TJCE - 0263882-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162236952
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30/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162236952
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos, Pedido de Liminar] AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Visto em inspeção interna. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINA NOBRE MOURA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), conforme prescrição médica.
Narra a parte autora, em síntese, que tem diagnóstico de dermatite atópica grave (CID10 L20), já tendo realizado inúmeros tratamentos com uso de diversos antialérgicos, corticoides e imunussupressores com melhora e recidiva do quadro, mas o uso em excesso e prolongado de corticoídes não é aconselhável, pois pode acarretar comorbidades.
Assim sendo, a médica especialista que a acompanha recomendou o uso do medicamento DUPILMABE (DUPIXENT 300mg).
Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Noticia, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o valor do fármaco em questão, e que este não é disponibilizado pelo SUS.
Despacho de ID 37199562 determinou intimação da parte autora para esclarecimento sobre todos os tratamentos já utilizados e se já fizera uso das outras terapias sistêmicas disponíveis no SUS.
Decisão de ID 37199559 indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida.
Em Contestação anexada no ID 37400343, o requerido pugna pelo declínio dos autos à Justiça Federal, em observância ao Tema 793.
Após pedido de reconsideração, formulado pela autora (ID 37396832), através da decisão de ID 49356044 restara inalterado o entendimento firmado (ID 37199559), sem retratação.
Despacho de ID 57238511 com a solicitação de consulta ao NAT-JUS para responder às indagações feitas.
Na decisão de ID 58168707, após análise excepcional, foi deferida a tutela de urgência pretendida.
No ID 58630653, repousa Nota Técnica específica ao caso.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no ID 65042397.
Decisão de ID 78355866 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Petição de comunicação de descumprimento da ordem judicial, no ID 86144066.
Decisões de ID's 87559128 e 89029878 determinaram o bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias, porventura existentes em nome do Estado do Ceará, bastante para satisfazer a obrigação.
No ID 103643590, dormita determinação de devolução dos devolução dos valores recebidos através de alvarás, em virtude do recebimento do fármaco pela via administrativa.
A respectiva comprovação sobreveio na petição de ID 112083666.
Despacho de ID 151924635, determinou à parte autora a devida adequação do feito aos requisitos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
A resposta veio através da petição de ID 154086722, e documentos que a acompanham. É o que importa relatar.
O tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças. 2.
A negativa de fornecimento de medicamento, quando comprovada a necessidade e a ausência de alternativas na rede pública, configura violação ao direito fundamental à saúde. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo este arcar com os custos do tratamento necessário ao paciente. 4.
Recurso ordinário provido para determinar o fornecimento do medicamento requerido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Julgado em 15 de março de 2022).
A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado." Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais.
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais." Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco DUPILUMABE (DUPIXENT), na quantidade necessária ao tratamento.
Para isso, necessário se faz analisar não apenas a eficácia do tratamento solicitado no combate à enfermidade, mas também se os requisitos elencados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 foram devidamente observados.
Tais critérios definem as condições para que o Poder Judiciário possa determinar a concessão, por parte do Poder Público, de medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não tenham sido incorporados ao SUS.
Esse parâmetro legal e constitucional visa assegurar que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS seja realizada de forma excepcional, respeitando os limites orçamentários e a eficiência do sistema de saúde pública.
Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Na manifestação de ID 154086723, a parte autora colacionou aos autos as informações pertinentes aos requisitos descritos nas Súmulas Vinculantes mencionadas.
Com efeito, conforme laudo médico anexado aos autos, a autora foi diagnosticada com Dermatite Atópica Grave ( CID L20) desde bebê.
Fez uso crônico de corticóide oral, injetável e tópico, associado a diversos tipos de antialérgicos, antibióticos e imunossupressores tópicos durante vários anos com melhora parcial das crises somente durante o uso das medicações.
Em maio de 2023, iniciou tratamento com Dupixent (Dupilumabe), imunobiológico que controla o processo inflamatório e estabiliza a doença.
Antes do tratamento a paciente, ora autora, tinha DLQI de 30 e EASI de 32, demonstrando doença grave e extremamente debilitante.
Atualmente apresenta DLQI de 2 de EASI de 7, demonstrando controle quase total da doença e mudança significativa da qualidade de vida.
