TJCE - 0204574-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88078212
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88078212
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88078212
-
18/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, em síntese, tratar-se de Ação de Cobrança manejada por Aécio Moura e Silva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando indenização por 03 (três) meses de licença prêmio não gozada durante o vínculo funcional quando exerceu o cargo efetivo de Assistente Ministerial, ato da Procuradoria do Estado, datado de julho de 2006 O Estado do Ceará apresentou contestação, ID 36129726 na qual consignou que o autor busca vantagem extinta por Lei estadual de iniciativa do próprio Ministério Público, no caso, a Lei nº 13.586/2005 revogou o disposto no art. 42 da Lei estadual nº 12.482/95, por meio do Procurador-Geral de Justiça, que, ao determinar a observância do disposto na Lei estadual nº 12.913/1999, já em seu art. 1º, expressamente revogou a previsão da licença prêmio para os servidores do Ministério Público.
Antes, porém, aduziu prescrição do fundo de direito.
Nas palavras do contestante: " A demandante ajuizou a presente ação com fins de implantar a Licença Especial por assiduidade alegando satisfazer os requisitos previstos no artigo 42 da Lei estadual nº 12.482/95.
Em síntese, importa mencionar que a Lei estadual nº 13.586/2005, de iniciativa do próprio Ministério Público, revogou o disposto no art. 42 da Lei estadual nº 12.482/95, por meio do Procurador-Geral de Justiça, que, ao determinar a observância do disposto na Lei estadual nº 12.913/1999, já em seu art. 1º, nada mais fez que expressamente revogar a previsão da licença prêmio para os servidores do Ministério Público.
Sobre o tema, o PGJ formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre a matéria, e, em resposta à consulta formulada, foi emitida a Resolução nº 006/2015, que concluiu, in verbis: "PROCESSO 11134/2012-8 (RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE SOUZA) EMENTA: CONSULTA - Vigência dos arts. 41 e 42 da Lei nº 12.485/95 - Possibilidade da Concessão de Licença Especial aos servidores do Ministério Público Estadual.
Conhecimento da Consulta.
Envio de cópia integral da decisão e arquivamento dos autos. (…) a partir da edição da Lei n. 13.586/05, de iniciativa da própria PGJ, que incorporou, explicitamente, à legislação aplicável aos servidores as disposições da Lei n. 12.913/99, de iniciativa do Poder Executivo, a qual extinguiu a progressão horizontal e a licença especial para os servidores públicos em geral, encontra-se também revogado o artigo 41 da Lei n. 12.482/95, que trata do adicional por tempo de serviço para os servidores do MPE.
Quanto ao art. 42, que trata da licença especial, não há, desde a edição da Lei n. 12.913/99, fundamento jurídico para a concessão do referido benefício, ressalvadas as situações dos que já haviam implementado, em data anterior, os requisitos para a sua concessão." De fato, o benefício da licença prêmio fora revogado pela Lei nº 13.586/2005, pois referido diploma, já em seu artigo 1º, expressamente determina que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas, dentre outras, na Lei estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999.
O art. 42 da Lei estadual nº 12.482/1995, que trata da licença especial, diz respeito a matéria afeita ao regime estatutário, seguindo, portanto, o que dispõe a Lei estadual nº 9.826/1974.
A alteração estatutária suprimiu, a partir de sua entrada em vigor, a eficácia do art. 42 da Lei estadual nº 12.482/1995, que previa licença prêmio por assiduidade, tendo em vista que este passou a ser incompatível com o regime estatutário aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará." (sic) Réplica ID 36129734 o autor defende a inexistência de fato impeditivo do seu direito aduzindo não ter havido a prescrição, assim como, não pode norma geral revogar norma especial.
Nas palavras do requerente: " A parte ré alegou em sua contestação que há fato extintivo do direito do autor, consubstanciado na (1) prescrição quinquenal e (2) revogação da Lei estadual que previa o benefício reclamado na presente ação.
Quanto ao primeiro ponto, alega o réu que a ação foi proposta mais de cinco anos após a Lei estadual nº 13586/2005 (que supostamente teria revogado o direito à licença prêmio do autor), de forma que a prescrição quinquenal fazendária estaria consumada.
