TJCE - 0227145-07.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:55
Expedido alvará de levantamento
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06/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de STEIN INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96272838
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96272838
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26/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0227145-07.2020.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente STEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Stein Indústria e Comércio do Nordeste Ltda interpôs embargos de declaração em id. 79968102, atacando a sentença prolatada em id. 79298448, alegando a existência de omissão no julgado, vez que este Juízo condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sem se manifestar sobre a incidência do art. 19, da Lei Estadual 18.615/2023.
Verifico que o autor não visa ao suprimento de vício existente no julgado, e sim, à modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão, tratando de alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido pelos aclaratórios.
Os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizados para substituir o recurso de apelação.
Nesse sentido, assinalo que a decisão vergastada acolheu o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto ao tema: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PARTE AUTORA RENUNCIOU O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRIBUINTE QUE ADERIU A SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE NA EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANULATÓRIA NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES NO ART. 20 DA REFERIDA NORMA.
SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
TEMA 1076 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÕES NÃO CONHECIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
TEMAS LEVANTADOS APENAS NOS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº0032105-05.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 03/07/2024) (grifei) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Stein Indústria e Comércio do Nordeste LTDA, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96272838
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23/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:11
Juntada de petição
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03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79298448
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16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79298448
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15/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79298448
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15/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71802217
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71802217
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227145-07.2020.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: STEIN INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Stein Indústria e Comércio do Nordeste Ltda. em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional para declarar o reenquadramento da infração cometida para a parte final do art. 123, IV, O da Lei n° 12.670/96, sendo reconhecido a quitação integral do débito, bem como, que seja declarado o direito de restituição das taxas pagas oriundas do contencioso administrativo.
Narra a autora que tem como atividade principal a fabricação de produtos químicos destinado às empresas fabricantes de sapatos, sandálias e outros.
Argumenta que, à época dos fatos, era beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI e que, por equívoco, destacou o ICMS em operações com diferimento, o que gerou a autuação sob o número 2010.22356.
Durante o contencioso administrativo, a infração foi classificada para o inciso IV, alínea "O" do art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Contudo, na própria alínea, consta a ressalva de que não haveria multa se o imposto tiver sido recolhido pelo emitente.
A administração Tributária reconheceu o pagamento de 25% do valor do imposto, permanecendo a condenação ao pagamento dos 75% restantes, o que a empresa autora entende por indevida, já que atesta o pagamento integral do imposto estadual.
Assim, requer que seja reconhecida a quitação integral do débito, com a desconstituição do Auto de Infração n° 2010.22356, bem como, o direito de restituição das taxas já pagas para que houvesse a discussão administrativa perante o Contencioso da SEFAZ/CE, por entender que tais cobranças são ilegais, em virtude de dificultar o direito de petição e o acesso aos meios amplos de defesa.
Custas antecipadas - doc. id. 37649449.
O Estado do Ceará apresentou contestação, de id. 37649413, arguindo a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos Autos de Infração, além da sua higidez, requerendo, pois, a improcedência da demanda.
Réplica em doc. id. 37649422.
O Autor, em petição id. 37649402, requereu a expedição de ofícios aos Gestores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDET) e da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), para esclarecer os fatos aqui expostos.
Em resposta, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDET) e Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE) informaram não possuir as informações requeridas, já que a sistemática de apuração do ICMS é de competência da SEFAZ, sendo somente ela capaz de comprovar os recolhimentos do imposto - doc. id. 37649122 e 37649315 Houve a renovação do Ofício à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), que, em resposta id. 51827201, disse, conforme esclarecimentos do Agente Financeiro (Bradesco S.A), que a empresa Stein Indústria e Comércio do Nordeste Ltda., FDI/PROVIN n° 33,0190, possui o contrato rescindido e liquidado.
A autora, em manifestação id. 62840641, requereu o julgamento antecipado do feito.
A promovida, por sua vez, quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37649377, ratificado em id. 69599789, requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório.