A Dermatite Atópica é uma doença crônica e sem cura e por esse motivo a medicação deve ser mantida por tempo indeterminado e não pode ser suspensa sob risco de recidiva das crises de dermatite que eram extremamente debilitantes e exigiam uso crônico de corticóide e antibiótico. A referida medicação tem registro na ANVISA, indicação na bula para a doença em questão e é um medicamento com sólido corpo de evidências científicas que comprovam sua segurança e eficácia para as indicações aprovadas, tanto no cenário internacional quanto com respaldo e experiência crescente no Brasil.
Conforme as recomendações contida na Nota Técnica específica ao caso, o medicamento não está contemplado para tratamento da enfermidade que acomete a autora.
Ademais, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos a parte autora já informou sobre o uso das terapias disponíveis pelo SUS e indicadas ao seu quadro clínico e esclareceu sobre a impossibilidade de substituição por outros tratamentos.
Todo o arcabouço probatório juntado pela parte autora caracteriza a prova inequívoca do direito alegado na exordial, ao descrever a gravidade do seu quadro clínico e os sintomas da enfermidade que apresenta, carecendo do medicamento pleiteado.
Ao ver-se que a patologia da parte autora se encontra demonstrada através da documentação que acompanha a inicial.
Evidencia-se, portanto, a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica e a necessidade de uso do tratamento prescrito.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 26 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162236952
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27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151924635
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151924635
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos, Pedido de Liminar] AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID nº 150778238.
Com o intuito de ver seu pleito atendido, com a continuidade do fornecimento do medicamento objeto desta demanda, a parte autora, equivocadamente, afirmou que Tema 1.234 do STF trata tão somente da competência para processar e julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS.
No entanto, cumpre reforçar que, em recente decisão, o STF, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, definindo as condições para que o Poder Judiciário possa determinar a concessão por parte do Poder Público, de medicamentos que, embora registrados na ANVISA não tenham sido incorporados ao SUS, isto é, não refere-se apenas à competência para processamento e julgamento da demanda.
Ademais, importa dizer que cabe ao autor o ônus de comprovar os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, vejamos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Registre-se, por fim, que o entendimento fixado nos referidos Temas e nas Súmulas Vinculantes, conforme expressamente evidenciado, é de caráter cogente e deve ser aplicado aos processos em andamento, independe do grau de jurisdição em que estejam. Desta feita, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a diligência que lhe compete, conforme os itens acima descritos, sob pena de revogação da tutela deferida e consequente julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 23 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151924635
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23/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/04/2025 22:05.
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11/04/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144712944
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07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144712944
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06/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712944
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06/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99129308
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99129308
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Após análise minudente do processo em tela, observo que o promovido, Estado do Ceará, colacionou aos autos documentação comprobatória de entrega do fármaco pleiteado (DUPILUMABE), que se deu no dia 01 de agosto de 2024.
Ademais, verifico que a parte autora atravessou petição, no dia 14 de agosto de 2024, requerendo a transferência do valor bloqueado para aquisição da supracitada medicação, ou seja, reivindicou um valor para aquisição de medicamento que já havia recebido, conforme se verifica na nota de produto fornecido, devidamente assinada pela parte autora.
Observo, portanto, que se o ente público demandado não tivesse colacionado nos autos a informação acima mencionada, o silêncio da parte autora poderia causar diminuição do erário indevidamente.
Destaco, ainda, que não só se absteve em noticiar que havia recebido o fármaco, como também requereu a transferência dos valores anteriormente bloqueados.
Desta feita, intime-se a requerente para tomar ciência que as partes não devem alterar a verdade dos fatos, nem proceder de modo temerário em qualquer ato do processo, devendo sempre respeitar o princípio da boa-fé, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 79 do CPC.
Por fim, considerando os fatos e informações presentes neste caderno processual, mormente quanto ao cumprimento da decisão liminar ter se dado em data anterior à liberação e transferência do valor bloqueado, conforme se verifica no documento anexado no ID 99153514, que, inclusive, fora confirmado pela autora na petição retro, entendo pela necessidade de devolução da quantia ao ente requerido.
Explico! Em que pese a parte autora relatar na petição de ID 99166990 que deixou de receber os fármacos pelo período de 05 meses, convém esclarecer que a determinação de bloqueio on-line da verba pública, nas contas bancárias porventura existentes em nome do requerido, é medida tomada para futura aquisição do bem perseguido.
