (CID 10: N31.9), comprovado por meio de documentação médica colacionada aos autos, como também sua hipossuficiência, para manter a sentença que condenou o requerido ao fornecimento dos materiais necessários para realização de cateterismo vesical, conforme prescrito por seu médico. 3.2.
Súmula nº 45 do TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 3.3.
O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso.
Inexiste, portanto, fundamento para afastar a prescrição médica, de profissional com responsabilidade e capacidade técnica, que atesta a necessidade dos materiais para realização do cateterismo vesical, necessário ao tratamento de saúde da autora. 3.4.
No que se refere ao princípio da isonomia, faz-se mister esclarecer que todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, afigurando-se certo, outrossim, que não fere o princípio da igualdade a decisão judicial que apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria ser observado naturalmente, independentemente de provocação judicial. 3.5.
Por fim, no que concerne ao pedido de redução da verba honorária sucumbencial, melhor sorte não socorre o agravante, haja vista que já fixada no mínimo legal de 10% (dez por cento), não sendo viável, portanto, o acolhimento de tal pedido.
A majoração para 12% (doze) por cento deveu-se aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Dessarte, sem maiores dificuldades interpretativas, resta cristalino que tal circunstância reclamava a aplicação da regra contida no art. 932, inciso V, alíneas 'a' e ¿b¿, do CPC/2015. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa à parte agravante no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0050758-75.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - Grifo nosso. No que concerne ao argumento lançado pelo apelante, referente à afetação das contas públicas municipais e impedimento da utilização de tais verbas em favor do interesse público, ou, em outras palavras, quanto a tese da "Reserva do Possível", convém ressaltar que os tribunais superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais.
Não se olvide a possibilidade de se exigir, em tese, a garantia do direito à saúde na via judicial (status civitatis; Teoria dos Quatro Status de Jellinek). A respeito da inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível, colaciono precedente de lavra do eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, oriundo desta Segunda Câmara de Direito Público, verbis (grifo nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS FEDERATIVOS.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra a sentença de fls. 63/71, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório movida por Raimunda Maria da Conceição, que julgou procedente a demanda autoral. 2.
O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos ¿ União, Estados e Municípios ¿ pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente.
Precedentes STF. 3.
Em relação a sua condição de pessoa hipossuficiente, ressalto que a autora, ora apelada, juntou aos autos declaração de fls. 19 cujo teor a lei adjetiva confere presunção de legitimidade.
Dessa forma, apesar de alegar em sua irresignação, o Ente Municipal não comprovou a sua argumentação de que a promovente possuía condições financeiras de arcar com os custos do insumo pleiteado.
Ante a inversão legal do ônus da prova, o Município não se desincumbiu da sua obrigação processual. 4.
Quanto à materialidade do seu pedido obrigacional, vejo que a autora juntou aos autos laudo médico de fls. 24, comprovando a necessidade do uso das fraldas geriátricas em decorrência de sequelas advindas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVC). 5.
A teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (Apelação Cível - 0201701-06.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). Nesse diapasão, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, quanto à necessidade de indicação do Estado do Ceará como responsável pelo fornecimento dos bens pleiteados, deve-se mencionar que a União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para fornecer o acesso universal, igualitário e gratuito à saúde, de modo que qualquer um dos Entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que intenta a promoção e o acesso à saúde, Direito Fundamental do ser humano. Em razão da responsabilidade solidária dos três Entes da Federação, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, a parte solicitante compete ingressar com a ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de qualquer um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Sobre tal tópico, urge transcrever o julgado do REsp 1.203.244/SC, submetido ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 686, em que se mostra inadequado o chamamento ao feito dos demais Entes federativos, uma vez que todos são responsáveis solidários pela obrigação de prestar medicamentos ao cidadão. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) (sublinhados nossos). Ressalte-se que o Excelso Pretório, confirmou a tese da responsabilidade solidária entre os Entes federados, através do reconhecimento da repercussão geral no julgamento do RE 855.178/ RG, Tema de Repercussão Geral nº 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (grifos e sublinhados nossos). Destarte, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da do Estado no polo passivo da demanda, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao requerido, caso tenha interesse, buscar o ressarcimento dos valores dispendidos nas esferas cabíveis. Por fim, quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) sobre a matéria: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). (grifo nosso) No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos recentemente pacificados no Tema 1.313 do STJ, o qual fixou o entendimento no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Assim, registre-se que, em ações dessa espécie, não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se pode mensurar a vida e saúde do paciente. Nesse mesmo sentido vêm decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE (§ 8º, ART. 85, CPC).
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076, STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1074, STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de Decisão Monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Em relação ao regramento contido no § 8º-A, do art. 85, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos Defensores na OAB.
Vejamos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Ademais, considerando que a hipótese em comento envolve direito à saúde, tratando-se, portanto, de uma causa com proveito econômico de valor inestimável, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.076, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01768787020168060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) - grifo nosso. Como pode ser observado, a fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem fora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, destoando do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse contexto, faz-se necessário modificar os termos da sentença, apenas para adotar o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que esta Câmara tem entendido suficiente para bem remunerar o trabalho dos patronos da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública. Assim, havendo solidariedade entre os entes federativos para figurar no polo passivo de ações que versem sobre o fornecimento de insumos e comprovada a necessidade destes e dos materiais requestados como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira para custeá-los e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença primeiro grau que impõe ao promovido, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento dos itens descritos nos autos, devendo ser alterada apenas a forma de fixação dos honorários. Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta nos autos para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a Sentença apenas para fixar os honorários advocatícios de modo equitativo, estabelecendo como valor o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628595
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28/08/2025 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965571
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965571
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965571
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3001492-63.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDILANGIA FERREIRA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação (ID 19668029) interposto contra sentença (ID 19668024) da lavra do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer manejada em face do Município de Quixadá. É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifica que o presente recurso foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, na hipótese em apreço, é de se reconhecer que a ação originária foi ajuizada em desfavor de ente político municipal, qual seja, o Município de Quixadá.
Com isso, indubitável a incompetência da Seção de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, promoveu alterações no Regimento interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial no artigo 15, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público, vejamos: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) 20 e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) ." Assim, dos dispositivos legais, depreende-se que a Seção de Direito Privado não possui competência para processar e julgar incidentes processuais ou recursos de sentenças e decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau em processos em que o Estado do Ceará, seus municípios, autarquias, fundações públicas, ou outras entidades de direito público figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Dessa forma, como o polo passivo da demanda é constituído pelo Município de Quixadá, ora apelante, ente político municipal.
Logo, não há razão pela manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará.
ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da Seção de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, 'a', do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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