Passo a decisão.
Não há preliminares de mérito suscitadas.
O cerne do litígio versa sobre a autuação da empresa autora que, ao emitir notas fiscais de saída, destacou o ICMS, em desacordo com a legislação, possibilitando a apropriação indevida de crédito do imposto estadual às empresas adquirentes.
Em análise da documentação anexa à peça vestibular, verifico constar o Auto de Infração n° 2010.22356-3 (doc. id. 37649450), relativo ao exercício de 2006, cuja materialidade se tratava das saídas para empresas beneficiadas pelo FDI, sem observar o dispositivo do inciso XXI do art. 13 do Decreto n° 2469/97, ou seja, as notas fiscais remetidas aos destinatários eram emitidas com destaque do ICMS, possibilitando, por conseguinte, que as empresas destinatárias aproveitassem o crédito do ICMS, desobedecendo o princípio da não cumulatividade.
Na autuação, já houve o entendimento de recolhimento de apenas 25% dos totais do ICMS, em razão do benefício por ela adquirido através do FDI.
Sendo assim, a empresa autora recolhia apenas 25% do valor do ICMS, enquanto que os destinatários se creditavam dos valores integrais destacados, o que resultava em perda arrecadatória por parte do Estado.
A Promovente apresentou Defesa ao Auto de Infração (doc. id. 37649451), arguindo que a autuação se deu de forma indiscriminada, o que motivou a elaboração do Laudo Pericial (doc. id. 37649452), em que se excluíram alguns valores de operações, gerando, assim, uma nova planilha, apontando uma diferença de ICMS a recolher no montante de R$34.596,43 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
O contribuinte apresentou manifestação ao Laudo (id. 37649454), defendendo que houve o recolhimento do imposto destacado em sua integralidade.
A decisão da Célula de Julgamento de Primeira Instância decidiu pela procedência parcial da autuação (doc. id. 37649456 a 37649458), mantendo as exclusões indicadas na Perícia.
Na oportunidade, foi destacado que, na conta gráfica apresentada pela prova técnica, houve a dedução do ICMS já recolhido no período.
Foi, então, protocolado Recurso Voluntário (doc. id. 37649461), argumentando que a conduta questionada de apropriação indevida de crédito, em decorrência de destaque equivocado do ICMS em nota fiscal, e respectiva apuração e recolhimento, compete aos destinatários das notas fiscais, tendo em vista que as regras do RICMS não admite apropriação de crédito em desacordo com a legislação, mesmo no caso de emissão de nota fiscal com destaque do imposto.
A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributário (documentos id's. 37649464), manteve a autuação, nos termos da decisão exarada pela instância singular.
A empresa autora apresentou, por fim, recurso extraordinário (doc. id. 37649465 a 37649467), que, conforme Despacho n° 21/2020, foi indeferido, ante o não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade - doc. id. 37649468 a 37649469, Ressalto que fora anexado, em documentos id's. 37649625 a 37649635, o livro de registro de apuração do ICMS referente ao ano exercício de 2006, bem como as notas ficais referentes, no entanto, em sua grande maioria, ilegível.
O Estado do Ceará, em contestação, não refutou as alegações trazidas na inicial, restringindo sua defesa à presunção juris tantum de legalidade e veracidade do Auto de Infração, além de indicar que a empresa autora infringiu o art. 132, § 2º do Decreto n° 24.569/1997, ante o destaque indevido do ICMS.
No entanto, pela leitura da exordial, verifica-se que a promovente confessa o equívoco do destaque incorreto do ICMS, mas permeia sua defesa na alegação de que, mesmo destacando erroneamente, houve o adimplemento da integralidade do ICMS e não somente dos 25% afirmados na autuação.
A Lei n° 12.670/96, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, traz, em seu corpo normativo, notadamente o art. 123 e seguintes, previsão quanto às penalidades impostas aos contribuintes que infrinjam as regras da sistemática tributária.
