TJCE - 3000415-07.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail ao Banco do Brasil.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
12/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
06/04/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 57284682.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:49
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:28
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:51
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
02/02/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:14
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: : 3000415-07.2021.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. contra decisão proferida no ID 51656781, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à responsabilidade solidária das requeridas, não tendo sido mencionado na decisão a quem pertence a obrigação pelo pagamento dos danos materiais, pelo que requer efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Com efeito, assiste razão ao embargante, uma vez que este Juízo, equivocadamente, deixou de indicar no dispositivo final da sentença, a empresa responsável pelo desembolso da quantia complementar do dano material, no caso o valor correspondente à atualização monetária pago pelas passagens.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para retificar o dispositivo sentencial, na seguinte forma: “ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para acolher a devolução da quantia de R$ 1.576,97( um mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor correspondente à atualização monetária do valor pago pelas passagens aéreas, pela empresa AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A., conforme determinado na Lei 14.034/2020, devendo incidir correção monetária e juros de 1% a.m apenas após o trânsito em julgado e até a data do pagamento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. ”. (grifo nosso) Outrossim, mantenho os demais termos da sentença de mérito, em todo seu teor e forma.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000415-07.2021.8.06.0016 REQUERENTE:MARCELLA MEDINA LIMA CARVALHO REQUERIDOS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A E CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, ter adquirido, em 09/11/2019, sete passagens aéreas com destino a Milão e conexão em Madrid, para viagem a ser realizada em 19/04/2020, mas, que, devido à pandemia da COVID-19, os voos foram cancelados.
Aduz, ainda que entrou em contato com a agência de turismo ré, com vistas a obter o reembolso integral do valor das passagens, no prazo de até 12 meses, conforme medida provisória 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020, tendo, inclusive, a empresa aérea autorizado tal devolução.
Relata, porém, que somente em julho de 2021 teve o valor de R$ 15.557,44 estornado, porém afirma que não foi reembolsado o valor integral pago, e nem a atualização monetária do valor.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.787,86, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas promovidas, e venho afastá-la pois embora a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, o autor requer também a devolução do valor pago pela taxa cobrada pela agência de viagens, R$ 1.110,72 , pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Da mesma forma mantenho a legitimidade da promovida AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A visto que os voos adquiridos seriam operados por esta companhia, tendo a empresa aérea cancelado o voo em razão da pandemia.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a autora possui interesse processual para questionar a não devolução de valores pagos em razão de cancelamento do voo, visto que há divergência de valores devolvidos e pagos, o que será analisado em mérito.
Da análise dos autos observa-se que a autora adquiriu sete passagens para Milão, pagando em 05 delas no valor de R$ 2.304,91,cada, além de R$ 133,20 a título de taxa de intermediação na venda das passagens cobradas pela agência de viagens.
Na aquisição das duas outras passagens foi pago o valor de R$ 2.016,46, cada, além de R$ 222,36 a título de taxa de intermediação na venda das passagens cobradas pela agência de viagens.
Observa-se que por 07 passagens aéreas a autora pagou a quantia de R$ 15.557,47, e R$ 1.110,72 de taxa de intermediação na venda das passagens cobradas pela agência de viagens.
O valor pago pelas passagens de R$ 15.557,47 foi estornado à autora.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
A empresa aérea estornou nas faturas de julho/2021 a quantia de R$ 11.524,56 e R$, 4.032,88 , totalizando o valor de R$ 15.557,44 referente ao valor das passagens pagas pela autora e a taxa de embarque.
Não houve, no entanto, atualização deste valor com a incidência de correção monetária, pelo que entendo devido o pagamento do valor correspondente a atualização monetária calculada com base no INPC, contados da data do voo até a data do estorno, 10/07/2021, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Quanto ao pedido de dano material equivalente ao valor pago pela prestação do serviço de intermediação na venda de passagens, R$ 1.110,72, entendo por indeferir.
A Lei 11.046/2020 afastou a responsabilidade de reembolso por parte das empresas intermediadoras na venda de passagens, dos valores recebidos a título de taxa de intermediação, no presente caso identificada como RAV, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento do voo.
Assim, a título de dano material, considerando que já houve estorno do valor pago pelas passagens aéreas, R$ 15.557,44, entendo devida a condenação do valor correspondente a atualização monetária do valor R$ 15.557,44(valor pago pelas passagens aéreas), calculada com base no INPC, contados da data do voo, 28/04/2020, até a data do estorno, 10/07/2021, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Deixo de deferir o valor de R$ 1.787,86 como atualização, visto que incidiu período e valores diversos do determinado em Lei.
Assim, conforme resultado da atualização realizada no site BANCO CENTRAL, entendo devida a devolução da quantia de R$ 1.576,97.
Quanto ao pedido de dano moral, o atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em restando demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento.
A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Assim, embora a autora tenha criado uma expectativa de realizar a viagem naquele período e em tendo sido o voo cancelado por conta da comprovada ocorrência do fortuito externo, Pandemia Covid-19, resta afastada a responsabilidade da promovida pelo dano moral.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade pelo fortuito externo, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não demonstrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com o cancelamento do voo em razão da pandemia e atraso no reembolso, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para acolher a devolução da quantia de R$ 1.576,97( um mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor correspondente à atualização monetária do valor pago pelas passagens aéreas, conforme determinado na Lei 14.034/2020, devendo incidir correção monetária e juros de 1% a.m apenas após o trânsito em julgado e até a data do pagamento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de dezembro 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 11:02
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 00:49
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 20:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2022 01:03
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:19
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:00
Expedição de Citação.
-
11/08/2021 14:00
Expedição de Citação.
-
11/08/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:07
Juntada de notificação de vista
-
02/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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