Casos em que se pleiteia reembolso são analisados somente quando previamente autorizados por este Juízo. Ademais, não se justificaria a parte autora, através da quantia bloqueada, adquirir as medicações atrasadas, tendo em vista que não consta nos autos informação de que poderá aplicá-las todas de uma vez e em momento posterior ao previsto.
Assim, salvo indicação médica, que se justificaria mediante juntada de novo relatório médico, onde haja prescrição de tomar todas as doses atrasadas em um único momento, este juízo analisará tal pleito. Desta feita, intime-se o requerido para apresentar, no prazo de 48h, os dados bancários para devolução dos valores anteriormente bloqueados.
Expedientes necessários.
Fortaleza(CE), 21 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129308
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21/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129308
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21/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96391449
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96391449
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96391449
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Considerando a petição de id 96310564, à vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 88740690 e 89358997), em benefício da autora, Sra.
MARINA NOBRE MOURA, determino à SEJUD proceder com a expedição dos alvarás para levantamento das quantias em conta corrente abaixo relacionada: Alvará de nº 01: À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 88740690), em benefício da autora, Sra. MARINA NOBRE MOURA, expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 11.320,40 (onze mil e trezentos e vinte reais e quarenta centavos), transferido para a conta judicial ID: 072024000020008570 da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para os dados bancários do orçamento de menor valor (ID.88774227): Titular: : Aliria Medicamentos Especiais LTDA.
CNPJ: 47.***.***/0001-29.
Conta corrente: 98878-4, Agência 0289.
Banco: Itaú.
Alvará de nº 02: À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID.89358997), em benefício da autora, Sra. MARINA NOBRE MOURA, expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 21.079,60 (vinte e um mil e setenta e nove reais e sessenta centavos), transferido para a conta judicial ID:072024000022066917 da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para os dados bancários do orçamento de menor valor (ID.88774227): Titular: : Aliria Medicamentos Especiais LTDA.
CNPJ: 47.***.***/0001-29.
Conta corrente:98878-4, Agência 0289.
Banco: Itaú.
A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante dos gastos efetuados com a aquisição dos insumos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391449
-
16/08/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391449
-
16/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96305150
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96305150
-
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96305150
-
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96305150
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358980
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358980
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Compulsando os autos observo que existem duas ordens de bloqueio de valores, desta feita, deverá o gabinete proceder com a confecção de DOIS ALVARÁS, de acordo com as informações abaixo descritas.
Alvará de nº 01: À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 88740690), em benefício da autora, Sra. MARINA NOBRE MOURA, determino ao gabinete proceder com a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 11.320,40 (onze mil e trezentos e vinte reais e quarenta centavos), transferido para a conta judicial ID: 072024000020008570 da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para os dados bancários do orçamento de menor valor (ID.88774227): Titular: : Aliria Medicamentos Especiais LTDA.
CNPJ: 47.***.***/0001-29.
Conta corrente: 98878-4, Agência 0289.
Banco: Itaú.
Alvará de nº 02: À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID.89358997), em benefício da autora, Sra. MARINA NOBRE MOURA, determino ao gabinete proceder com a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 21.079,60 (vinte e um mil e setenta e nove reais e sessenta centavos), transferido para a conta judicial ID:072024000022066917 da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para os dados bancários do orçamento de menor valor (ID.88774227): Titular: : Aliria Medicamentos Especiais LTDA.
CNPJ: 47.***.***/0001-29.
Conta corrente:98878-4, Agência 0289.
Banco: Itaú.
A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante dos gastos efetuados com a aquisição dos insumos. Ciência às partes. Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89358980
-
12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029878
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029878
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029878
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA NOBRE MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cls.
Considerando os orçamentos acostados pela parte autora junto à petição de ID 88774226, bem como o bloqueio parcial realizado no ID 88740690, renove-se ordem de bloqueio nas contas do Estado do Ceará, via Sisbajud, na importância de R$ 21.079,60 (vinte e um mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), valor este que somado ao anteriormente bloqueado no valor de R$ 11.320,40 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos), perfaz o total de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), correspondente ao orçamento de ID 88774227, para aquisição do fármaco requestado pelo período de três meses.
No mais, cumpram-se os demais comandos da decisão de ID 87559128.
Expedientes necessário. Fortaleza-CE, 3 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029878
-
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029878
-
05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029878
-
05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029878
-
04/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88748829
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88748829
-
28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88748829
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88748829
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA NOBRE MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Cls.