O inciso IV menciona as penalidades quanto aos documentos fiscais, prevendo, na alínea "o" o caso aqui tipificado, vejamos a redação vigente, alterada pela Lei n° 16.258/2017: Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: IV - relativamente a impressos e documentos fiscais: o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente; (Grifei) Não está sendo aqui discutido a infração caracterizada pela emissão do documento fiscal com destaque do imposto em operações cujo destaque era vedado, porquanto tal prática foi confessada pelo contribuinte, ora autor.
O que se discute na presente demanda é a parte final do texto, qual seja, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente.
Logo, o que devemos nos ater é se houve, por parte da empresa autora, o pagamento/recolhimento do ICMS destacado nos documentos fiscais.
O autor, na vestibular, informa que no quadro "resumo da apuração do imposto", foi considerado o valor total do ICMS, resultando num saldo devedor como se não houvesse o benefício do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
No entanto, na própria inicial, o requerente confirma que houve a dedução, na apuração do saldo, de 75%, a título do FDI, o que resultou num imposto a recolher de 25%.
Ora, houve a dedução, o que originou o pagamento de apenas 25% do imposto, pois o contribuinte era, à época, beneficiado pelo programa do FDI.
O ponto da autuação não foi a desconsideração da benesse do FDI, mas sim o destaque na nota fiscal de saída do ICMS integral, o que deu crédito ao adquirente do valor total do imposto, quando, na verdade, dever-se-ia gerar apenas um crédito de 25%, ante o recolhimento de apenas tal percentual.
Entendo que o Ofício de resposta da ADECE, constando o cronograma de prestações do ano de 2006, não comprova que a empresa autora pagou 100% do ICMS destacado nas notas fiscais, mas apenas demonstra que, dentro do programa do FDI, o contribuinte cumpriu com as obrigações do fundo, tendo o contrato FDI PROVIN n° 33.0190/7, firmado em 23/10/1988, restado liquidado, ou seja, sem pendências.
Reitero, a infração cometida se solidifica no destaque da integralidade do imposto, quando o contribuinte possuía um benefício fiscal referente ao diferimento de 75% deste imposto em questão.
O destaque, como bem explicitado no Auto de Infração, gera ao adquirente o direito ao crédito, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade, do valor indicado na nota fiscal.
O crédito tributário se compensa com os débitos da empresa e, ao final, resulta num saldo a pagar a título de ICMS.
O crédito concedido a maior ocasiona, de fato, prejuízo ao erário, pois na sistemática normal, o crédito repassado fora anteriormente quitado pelo emitente da nota fiscal, no entanto, no caso apresentado nos autos, o referido crédito foi apenas adimplido na proporção de 25%.
Nesse sentido, entendo que não houve apresentação de prova robusta, a fim de desconstituir o Auto de Infração n° 2010.22356-3, já que este goza de presunção, mesmo que relativa, de legitimidade e veracidade.
Acrescendo, ainda, o fato de constar, no trâmite administrativo, prova pericial que fora realizada com base em princípios contábeis e tributários.
A Promovente, mesmo intimada para informar se pretendia apresentar novas provas, não requereu prova pericial judicial, evidência técnica esta apta a contradizer os dados apresentados pelo contencioso administrativo.
Assim, diante da presunção, o ônus da prova para fins de desconstituir a veracidade da autuação cabe ao requerente, com a apresentação de acerbo probante suficiente, o que entendo que não ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3DO STJ.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.2. (…) 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1837775/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) Esse é, também, o entendimento do TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRATICADO.
CONTRATO DE COMODATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO JURÍDICO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência para desconstituir lançamentos de ICMS sobre operações de remessa de bens de outro Estado da federação a título de comodato. 2.
Apelante aduz a inexistência de provas da natureza do contrato jurídico celebrado entre a parte autora e o destinatário das mercadorias, sendo ônus do contribuinte comprovar a celebração do comodato por meio de contrato escrito, na forma do art. 4, VIII, do Decreto Estadual nº 24.569/97, que regulamenta o ICMS do estado do Ceará, dispositivo que deu origem à lavratura do auto. 3.