Todavia, tal argumento não prospera, pois no ano de 2005, o autor sequer era servidor do MP/CE, de forma que não há que se falar em direito à licença prêmio para quem ainda não ingressou no quadro de funcionários efetivos.
E este direito só se consolida após cinco anos de efetivo exercício no cargo, após o que sua concessão pode ser gozada - o que não ocorreu no caso, por culpa do próprio Estado, que tenta se locupletar ilicitamente do patrimônio jurídico de ex-servidor.
Quanto ao segundo ponto, a parte ré faz enorme esforço para tentar convencer que o art. 42 da Lei estadual nº 12.482, de 31/7/1995 (que prevê o direito à licença prêmio aos servidores do MP/CE) teria sido "revogado" pela Lei estadual nº 13.586/2005, simplesmente porque esta última "fez referência" à Lei estadual nº 12.913/1999 (que revogou o direito à licença prêmio aos servidores estaduais em geral). Obviamente, tal alegação não passa de sofisma da parte ré, pois se sabe que o art. 1º da Lei estadual nº 13.586/2005 não apresentou nenhum conteúdo revogatório de normas; determinou apenas a "observância das diretrizes" dispostas em algumas leis estaduais - dentre as quais a própria Lei estadual nº 12.482/1995, que prevê o direito à licença prêmio do autor." Os autos seguiram para o Ministério Público que opinou por mandar intimar as partes para apresentarem documentos o que foi de pronto atendido. Após a juntada dos documentos IDs 36129559; 36129562; 36129561 e 36129560 os autos retornaram ao Ministério Público que exarou parecer ID 36129563 pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
Em síntese, o tema central deste feito é saber se o autor possui ou não direito ao gozo da licença prêmio para dai surgir o direito ao ressarcimento da licença prêmio reclamada, não se aplicando aqui as disposições da súmula 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará posto que a Administração Pública nega que o autor tenha direito a licença prêmio.
Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor foi servidor da Procuradoria Geral de Justiça (Lei 13.586/2005) com nomeação em 28 de julho de 2006 - Ato 277/2006 (ID 36129560 p. 1) e exoneração por meio do Ato nº 026/2015 a partir de 23 de abril de 2015 (ID 36129560 p. 2), e considerando que a Lei Estadual nº 12.482/95 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº. 13.586/2005, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o patrimônio jurídico do servidor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Ademais, constato que a matéria controvertida no feito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo a apreciar imediatamente o mérito da demanda.
Da prejudicial de mérito.
A prescrição aduzida pelo Estado do Ceará não se aplica uma vez que o prazo prescricional passou a correr da data da exoneração do promovente, fato ocorrido em 23 de abril de 2015.
O ajuizamento da ação se deu em 21 de janeiro de 2020, portanto, dentro do prazo previsto no Decreto Lei 20.910.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional para requerer judicialmente as licenças-prêmio não usufruídas é de 5 anos, conforme a Decreto Lei 20.910, a contar da data de aposentadoria do servidor público. Como o caso trata de exoneração, aplica-se por semelhança, a data em que o autor deixou de figurar como servidor público da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, no caso, 23 de abril de 2015.
No mérito.
A Lei nº 12.482 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Procurador Geral de Justiça estabelece em seus artigos 39 a 45, o seguinte: Art. 39 - Aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça o Regime de Direito Público Administrativo, instituído pela Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições especiais previstas nesta Lei.
Art. 40 - O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07) Art. 41 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento-base e a verba de representação, observado o disposto no Inciso XIV do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 42 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este Artigo em até 3 (três) parcelas.
Art. 43 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 44 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 45 - Para efeito de aposentadoria e de concessão de qüinqüênio será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação estadual deixou espaços de conformação para o administrador público no que tange ao período de sua fruição da licença prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 42 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação estadual para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado à Procurador Geral de Justiça, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado.
Ocorre que, posteriormente, o art. 43 do Regime Jurídico Administrativo aduz que não será concedida a licença especial ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
O artigo 40 que previa que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecia as diretrizes estabelecidas na Lei 12.482/95 foi revogado pela Lei nº 14.043 de 21/12/2007.
