TJCE - 3000867-44.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:33
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000867-44.2022.8.06.0222 Vistos etc, A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 63751547.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 64862294.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64503729
-
27/07/2023 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2023 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64503729
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000867-44.2022.8.06.0222 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 64344352.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
12/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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29/05/2023 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO n° 3000867-44.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOANA RAQUEL PEREIRA SALES PROMOVIDA: MARIA DOS NAVEGANTES DA S.
GOMES Vistos,etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroverso o atendimento capilar prestado à autora pela ré MARIA DOS NAVEGANTES DA S.
GOMES, no dia 10/12/2021 (sexta-feira).
As provas corroboram a confirmação do fato e ainda o pagamento realizado pela promovente no dia da referida contratação dos serviços, conforme Id34002286 Nos autos constam provas da má prestação de serviço da promovida (Id 34002287 e Id 34002718), à promovente, cliente do salão.
A autora comunicou à proprietária do salão quanto ao referido dano perceptível e relevante, em 13/12/2021 (segunda-feira), tendo a mesma informado que nos próximos dias procuraria entender a falha, pois no dia da comunicação estava de folga, conforme Id 3402707.
Posteriormente, como cortesia, a promovida realizou uma hidratação no cabelo da autora e afirmou que não promoveria a reparação do dano, pois não haveria possibilidade de ter ocorrido o dano naquele salão.
A contestação apresentada pela promovida não apresentou provas, oportunidade em que deveriam ter sido apresentada as filmagens que a proprietária do referido comércio afirmou ter e que demonstrariam que não ocorreu nenhuma falha no atendimento à autora.
Nesse contexto, resulta evidente a falha na prestação do serviço do salão requerido, haja vista a aplicação de algum produto no cabelo da autora, que acarretou queda capilar, exposta nos autos.
Diante da recursa em prestar reparação ao dano, Id 34002717, a promovente buscou solução para seus cabelos em outro estabelecimento, no qual gerou gastos, demonstrados no Id 34003226.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, de forma que a má prestação do serviço gerou desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE CABELO APÓS O USO DE PRODUTO COSMÉTICO CAPILAR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE.
ART. 12 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A APLICAÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA TERIA OCORRIDO EM DESACORDO COM AS INSTRUÇÕES DE USO CONSTANTES NA EMBALAGEM DO PRODUTO.
AUSENTE ADVERTÊNCIA QUANTO AOS POSSÍVEIS RISCOS DE PERIGO AO CONSUMIDOR NO CASO DE ACIDENTE, USO INDEVIDO OU MÁ APLICAÇÃO DA QUÍMICA, TAMPOUCO MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ALOPECIA (QUEDA CAPILAR).
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EMBELEZADOR QUE RESULTA NA PERDA DOS FIOS COM POSTERIOR NECESSIDADE DE CORTE CURTO E TRATAMENTO CAPILAR.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE, EM MUITO, O MERO DISSABOR.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
DESPESAS COM TRATAMENTO CAPILAR.
AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTO E MEDICAMENTOS PARA ALERGIA E INFECÇÕES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ADEMAIS, GASTOS COM PRODUTOS GERAIS DE HIGIENE QUE NÃO POSSUEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
REEMBOLSO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 22/01/2020, sem destaque no original).
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que a perda dos cabelos é fato grave, causador de inquestionável abalo.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a requerida MARIA DOS NAVEGANTES DA S.
GOMES ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a requerida MARIA DOS NAVEGANTES DA S.
GOMES ao pleito de dano moral por estar configurado diante das provas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 20:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 18/04/2023 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000867-44.2022.8.06.0222 R.H.
Determino a retirada do sigilo dos presentes autos, por não verificar estarem presentes quaisquer hipóteses do art. 189, CPC: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000867-44.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 18 de abril de 2023, às 14hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade Judiciária).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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