Analisando os autos, contata-se que a documentação acostada pela autora limita-se a indicar uma celebração de comodato, mas não indica quais mercadorias são objeto do contrato ou em que outro documento, anexo ou aditivo seria possível localizar tal informação, o que contradiz a própria prática comercial da parte autora. 4.
Tratando-se de auto de infração, que possui presunção relativa de veracidade, é necessário que a parte autora traga aos autos documentação apta a demonstrar a inexatidão das informações contidas nele, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não foi realizado pela apelada.
Assim, é necessária a manutenção do auto lavrado pelo estado do Ceará. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido para manter o auto de infração lavrado pelo Estado do Ceará, rejeitando os pleitos formulados na inicial, condenando a apelada a arcar com o ônus sucumbencial no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º e 4º, III do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema. (TJ-CE - AC: 02093810820208060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (Grifei) Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ISSQN.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2.
Compulsando o Auto de Infração nº 7211/2008 (fl. 14), denota-se haver a descrição pormenorizada da infração perpetrada pela apelante, mencionando os dispositivos legais violados, contendo os nomes dos representantes legais (co-responsáveis), a saber, Bárbara Gualberto Freire e José Eymard Marinho Freire, consoante cópia do contrato social (fls. 12/13), razão pela qual inexistiu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na ação fiscal, afigurando-se legal o procedimento; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01313230620118060001 CE 0131323-06.2011.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021) (Grifei) Nesse sentido, mantenho o Auto de Infração pugnado.
Apesar de entender pela veracidade da autuação, importante pontuar que inicialmente a tipificação da penalidade deu-se pelo art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, no entanto, a decisão da segunda instância administrativa, datada de 19 de julho de 2019, alterou a tipificação da penalidade para constar a prevista no art. 123, IV, "o" da Lei 12.670/96, com a alteração da Lei n° 16.258/2017.
A redação original da alínea "o", inciso IV do art. 123, trazia a multa do equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação, vejamos: Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: IV - relativamente a impressos e documentos fiscais: o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente; A multa atribuída a uma vez o valor do imposto se deu por alteração legislativa ocorrida em 2017, através da Lei n° 16.258/2017.
Assim, entendendo que o fato gerador que originou a penalidade ocorreu no ano de 2006, com a lavratura do auto de infração em 2010, não poderia ter sido aplicada a multa de uma vez o valor do imposto destacado, porquanto tal majoração se deu apenas no ano de 2017, sendo posterior ao momento da origem da obrigação.
Logo, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional, a lei que rege o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato, ainda que posteriormente modificada, in verbis: Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Assim, a penalidade a ser utilizada deve ser a vigência no momento da ocorrência do fato gerador, sem considerar a majoração promovida pela Lei n° 16.258/2017.
Esse é o entendimento dominante nos Tribunais de Justiça, litters: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
MULTA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR CADA COMPETÊNCIA.
CONFISCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Descabe a incidência de uma multa por cada competência em que verificada omissão ou falsidade na declaração de dados efetuada pelo contribuinte, uma vez que a legislação tributária aplicável ao caso é aquela vigente na época do fato gerador, que, por sua vez, é anterior ao advento da Lei Complementar n. 696/2016.
A aplicação da legislação mencionada representaria violação aos artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e ao princípio da irretroatividade da lei tributária.
Multiplicidade de cobranças afastada. 2.
Hipótese em que o valor cobrado a título de multas por recolhimento do tributo a menor não supera o valor referente ao próprio tributo, o que afasta a hipótese de confisco, consoante entendimento do STF sobre o tema. 3.
Sucumbência invertida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-78, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*86-78 RS, Relator: "Ricardo Torres Hermann", Data de Julgamento: 28/08/2019, "Segunda Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-04T03:00:00Z") (Grifei) Por fim, o autor pugna pela restituição das taxas pagas para recorrer perante o contencioso administrativo da Secretaria da Fazenda do Ceará, com fundamento na súmula vinculante n° 21.
