TJCE - 3000299-20.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:17
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ RINALDO ANDRADE FERREIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.
Narra a inicial que o autor solicitou a ligação de água em três apartamentos do mesmo prédio, localizado na Avenida Melquiades Mourão, bairro José Ernane Catunda Sales, Santa Quitéria/CE, todavia, a requerida se negou a realizar a ligação sob o argumento de que existia débito atinente aos referidos imóveis.
Relata que esses débitos estão em nome dos antigos moradores e registrados no CPF de outras pessoas, sendo que o requerente não possui nenhuma pendência junto à demandada que justifique tal negativa.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Em análise aos autos, verifico que na exordial foi requerida a justiça gratuita, bem como foi acostada declaração de hipossuficiência no ID 38633319, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a condição de hipossuficiente da parte autora.
Assim sendo, defiro em favor do requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
II – Fundamentação.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando detidamente os autos, constato que o autor pretende o cancelamento da cobrança de débitos anteriores do serviço de água e esgoto dos imóveis mencionados na inicial, bem como a religação do fornecimento de água nestes e indenização pelos danos morais sofridos.
Todavia, determinada a emenda da inicial para que o requerente esclarecesse e demonstrasse qual vínculo possui com os imóveis cuja religação de água requer, a fim de que seja aferida sua legitimidade para propor esta demanda (ID 38697065), nada apresentou (ID 52120498).
Cumpre observar que não há nos autos documentos que comprovem ser o autor proprietário ou possuidor dos imóveis nos quais requer a religação do fornecimento de água, de modo a não estar demonstrada sua legitimidade para a propositura da demanda. É bem verdade que haveria legitimidade do demandante se tivesse comprovado que reside em um dos imóveis, pois, dessa forma, poderia se enquadrar no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC (“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”), porém, não foi juntada prova nesse sentido.
Nesse contexto, cito precedente em caso semelhante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se por um lado é certo que o usuário dos serviços prestados pela ré, mesmo que não seja o titular da unidade consumidora, detém legitimidade e o direito de pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos;
por outro lado é certo que, para tanto, este usuário deve comprovar a existência de vínculo com a concessionária de energia, seja através da conta de luz em seu nome, seja através de declaração do titular da unidade consumidora informando que o autor reside no endereço constante na conta de energia trazida.
E no caso dos autos, tal comprovação inexiste, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-25 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018).
Destaquei.
Logo, não tendo sido a ação proposta pelo titular da unidade consumidora de água, nem comprovado que o demandante reside em um dos imóveis descritos na exordial, não há pertinência subjetiva entre o autor e o demandado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001117-51.2022.8.06.0069
Maria das Dores Barbosa Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 10:46
Processo nº 3000867-44.2022.8.06.0222
Joana Raquel Pereira Sales
Maria dos Navegantes da S. Gomes
Advogado: Andre Campos Pacheco Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 11:07
Processo nº 0050765-50.2021.8.06.0113
Francisca Pereira Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2021 03:04
Processo nº 3001556-45.2022.8.06.0010
Condominio Edificio Copacabana
Mozart Gomes Lima
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 10:56
Processo nº 3000834-66.2022.8.06.0024
Maria Jose Rodrigues da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Valdemar da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 21:24