Compulsando os autos, verifico que não consta orçamento atualizado para eventual bloqueio do valor para aquisição do medicamento pleiteado.
Oportuno salientar que, para análise do pedido de bloqueio de verbas do ente demandado, é imprescindível que conste nos autos todas as informações pertinentes aos valores necessários ao tratamento do autor, tendo em vista que a medida requerida, bloqueio de verbas do ente demandado, se configura como de extrema necessidade e de última ratio.
Sendo, portanto, indispensável a comprovação da necessidade dos recursos pretendidos.
Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para acostar no mínimo, 03 (três) orçamentos emitidos em papel timbrado pelas empresas que fornecem o fármaco requestado, para o período de 03 meses, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se ainda a juntada dos novos orçamentos para compensação e liberação do valor bloqueado no ID 88740690.
Empós, retornem os autos para análise do pleito de eventual bloqueio judicial complementar.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 27 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748829
-
27/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748829
-
27/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2024 13:29.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87431634
-
29/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87431634
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA NOBRE MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em inspeção ordinária.
Intime-se o a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício de ID 87416897, o qual informa que o medicamento requestado encontra-se em processo de aquisição através de dispensa de licitação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 28 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431634
-
28/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2024 18:25.
-
17/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78355866
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78355866
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78355866
-
25/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78355866
-
25/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78355866
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70696485
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70625802
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA NOBRE MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Cls.
Considerando o teor do ofício acostado no ID 70622027, emitido pela SESA, intime-se a parte autora para comparecer na data aprazada para receber o medicamento pleiteado.
Expedientes necessário. Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625802
-
16/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 13:09.
-
09/10/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA NOBRE MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Reporto-me ao petitório de ID 53386966.
Em virtude do pedido de reconsideração da Decisão de ID 37199559, sobretudo em razão da urgência que o caso requer.
Considerando, ainda, a existência da Nota Técnica de nº 848, que se amolda ao presente caso, e a juntada de documento médico circunstanciado, passo à análise excepcional da tutela de urgência.
Malgrado o requerimento de emenda à inicial para definição da competência deste módulo fazendário para o exame do caso, não se pode perder de vista tratar-se o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde.
Por tal razão, aprecio excepcionalmente o pedido liminar, de forma a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional, ante o disposto no art. 64, § 4º do CPC e com fulcro na unidade da Jurisdição, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da inafastabilidade da jurisdição e do aproveitamento dos atos processuais.
Quanto ao pedido incidental de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ?˜1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 53386968, a parte autora é portadora de Dermatite Atópica Grave, desde a infância, e possui contraindicação para o uso de imunossupressores, em razão de seus efeitos colaterais graves e irreversíveis.
O referido documento aduz ainda que o medicamento ora pleiteado, Dupilumabe, é considerado por todos os consensos nacionais e internacionais como o tratamento adequado para a doença que acomete a autora e que, por não haver na literatura médica nenhum estudo com rigor científico tampouco comprovação de eficácia e segurança, não se utilizará das outras drogas citadas como alternativas.
Ademais, esclarece que não existe protocolo clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) da CONITEC para a doença em questão senão com o uso do medicamento aqui requestado.
Outrossim, conforme as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT de nº 848, para o uso da medicação indicada: (...) 7) Conclusões O uso dupilumabe mais corticosteróides tópicos para o tratamento de dermatite atópica grave é recomendável somente em casos em que o paciente não respondeu a outras terapias sistêmicas, como ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato de mofetil. (...) Isto posto, concluiu a Nota Técnica no sentido de que as medicações ciclosporina, azatioprina e micofenolato mofetil, são alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para uso na dermatite atópica grave, doença que acomete o demandante.
No entanto, não obstante o referido parecer técnico tenha concluído que o medicamento pleiteado nos autos não seja imprescindível, há de ressaltar que, conforme noticiado pela autora e comprovado por meio dos relatórios médicos acostados, os tratamentos alternativos são contraindicados à paciente, mostrando-se ineficazes no tratamento da doença que a acomete.
Por fim, o documento médico afirma que o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da doença que acomete a autora.
Pois, trata-se da única medicação comprovada cientificamente que garante maior eficácia e segurança para o tratamento, por não ter nenhum efeito contrário.
Observe-se que o medicamento solicitado, embora não incorporados ao SUS, é registrado na ANVISA, sendo indicado, possuindo evidência científica de eficácia.