No caso em comento, a Secretaria da Fazenda exigiu o pagamento de R$2.130,36, referente à 500 UFIRCE, nos termos do subitem 1.9.2 do Anexo IV da Lei n° 15.838/2015.
No entanto, verifica-se que a ADI 6145 - STF declarou a inconstitucionalidade do referido subitem, sendo indevida a cobrança da referida taxa pelo Fisco, por clara e manifesta violação ao direito de petição assegurado aos cidadãos. A decisão da Corte Suprema assim restou ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS.
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO MERITÓRIO.
RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO . 1.
Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado.
Precedentes. 2.
Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir a utilização dos aclaratórios com vistas à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 4.
Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5.
As disposições legais e regulamentares declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram à consolidação de créditos tributários, praticados ao abrigo da ordem jurídica por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em acolher, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022), nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 10 a 17 de março de 2023, na conformidade da ata do julgamento. (STF - ADI 6.145 CE, Relatora: Ministra Rosa Weber.
Data de Julgamento: 14/09/2022, Plenário, Data de Publicação: 20/09/2022) O e.
Tribunal de Justiça do Ceará já reconheceu acertado o afastamento da cobrança da exação, impondo-se a efetiva anulação das cobranças relativas à Taxa de Fiscalização e Prestação do Serviço Público de julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, promovidas pelo Estado do Ceará REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015 (ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9).
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
EXAÇÃO INDEVIDA.
Precedente do Órgão Especial do TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia, em suma, ao exame da possibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação do Serviço Público de julgamento pelo Contencioso Administrativo Fiscal (CONAT), instituída pela Lei n. 15.838/2015 e regulamentada pelo Decreto n. 31.859/2015. 2.
De saída, é de se afastar a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de se tratar de mandado de segurança contra lei em tese e de falta de interesse recursal, porquanto a impetrante não desvirtuou a finalidade do "writ", na medida em que a situação concreta está bem delimitada, na medida em que se vislumbra que a impugnação administrativa do Auto de Infração nº 2019.19524-0 pela impetrante ensejou a cobrança do tributo em comento, consoante se extrai do Termo de Intimação n.º 00871/2019 (pág 26). 3.
Tampouco merece prosperar a argumentação acerca da necessidade de manifestação sobre os arts. 927, III, e 313, V, a, do CPC, e à prudência de aguardar o julgamento da ADI 6145 pelo STF, na medida em que o Órgão Especial deste TJCE já analisou caso semelhante ao presente, firmando orientação vinculante na forma do art. 927, V, do CPC. 4.
Não obstante, acrescente-se que a referida ADI 6145 foi recentemente julgada pela Corte Constitucional, ocasião em que julgou parcialmente procedente o pedido, "para declarar a inconstitucionalidade (i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do Decreto 31.859/2015, também do Estado do Ceará, (ii) da expressão"não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como"constante do art. 33 da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, (iii) da expressão"por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, "constante do § 2º do art. 38 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará e (iv) da expressão"não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como"constante do art. 44 do Decreto 31.859/2015, d.". 5.
Nessa senda, registre-se que o Órgão Especial do TJCE, no bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000540-11.2020.8.06.0000, declarou ser indevida a cobrança da referida taxa pelo Fisco, por clara e manifesta violação ao direito de petição assegurado aos cidadãos (art. 5, XXXIV, a, da CF/88). 6.
Assim sendo, revela-se acertado o afastamento da cobrança da exação, impondo-se a efetiva anulação das cobranças relativas à Taxa de Fiscalização e Prestação do Serviço Público de julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, promovidas pelo Estado do Ceará no bojo do Termo de Intimação n.º 00871/2019. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 02023511920208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Logo, tendo o autor comprovado o pagamento para o processamento do Recurso Voluntário, cabível a restituição pleiteada.