Por sua vez a Lei 14.043, de 21/12/2007 dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, alterou dispositivos da Lei nº 12.483 de 31de julho de 1995, da Lei 13.586 de 27 de abril de 2005, estabeleceu em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995 Nos arts. 30; 34;64; 79 e 80 estabeleceu: Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará: I - Ajuda de Custo; II - Diárias; III - Gratificações; IV - Auxílio-Funeral.
Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações: I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las; II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos; III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça; IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais: a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado; b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado; c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação; d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação; e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial; f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade. § 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título. § 4º O percentual previsto na alínea "e" não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior. Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005. Art. 78.
O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:...III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;...V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico." (NR). (destaquei) Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.
Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Estado do Ceará, o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade, para os servidores que integravam o quadro antes da edição da Lei 14.043 de 21/07/2007 e preenchiam o requisito de tempo, no caso, 05(cinco) anos.
No caso dos autos, constato que o(a) autor foi admitido(a) em 28 de julho de 2006 no cargo efetivo de Assistente Ministerial em julho de 2006, tendo prestado 1 ano, de efetivo exercício de serviço público, quando da entrada em vigor da nova Lei estadual nº 14.043, de 21/12/2007, alcançando o autor com a transformação de cargo conforme narrado pelo próprio autor em sua peça inicial, (art. 4º, X), quando afirma que o cargo efetivo de Assistente Ministerial passou a ser denominado de Técnico Ministerial.
Por todo o exposto, forçoso é concluir que o autor não tem direito a conversão da licença prêmio em pecúnia por não ter alcançado o direito à licença prêmio, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer pela prescindibilidade de sua intervenção no feito Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À sejud para observar quando da feitura dos expedientes que o autor deverá ser intimado por meio da advogada cuja procuração se encontra no ID 71725693 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078212
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 06:15
Decorrido prazo de ANDRESSA MOURA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Baixo e feito em diligência.
A parte requerida acostou aos autos os documentos ID 36129559, 36129561 e 36129562, não constando a intimação da parte autora para falar sobre referidas peças.
Do exposto, prestigiando as disposições do art. 10 do Código de Processo Civil, baixo o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 11:55
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 10:05
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
29/08/2022 09:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 20:27
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01402926-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2022 20:16
-
17/08/2022 16:18
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/08/2022 16:18
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/08/2022 10:10
Mov. [36] - Julgamento em Diligência: Concluso. Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 97, abra-se vista ao Ministério Público para fins de manifestação acerca dos presentes autos. Expedientes necessários.
-
18/05/2022 12:36
Mov. [35] - Encerrar análise
-
02/05/2022 16:48
Mov. [34] - Encerrar análise
-
07/03/2022 15:14
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
27/02/2022 04:30
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/02/2022 17:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 16:23
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908710-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 16:11
-
18/02/2022 21:18
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 16:06
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/02/2022 16:06
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/02/2022 19:40
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 06:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 18:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01882087-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 17:38
-
02/09/2020 01:36
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/06/2020 11:15
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
24/04/2020 06:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 02:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00901029-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/04/2020 01:56
-
03/04/2020 22:26
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 09:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/03/2020 15:12
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 21:24
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2337
-
11/03/2020 13:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/03/2020 11:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01127135-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/03/2020 10:49
-
11/03/2020 10:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 15:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 07:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/02/2020 17:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01101240-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2020 16:57
-
06/02/2020 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/01/2020 18:42
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 16:05
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/01/2020 10:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/01/2020 08:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 21:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/01/2020 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-42.2022.8.06.0098
Ana Celia da Conceicao Pereira dos Santo...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:44
Processo nº 3000881-12.2021.8.06.0174
Raimunda Cajado de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 10:46
Processo nº 3005647-11.2022.8.06.0001
Irair Vieira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2022 20:05
Processo nº 3000503-11.2022.8.06.0016
Edilson Marques Leitao
Mucuripe Veiculos, Comercio e Servicos L...
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 11:43
Processo nº 3000419-42.2022.8.06.0167
Vando Barbosa de Sousa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Marilza Tania Ponte Muniz Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 21:02