Anoto, enfim, que a ausência de previsão do fármaco no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS, não se apresenta como óbice ao processamento e deferimento do pleito de tutela de urgência. É o que cabe afirmar diante da orientação técnica que apontar para a essencialidade e indispensabilidade da utilização do medicamento a partir do estado de saúde apresentado pela parte autora, da inexistência de tratamento eficaz alternativo para referida enfermidade, e da comprovação do estado de hipossuficiência do promovente, como, aliás, já assentado, de forma pacífica, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - 1ª Turma.
RE 831385.
AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, ?˜ 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, ?˜ 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.(STF 2ª Turma.
ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) Nesse sentido também há orientação, firmada em sede de julgamento de Recurso Especial, segundo o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tribunal perante o qual a jurisprudência também se apresenta no sentido de albergar, em caso como o dos autos, o pedido feito pela parte autora, sobretudo diante da existência de registro do fármaco apontado junto à ANVISA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015."(STJ - 1ª Seção.
REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Entretanto, a presente decisão segue, lógica e cientificamente, a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Ali, fora estabelecida a possibilidade de ordem para dispensação de medicamento não incorporado ao SUS (leia-se, não inserido na RENAME) tão somente ante a demonstração médica inconteste da imprestabilidade do fármaco, o que, em sede de cognição sumária, foi devidamente demonstrada neste processo.
Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora, no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, o fármaco DUPILUMABE (Dupixent 300 mg), a ser utilizado na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte autora, até ulterior deliberação do juízo competente.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega do medicamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao SUS, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Intime-se o ente público para cumprimento da presente decisão, tudo por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza - CE, 19 de abril de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - respondendo Portaria nº 301/2023 -
20/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/04/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 02:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 09/02/2023 23:59.
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11/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0263882-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA NOBRE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 e FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Reporto-me à petição de ID 37396834.
Observa-se que a manifestação da parte autora, mais uma vez, não atendeu ao que fora determinado no despacho de ID 37199562.
Pois, não consta nos autos novo relatório médico, conforme determinado, sob o argumento de que a médica que a acompanha não se utilizou dos medicamentos citados e nem tem intenção de utilizá-los.
Por fim, requereu a reconsideração com a efetiva antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ocorre que, a Nota Técnica de nº 848 do NATJUS informou que o uso do medicamento Dupilumabe mais corticosteróides tópicos é recomendável somente em casos que o paciente não respondeu a outras terapias, como ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato de mofetil.
Portanto, impende mencionar novamente, que não foi acostado novo relatório médico, atual e legível, que é o documento indispensável à análise do pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Somente foi apresentada a petição de reconsideração (ID 37396834), sem novas fundamentações.
Ademais, observa-se que entre os documentos médicos apresentados pela autora (ID’S 37199573 e 37199553), constam apenas dois laudos médicos genéricos.
Sendo, portanto, insuficientes para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida Considerando que, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à autora instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, mantenho inalterado o entendimento firmado (ID 37199559), sem retratação.
Dando seguimento ao feito, observa-se que o requerido, em sede de contestação, argumentou que o tratamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, inescapável portanto, o enquadramento do presente feito ao da causa no Tema 793, quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Dessa forma, mostra-se indispensável, malgrado o reconhecimento da solidariedade entre os entes federados, repita-se, a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, sob pena indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º, 10 e 139, IX, todos do CPC, e para que não se configure ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (incompetência absoluta), intime-se a parte autora a fim de que, em 15 dias, devidamente advertida, cumpra o que acima apontado emendando, como convém, a inicial.
Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 04:03
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 20:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 02:05
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 17:31
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/10/2022 15:59
Mov. [21] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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13/10/2022 15:53
Mov. [20] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:49
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2022 14:49
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 10:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 09:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357422-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2022 09:38
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23/08/2022 20:11
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 17:09
Mov. [13] - Conclusão
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19/08/2022 15:38
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/08/2022 15:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:10
Mov. [10] - Conclusão
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19/08/2022 10:03
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl.35
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19/08/2022 10:03
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl.35
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18/08/2022 14:46
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/08/2022 14:45
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/08/2022 14:44
Mov. [5] - Encerrar análise
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18/08/2022 14:44
Mov. [4] - Encerrar análise
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17/08/2022 14:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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