Já em relação a não cobrança da taxa pelo Recurso Extraordinário interposto no dia 21/10/2019, considerando o lapso temporal e ausência de demonstração do pagamento, decido pelo indeferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I , CPC).
Mantenho, de consequência, o Auto de Infração n° 2010.22356-3, retificando tão somente a penalidade por meio dele imposta, adequando-a à redação originária do art. 123, IV, "o" da Lei 12.670/96, expressão da multa administrativa devida no percentual de 30% do valor da operação.
Condeno ainda o Estado do Ceará à devolução do valor pago, devidamente corrigido, referente à taxa para o processamento do Recurso Voluntário, sem, contudo, proceder à restituição da taxa referente ao Recurso Extraordinário.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, o que faço com esteio no art. 85, §3º, I, CPC; condeno igualmente a parte promovente ao pagamento de honorários no mesmo importe, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), e suspensa a exigibilidade (art. 98, §2º, CPC), inclusive em relação ao pagamento de metade das custas.
Sem cobrança de custas em relação ao ente estatal sucumbente recíproco (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I).
Intimem-se.
Expediente necessário.
Juiz de Direito -
23/11/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802217
-
23/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:30
Decorrido prazo de DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0227145-07.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEIN INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667-A e DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS - CE33453 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/06/2023 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0227145-07.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: STEIN INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me às petições de IDs nº 47151385 e 49292920, Termo de Exclusão do Simples Nacional (ID nº 47151391), emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Recurso Administrativo (ID nº 49292641) interposto pela parte autora e Folha de informação de despacho emitido pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), anexado à pág. 35 do ID nº 51827201.
A controvérsia dos autos gira em torno de ação visando reverter decisão administrativa que determinou a cobrança de ICMS e multa no valor de 100% do valor do imposto, decorrente do Auto de Infração nº 201022356.
Narra a parte requerente que fazia jus de um incentivo fiscal chamado de PROVIN, que, através de um fundo de investimentos, pagaria 25% do valor do ICMS devido, sendo a outra parte (75%) pagas conforme as regras do FDI/PROVIN.
Aduz que, malgrado tenha liquidado todo o valor relativo ao fundo de investimentos, conforme comprova o documento emitido pela ADECE no ID nº 51827201, comprovando que o pagamento do ICMS foi integralmente realizado e que não consta pendência da parte autora em relação ao fundo de investimentos, o Estado do Ceará notificou a parte autora de que seria excluída do Simples Nacional (ID nº 47151391).
Argumenta que interpôs recurso à decisão administrativa do Contencioso Administrativo Tributário da SEFAZ/CE que julgou procedente ao referido Auto de Infração, contido o recurso não tem efeito suspensivo, razão pela qual requer, liminarmente, decisão judicial que conceda efeito suspensivo ao recurso interposto, impedindo que a parte autora seja excluída do Simples Nacional até ulterior julgamento do recurso administrativo e posterior decisão judicial neste feito.
Tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é devido o deferimento do pedido requerido na petição de ID nº 49292920, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Exclusão do Simples Nacional, protocolado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quanto ao débito discutido aos presentes autos.
A probabilidade do direito se encontra presente a partir da documentação acostada no ID nº 51827201, em que a ADECE atesta que a parte autora se encontra com o débito liquidado e rescindido, não havendo pendências em relação a valores a pagar.
O perigo de dano se encontra presente a partir da possibilidade de exclusão da parte autora do Simples Nacional, o que pode levar a empresa à bancarrota, gerando prejuízos incalculáveis, com efeitos inclusive em relação à continuidade da atividade, manutenção de empregos etc.
Ademais, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garante o efeito suspensivo a recurso interposto em sede de Contencioso Administrativo, sob pena de ofensa ao direito fundamental de petição.
In verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGÊNCIA DE TAXA PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO/DEFESA ADMINISTRATIVA.
LEI ESTADUAL Nº. 15.838/2015.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, consigno que da análise das razões recursais (fls. 01/17), do teor da decisão atacada, das contrarrazões (fls. 29/35), e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que o pleito liminar no Mandado de Segurança foi acertadamente concedido.
