TJCE - 3001387-21.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de DEBORA ALVES OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71672231
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71672231
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001387-21.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLEUDIMAR MULATO MACEDO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMAPAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMAMARIA FREITAS GOMES ROLIMCECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJODEBORA ALVES OLIVEIRAANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREURAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETOVAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMAJERONIMO DE ABREU JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001387-21.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLEUDIMAR MULATO MACEDO SENTENÇA CONDOMÍNIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAÍ opôs embargos de declaração (id.337803322), sob a alegação, em síntese, de que a sentença de id 33570181 padece de omissão e contradição, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença sob a alegação de inexistência de bens, sem contudo analisar o pedido de penhora do bem gerador da dívida condominial, bem como sem que fossem realizadas quaisquer das medidas constritivas para satisfação do crédito.
Determinada a intimação do executado, este permaneceu silente, conforme certidão de id.35077431. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que assiste razão à parte embargante, pois a sentença lançada no sistema incorreu em omissão e contradição, na medida que extinguiu o presente cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens, sob a alegação de que foram "exauridas as tentativas de satisfação do crédito, e nada foi alcançado".
Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que o juiz da época, ao contrário do afirmado na sentença, não realizou nenhuma medida executiva para busca de ativos do executado, tais como SISBAJUD, RENAJUD, entre outras.
Do mesmo modo que não analisou o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida.
Assim, reconheço forçoso reconhecer os vícios apontados pelo embargante.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a sentença de id.33570181, determinando, por via de consequência, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença e, por oportuno, tendo em vista o que dispõe o art. 835, do CPC, defiro a penhora on-line (via SISBAJUD), bem como realização de pesquisa RENAJUD, para garantia do presente cumprimento de sentença.
Pulicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se as partes, em especial a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar de planilha atualizada do débito, sob pena da pesquisa ser realizada com base na última planilha (id68891257).
Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito(assinatura digital) -
08/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672231
-
08/11/2023 00:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de CECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001387-21.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLEUDIMAR MULATO MACEDO DESPACHO Cls.
Antes de analisar os embargos interpostos pelo exequente, necessário a juntada da matrícula do imóvel atualizada, para que se possa comprovar a propriedade do bem, ainda, em nome do executado (Apto. de nº 307 bloco C do Condomínio Village da Praia do Icaraí, localizado na Praia do Icaraí na Rua Raimundo Mendes de Carvalho nº 161 - Praia do Icaraí- Caucaia CEP 61620-130, para análise da requerida penhora para satisfação da dívida condominial "obrigação propter rem", ante ao descumprimento de titulo judicial, advindo de acordo extrajudicial homologado nos autos.
Para tal, concedo ao exequente/embargante, prazo de 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 03:31
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:36
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:35
Decorrido prazo de CLEUDIMAR MULATO MACEDO em 02/02/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 01:32
Outras Decisões
-
22/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 21:41
Expedição de Intimação.
-
02/09/2021 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2021 06:34
Outras Decisões
-
30/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:59
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2021 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 17:06
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
16/12/2020 11:15
Homologada a Transação
-
20/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:50
Expedição de Intimação.
-
21/05/2020 10:22
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 14:46
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2020 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 15:12
Expedição de Citação.
-
24/10/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:50
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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