TJCE - 3000537-93.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/03/2023 18:24
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de BENEDITO BARBOSA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000537-93.2020.8.06.0003 AUTOR: BENEDITO BARBOSA DE SOUSA REU: JHONATAN RAMOS NOVAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO BARBOSA DE SOUSA em face de JHONATAN RAMOS NOVAES, objetivando a condenação deste ao pagamento dos danos sofridos.
A parte autora aduz, em síntese, que no final de 2019 contratou o réu para a realização de serviço de pintura externa da sua residência pelo valor de R$ 1.900,00, tendo sido acertado que o valor seria pago ao final do serviço.
Informa que comprou os materiais necessários, pedidos pelo réu, gastando o valor de R$ 1.264,95.
Relata que logo após o início da prestação do serviço a réu pediu o pagamento adiantado de R$ 700,00, valor repassado pelo autor, no entanto, o réu não compareceu para a conclusão do contrato.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, o réu não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que “foi que o requerido começou a executar o serviço e que trabalhou oito dias, raspando, lixando, fez a aplicação de fundo e pintou, e ainda terminou a textura do muro, deixando como finalizado a fachada da casa, que foi toda pintada, e o muro todo na textura.
Mas, infelizmente devido a chuvas frequentes, atrasou o restante do serviço e o efeito tijolinho”, defende que o serviço não foi concluído em razão do início do período chuvoso, o que era de ciência do autor, afirma que o requerente unilateralmente o tirou do serviço e colocou outra pessoa em seu lugar, alega que os dias trabalhados valem mais de R$ 700,00, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, e em sede de pedido contraposto requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Pois bem, não obstante a narrativa autoral, é certo que, embora seja incontroversa a contratação pelo autor dos serviços do demandado e a ocorrência da rescisão do contrato, cabia à parte autora comprovar que o réu, neste momento, foi quem deu causa ao fim do contrato de forma ilícita, o que não fez, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Assim, quanto ao ônus da prova, incumbe a parte autora apresentar fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas que baseassem os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos verifico que o autor mantinha contrato de prestação de serviço de pintura da fachada externa de sua residência (ID 19127669). É imperioso destacar, ainda, que a demandada comprova a realização parcial do serviço (Id. 30623480), não tendo havido o pagamento integral pelo serviço, mas apenas o adiantamento do valor de R$ 700,00, e a troca por outro prestador de serviço.
Frente a todos os fatos e elementos documentais apresentados pelo demandado, o autor não apresentou nenhum elemento comprobatório, apenas ratificando os termos da inicial.
Nesse sentido, conclui-se que, em que pese o articulado pelo autor, não foram juntadas as provas para demonstração de seu direito.
Por outro lado, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tendo demonstrado que a cobrança reclamada pelo autor é ilegítima, posto que o pagamento parcial que recebeu, nem mesmo faz jus a parte do serviço que executou, havendo o que se falar na devolução de tal valor.
Quanto ao pedido de reembolso dos materiais comprados pelo autor para a realização do serviço, entendo que tais bens são de propriedade do autor, e embora o serviço não tenha sido concluído conforme contratado, não há prejuízo material, posto que podem ser utilizados por outro profissional contratado.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2022 01:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 02:02
Decorrido prazo de JHONATAN RAMOS NOVAES em 04/03/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
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26/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:10
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2021 21:27
Expedição de Citação.
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26/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 01:30
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:10
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 22:07
Conclusos para decisão
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27/06/2020 22:13
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 15:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 15:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/02/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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