TJCE - 3000675-50.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail ao Banco do Brasil.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000675-50.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por ARTHUR DE BARROS VIANNA em desfavor de SUBMARINO VIAGENS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 806,81.
Em petição do ID 57037202 e 57037205 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 821,69.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte promovente para, em 5 dias, indicar a conta para liberação do valor através de alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Cumprida a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor do autor.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2023 15:18
Processo Reativado
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08/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se, e decorrido prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 14:00
Não recebido o recurso de ARTHUR DE BARROS VIANNA - CPF: *29.***.*11-49 (AUTOR).
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27/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000675-50.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ARTHUR DE BARROS VIANNA REQUERIDOS: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor propôs em desfavor da promovida em que alega, em síntese, que adquiriu através do site da promovida, 02 diárias de hospedagem na pousada Villa dos Corais em Morro de São Paulo- BA para o período de 01/05/2020 a 03/05/2020, pagando o valor de R$ 803,57.
Aduz porém, que devido a pandemia Covid-19 o Município de Cairu decretou a proibição de hospedagem no local da reserva, tendo a pousada cancelado a reserva.
Afirma que a promovida informou que o autor poderia realizar a remarcação utilizando o crédito no valor pago, mas aduz que quando solicitou a remarcação para uma pousada no valor de R$ 777,00, a empresa cobrou a quantia de R$ 170,55, sem explicar do que se tratava, o que fez com que o autor não realizasse a remarcação.
Requer a devolução do valor pago, além da condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo.
Assim, foi apresentada contestação e foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas faz o canal entre o consumidor e o hotel.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu hospedagem através da agência de viagens, tendo realizado o pagando diretamente a esta empresa.
A partir do momento em que a promovida recebeu a quantia paga pelo autor, e em tendo este questionado o serviço prestado, torna-se parte legítima para o feito, sendo analisada a responsabilidade quanto ao cancelamento e restituição quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, observa-se que o autor teve seu pleito de reembolso negado administrativamente, desejando a restituição integral dos valores pagos em face do cancelamento.
Assim, entendo que o autor possui interesse processual, sendo analisado o seu pedido quando do mérito.
Em contestação a promovida afirma que a lei 14.046/2020 dispõe sobre o aditamento e cancelamento de serviços, de reservas do setor de turismo, afastando a aplicação do dano moral e indicando a possibilidade de crédito do valor pago ao consumidor.
Afirma que o valor do crédito já foi disponibilizado ao autor conforme determinado em Lei, pelo que requer a improcedência da ação.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu hospedagem através do site da promovida, pagando à referida empresa o valor de R$ 803,57, para 02 diárias na Pousada Villa dos Corais, e que a reserva foi cancelada em face da pandemia Covid-19.
Observa-se do documento anexado no ID 33893967, pag. 02, que o autor adquiriu reserva de hospedagem na tarifa reembolsável.
A Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.(..) Portanto, observa-se que a promovida prestou um serviço de intermediação de reserva de hospedagem, cobrando pelos serviços.
De acordo com a Lei 14.046/2020, em sendo o serviço adiado ou cancelado não há obrigação de devolução dos valores pagos, desde que ofereça crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
A Lei regulamenta que as remarcações ou utilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Observa-se que embora a empresa tenha cumprido a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 ao ofertar o crédito ao autor para uso até o dia 31/12/2022, quando o mesmo desejou a utilização do crédito cobrou uma taxa de R$ 170,00 sem justificar a cobrança.
Portanto, em tendo o promovido impossibilitado a utilização do crédito, entendo por aplicar o § 6º da Lei 14.046/2020, que determina o reembolso do valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022,descontados o valor dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, conforme § 7º da Lei.
Já o art. 5º da Lei 14.046/2020 assim dispõe: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.(...) Assim, entendo por indeferir o dano moral e deferir o reembolso do valor pago, devendo ser descontados o valor dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, conforme § 7º da Lei 11.046/2020.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar a SUBMARINO VIAGENS LTDA que proceda a devolução da quantia paga R$ 803,57, descontados o valor dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, conforme § 7º da Lei 14.046/2020, até o dia 31/12/2022, devendo o valor apurado ser atualizado, monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 31/12/2022, conforme Lei 14.046/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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