Isso porque o Estado do Ceará não pode exigir pagamento prévio de determinados valores para interposição de Recurso Administrativo ou qualquer outra espécie de impugnação, uma vez que tal procedimento contraria direito fundamental dos administrados em obterem da Administração nova decisão em sede revisora, até porque a Súmula Vinculante nº 21 do STF veda a prática. 2.
Todavia, como a referida Taxa não impede o julgamento das impugnações administrativas, vez que a própria Lei Estadual nº. 15.838/15, mais especificamente, em seu art. 33, e o Decreto 31.859/15, art. 44, assim preveem, não deve este tributo ser totalmente afastado, sendo de responsabilidade da agravante arcar com as consequências administrativas e tributárias, em caso de não pagamento dos referidos valores. 3.
Inobstante a isso, não pode a empresa ter o seu direito de petição malferido, devendo ser cumprida a supra mencionada norma em sua integralidade, e sendo garantida a interposição de Recurso Administrativo/Impugnação sem o pagamento ou depósito de qualquer valor referente a percentual do tributo em discussão. 4.
Neste prisma, entendo que o ente público agravado deve suspender temporariamente a exigência da taxa prevista da Lei Estadual nº. 15.838/2015, quando do exercício do direito de defesa administrativa em sede de contencioso administrativo tributário estadual, garantindo-se, assim o direito de petição. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0621822-90.2019.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas por seu desprovimento, mantendo-se a r. decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019. (Agravo de Instrumento - 0621822-90.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) (destaquei) Ora, tendo em vista a importância dos direitos em jogo, com consequências econômicas e sociais relevantes, é razoável que se atribua efeito suspensivo a recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a existência de documento novo que atesta a inexistência de débito da parte autora com o fundo de investimentos garantidor do pagamento dos 75% de ICMS devidos.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Exclusão do Simples Nacional, protocolado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quanto ao débito discutido aos presentes autos, até ulterior decisão deste juízo.
Serve a presente decisão de mandado.
Intimem-se com urgência.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 14:12
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 23:06
Mov. [134] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
21/10/2022 11:53
Mov. [133] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
21/10/2022 11:50
Mov. [132] - Documento Analisado
-
20/10/2022 20:17
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 09:38
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02286946-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 09:12
-
14/07/2022 12:00
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 16:59
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02227759-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/07/2022 16:53
-
13/07/2022 16:59
Mov. [127] - Entranhado: Entranhado o processo 0227145-07.2020.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
13/07/2022 16:59
Mov. [126] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
11/07/2022 13:24
Mov. [125] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/05/2022 14:37
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02118318-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 14:16
-
29/03/2022 12:39
Mov. [123] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 12:39
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2022 11:48
Mov. [121] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
15/03/2022 11:48
Mov. [120] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
15/03/2022 09:48
Mov. [119] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
15/03/2022 09:48
Mov. [118] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
14/03/2022 13:57
Mov. [117] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
14/03/2022 13:55
Mov. [116] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
14/03/2022 13:10
Mov. [115] - Documento Analisado
-
11/03/2022 16:23
Mov. [114] - Mero expediente: R.H Em atendimento à petição de fls. 672/677, determino que seja oficiado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDET) e Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE) para que se manifeste acerca dos pontos argui
-
18/02/2022 17:10
Mov. [113] - Documento
-
18/02/2022 17:06
Mov. [112] - Ofício
-
19/01/2022 09:01
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01819884-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 08:54
-
14/12/2021 12:44
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 13:36
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 13:36
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 13:35
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 13:27
Mov. [106] - Certidão emitida
-
11/11/2021 13:25
Mov. [105] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 19:03
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:58
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:53
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:53
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:45
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:45
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2021 22:00
Mov. [98] - Encerrar análise
-
13/08/2021 10:32
Mov. [97] - Certidão emitida
-
04/08/2021 23:46
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
03/08/2021 02:36
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 13:31
Mov. [94] - Certidão emitida
-
02/08/2021 11:58
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 13:34
Mov. [92] - Certidão emitida
-
21/07/2021 16:26
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02195979-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2021 15:45
-
19/07/2021 16:21
Mov. [90] - Certidão emitida
-
19/07/2021 16:21
Mov. [89] - Documento Analisado
-
17/07/2021 14:26
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 15:52
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
10/07/2021 08:56
Mov. [86] - Certidão emitida
-
06/07/2021 16:28
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02163829-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/07/2021 16:03
-
06/07/2021 16:28
Mov. [84] - Entranhado: Entranhado o processo 0227145-07.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
06/07/2021 16:27
Mov. [83] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
05/07/2021 22:02
Mov. [82] - Certidão emitida
-
05/07/2021 22:02
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2021 00:45
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 12:14
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 10:16
Mov. [78] - Certidão emitida
-
29/06/2021 08:59
Mov. [77] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 20:47
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
-
16/06/2021 17:20
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 12:40
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 11:39
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02120431-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 11:28
-
16/06/2021 09:27
Mov. [68] - Certidão emitida
-
16/06/2021 09:27
Mov. [67] - Documento
-
16/06/2021 09:22
Mov. [66] - Documento
-
16/06/2021 01:58
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 14:47
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/102074-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
15/06/2021 11:40
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 13:44
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02105549-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/06/2021 13:13
-
07/06/2021 21:36
Mov. [61] - Documento
-
07/06/2021 12:40
Mov. [60] - Certidão emitida
-
04/06/2021 15:55
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2021 14:26
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02096626-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/06/2021 14:08
-
31/05/2021 15:34
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
31/05/2021 14:49
Mov. [56] - Certidão emitida
-
31/05/2021 14:43
Mov. [55] - Documento Analisado
-
26/05/2021 15:09
Mov. [54] - Mero expediente: Em atendimento à petição de fls. 672/677, determino que seja oficiado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDET) para que se manifeste acerca dos pontos arguidos pela parte autora. Expedientes SEJUD: expedição de ofício
-
26/05/2021 14:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 17:34
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
10/05/2021 11:34
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02041125-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 11:09
-
03/02/2021 22:52
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2021 15:17
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/01/2021 14:54
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01304348-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/01/2021 14:23
-
14/01/2021 08:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:59
Mov. [46] - Ofício
-
17/12/2020 16:39
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/12/2020 16:39
Mov. [44] - Documento Analisado
-
14/12/2020 08:12
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos, Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários: Intimação do MP através de portal eletrônico.
-
10/12/2020 08:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 08:37
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/12/2020 08:37
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2020 08:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
07/12/2020 08:37
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2020 14:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01587526-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 13:48
-
06/11/2020 10:55
Mov. [36] - Documento
-
05/11/2020 13:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/11/2020 13:11
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/10/2020 11:45
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
29/10/2020 11:44
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
29/10/2020 11:04
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/10/2020 11:02
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/09/2020 22:51
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movime
-
19/08/2020 16:35
Mov. [28] - Documento Analisado
-
19/08/2020 15:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 11:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/08/2020 01:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01392860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 17:11
-
13/08/2020 13:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
09/08/2020 10:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
30/07/2020 10:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 15:06
Mov. [21] - Certidão emitida
-
28/07/2020 14:51
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
26/06/2020 12:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
24/06/2020 16:51
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01289135-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2020 16:22
-
12/06/2020 13:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/06/2020 21:45
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2386
-
02/06/2020 11:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 17:20
Mov. [14] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada às fls. 613/627, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por DJe.
-
31/05/2020 14:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/05/2020 16:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01239660-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2020 16:08
-
21/05/2020 10:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/05/2020 09:07
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
18/05/2020 11:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 16:49
Mov. [8] - Conclusão
-
15/05/2020 16:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01217619-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/05/2020 15:54
-
15/05/2020 15:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
15/05/2020 15:47
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 12:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 10:26
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2020 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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